A Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas é um tema crucial para empresas do setor hoteleiro que atendem turistas estrangeiros. A Solução de Consulta nº 1.009 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF, publicada em 26 de janeiro de 2017, trouxe esclarecimentos importantes sobre essa matéria tributária.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 1.009 – SRRF01/Disit
- Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo hoteleiro que presta serviços de hospedagem para turistas residentes no exterior, os quais efetuam pagamentos das diárias contratadas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior ou através de operações bancárias específicas. A empresa questionava se poderia se beneficiar da desoneração de PIS/COFINS nessas operações.
A solução de consulta está vinculada à Solução de Divergência nº 1 – COSIT, de 13 de janeiro de 2017, que trata da não incidência e isenção das contribuições sobre receitas decorrentes da exportação de serviços quando há ingresso de divisas no país.
Principais Disposições
A Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas possui regras diferentes conforme o local onde a empresa brasileira recebe o pagamento pela exportação de serviços. Existem dois cenários principais:
1. Recebimento do pagamento no exterior
Quando a pessoa jurídica nacional recebe no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela pode manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo o efetivo ingresso de divisas para aplicação das desonerações tributárias.
Essa possibilidade está fundamentada no art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, que permite ao exportador brasileiro manter no exterior a totalidade dos recursos recebidos sem perder o benefício fiscal.
2. Recebimento do pagamento no Brasil
Por outro lado, caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Requisito de Ingresso de Divisas
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao conceito de ingresso de divisas. Considerando a flexibilização da legislação monetária e cambial, a Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas será aplicável em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais, seja em momento:
- Anterior à operação de pagamento pela exportação;
- Concomitante à operação de pagamento; ou
- Posterior à operação de pagamento.
Essa conversão pode ocorrer ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Base Legal
A Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas está fundamentada nas seguintes normas:
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º (isenção da COFINS e PIS/PASEP);
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II (não incidência de PIS/PASEP);
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II (não incidência da COFINS);
- Lei nº 11.371, de 2006, art. 10 (manutenção de recursos no exterior);
- Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil (regulamentação cambial).
Impactos Práticos para Hotéis
Para os estabelecimentos hoteleiros, é importante notar que a Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas aplica-se exclusivamente às receitas decorrentes do pagamento de diárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
A Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2008, esclarece que este conceito inclui o fornecimento de alimentos desde que incluídos na diária cobrada. Contudo, incide PIS/COFINS sobre a receita da venda de mercadorias (alimentos, bebidas, etc.) não incluídas nas diárias, mesmo que pagas por pessoas residentes no exterior.
Portanto, o hoteleiro deve segregar em sua contabilidade:
- Receitas não tributadas: diárias pagas por estrangeiros (incluindo alimentação quando parte da diária)
- Receitas tributadas: vendas extras de produtos e serviços não inclusos nas diárias
Análise Prática de Operações com Cartões de Crédito
Para hotéis que recebem pagamentos via cartão de crédito emitido no exterior, é essencial verificar se a operação atende aos requisitos para a Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas.
Na operação típica, o turista estrangeiro utiliza seu cartão de crédito internacional para pagar a hospedagem. A operadora do cartão efetua o pagamento ao hotel brasileiro já em moeda nacional (Real), após a conversão do câmbio realizada pela instituição financeira autorizada.
Esta modalidade de pagamento se enquadra nas operações que ensejam conversão de moedas internacionais, pois há efetivamente uma operação de câmbio realizada pela instituição financeira. Portanto, desde que cumpridas as normas da legislação monetária e cambial, a receita proveniente dessas operações pode se beneficiar da desoneração tributária.
Documentação Comprobatória
Para assegurar o correto tratamento tributário e sustentar a Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas, recomenda-se que o hotel mantenha adequada documentação das operações, incluindo:
- Comprovantes de residência ou domicílio do hóspede no exterior;
- Extratos das operadoras de cartão de crédito com a identificação da origem internacional do pagamento;
- Comprovantes de liquidação de câmbio, quando aplicável;
- Notas fiscais com a correta identificação do serviço como exportação.
Considerações Finais
A Não incidência PIS/COFINS exportação serviços hotelaria ingresso divisas representa um importante benefício fiscal para o setor hoteleiro brasileiro que atende turistas estrangeiros. A correta aplicação das regras exige atenção aos detalhes operacionais, especialmente quanto ao local de recebimento do pagamento e à efetiva conversão de moeda estrangeira.
Em caso de dúvidas sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial em situações específicas, a consulta recomenda recorrer à autoridade competente (Banco Central do Brasil) para análise da regularidade da operação.
Para maior segurança jurídica, é recomendável que os estabelecimentos hoteleiros implementem controles contábeis e financeiros adequados para distinguir as receitas de hospedagem pagas por estrangeiros das demais receitas, garantindo assim o correto tratamento tributário e o aproveitamento do benefício fiscal.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, que pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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