A não incidência PIS COFINS exportação serviços hotelaria depende ingresso divisas, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 1.009 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal (SRRF01/Disit), publicada em 26 de janeiro de 2017. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre as regras aplicáveis à desoneração tributária em serviços de hotelaria prestados a estrangeiros.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 1.009 – SRRF01/Disit
- Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Norma
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamento de empresa do ramo de hotelaria que presta serviços de hospedagem para turistas residentes no exterior. Estes clientes efetuam pagamentos por meio de cartões de crédito emitidos no exterior ou através de operações bancárias específicas, e a consulta aborda especificamente como essas operações devem ser tratadas para fins de desoneração tributária.
O entendimento foi vinculado à Solução de Divergência nº 1 – COSIT, de 13 de janeiro de 2017, que estabeleceu parâmetros uniformes sobre a caracterização do ingresso de divisas para fins de não incidência e isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre receitas decorrentes da exportação de serviços.
Principais Disposições
A não incidência PIS COFINS exportação serviços hotelaria depende ingresso divisas seguindo regras distintas conforme o local de recebimento do pagamento pela empresa brasileira. A Solução de Consulta esclarece dois cenários principais:
1. Recebimento do pagamento no exterior
Quando a empresa brasileira recebe no exterior o pagamento pelos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela pode manter os recursos integralmente fora do país. Nesse caso, não se exige o efetivo ingresso de divisas para aplicação das desonerações tributárias, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
2. Recebimento do pagamento no Brasil
Quando o recebimento ocorre no Brasil, a aplicação das desonerações tributárias depende obrigatoriamente do ingresso de divisas em decorrência do pagamento. Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, incluindo regras operacionais.
No caso da consulente, o pagamento dos serviços de hospedagem ocorre através de cartões de crédito emitidos no exterior, com depósito em moeda estrangeira no país de residência do turista e posterior conversão para reais pela instituição financeira autorizada, com crédito na conta corrente da empresa no Brasil.
Caracterização do Ingresso de Divisas
Um ponto fundamental esclarecido na Solução de Consulta é o que caracteriza o “ingresso de divisas” para fins de desoneração tributária. A Receita Federal considera cumprido este requisito em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação monetária e cambial que enseje:
- Conversão de moedas internacionais em momento anterior à operação
- Conversão concomitante à operação de pagamento
- Conversão posterior à operação de pagamento pela exportação
Esta conversão pode ocorrer inclusive em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento determinado pela legislação. Em caso de dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, a Solução orienta que se recorra à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Base Legal da Desoneração
A não incidência PIS COFINS exportação serviços hotelaria depende ingresso divisas conforme previsto nos seguintes dispositivos legais:
- Para a COFINS: inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003
- Para o PIS/PASEP: inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002
- Para manutenção de recursos no exterior: art. 10 da Lei nº 11.371, de 2006
- Para operações de câmbio: Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil
Especificidades para o Setor Hoteleiro
A Solução de Consulta traz ainda uma ressalva importante para o setor hoteleiro. Embora não tenha sido objeto específico da consulta, a Receita Federal menciona que apenas as receitas decorrentes do pagamento de diárias, realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior e que representem ingresso de divisas, estão desoneradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
As demais receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços ou venda de mercadorias não incluídas nas diárias dos estabelecimentos hoteleiros (como alimentos, bebidas e outros serviços cobrados separadamente) continuam sujeitas à incidência das referidas contribuições, conforme estabelece a Solução de Divergência COSIT nº 21, de 2008.
Impactos Práticos
Para os estabelecimentos hoteleiros que recebem hóspedes estrangeiros, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre a forma correta de aplicação da desoneração tributária, o que pode resultar em significativa economia fiscal. No entanto, é essencial que estas empresas:
- Documentem adequadamente a residência ou domicílio no exterior dos hóspedes
- Comprovem o efetivo ingresso de divisas, quando o recebimento ocorrer no Brasil
- Segregem as receitas de diárias (desoneradas) das demais receitas (tributadas)
- Garantam o cumprimento das normas monetárias e cambiais em suas operações
O não atendimento a esses requisitos pode comprometer o direito à desoneração, além de sujeitar o contribuinte a autuações fiscais.
Considerações Finais
A não incidência PIS COFINS exportação serviços hotelaria depende ingresso divisas conforme detalhado nesta Solução de Consulta representa um importante entendimento da Receita Federal sobre a aplicação da desoneração tributária para o setor de turismo e hotelaria. Com a crescente internacionalização do mercado hoteleiro brasileiro, a correta aplicação dessas regras torna-se essencial para garantir a competitividade do setor no cenário global.
É importante que os contribuintes que prestam serviços a estrangeiros avaliem cuidadosamente suas operações à luz dessa interpretação oficial, garantindo que suas práticas contábeis e fiscais estejam alinhadas com o entendimento da Receita Federal.
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