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Não incidência de PIS/PASEP e COFINS nas vendas para Empresas Comerciais Exportadoras

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A não incidência de PIS/PASEP e COFINS nas vendas para Empresas Comerciais Exportadoras é um importante benefício fiscal que estimula as operações voltadas à exportação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 80/2017, consolidou o entendimento sobre este tema, trazendo clareza para as empresas que atuam no comércio exterior.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 80, de 24 de janeiro de 2017
  • Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A exportação de mercadorias constitui uma importante atividade econômica para o país, razão pela qual o legislador estabeleceu diversos benefícios fiscais para estimular essa prática. Entre estes benefícios, destaca-se a não incidência de PIS/PASEP e COFINS nas operações de vendas realizadas às Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) com o fim específico de exportação.

Este entendimento foi consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 80/2017, que esclareceu as condições e requisitos necessários para que as empresas fornecedoras possam usufruir do benefício fiscal da não incidência de PIS/PASEP e COFINS nas vendas para Empresas Comerciais Exportadoras.

Regra Geral da Não Incidência

De acordo com a Solução de Consulta analisada, tanto a Contribuição para o PIS/PASEP quanto a COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas às Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), desde que estas aquisições sejam feitas com o fim específico de exportação.

Esta não incidência tem fundamento legal nos seguintes dispositivos:

  • Para o PIS/PASEP: art. 5º, incisos I e III, e art. 7º da Lei nº 10.637, de 2002;
  • Para a COFINS: art. 6º, incisos I e III, e art. 9º da Lei nº 10.833, de 2003;
  • Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno para o fim específico de exportação.

Condições para a Caracterização do Fim Específico de Exportação

Para que uma operação seja considerada como realizada com o fim específico de exportação, e portanto elegível à não incidência de PIS/PASEP e COFINS, a Solução de Consulta estabelece critérios objetivos que precisam ser observados:

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

  1. Embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
  2. Embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso específico de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

É importante ressaltar que a remessa das mercadorias deve ser feita diretamente do estabelecimento do fornecedor para um dos destinos acima mencionados, não podendo haver intermediação ou permanência em estabelecimento da própria ECE, salvo nas condições e prazos específicos previstos na legislação.

Prazos para Permanência das Mercadorias na ECE

A não incidência de PIS/PASEP e COFINS nas vendas para Empresas Comerciais Exportadoras está condicionada à efetiva exportação das mercadorias. No entanto, a legislação prevê prazos em que as mercadorias podem permanecer sob a guarda da ECE antes da efetiva exportação, sem descaracterizar o fim específico de exportação:

Conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, em seus artigos 3º e 4º, as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação deverão ser exportadas no prazo de:

  • 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
  • 90 dias, contados da data do depósito em entreposto, quando a mercadoria for remetida para depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, observado o limite máximo de 180 dias da data de emissão da nota fiscal.

Caso estes prazos não sejam observados, o benefício fiscal pode ser perdido, com a consequente exigência dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos de juros e multa de mora.

Diferenças entre os Tipos de ECE

É relevante destacar que a Solução de Consulta aborda o tratamento tributário aplicável às vendas para dois tipos de Empresas Comerciais Exportadoras:

  1. Trading Companies: ECEs constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que possuem registro especial na SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) e na RFB;
  2. ECEs em geral: empresas que operam com exportação, mas não possuem o registro especial previsto no DL 1.248/72.

Ambas podem adquirir mercadorias com o fim específico de exportação, beneficiando-se da não incidência de PIS/PASEP e COFINS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Impactos Práticos para as Empresas

O benefício fiscal da não incidência proporciona significativa redução na carga tributária das operações destinadas à exportação, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional. Para as empresas fornecedoras que vendem às ECEs, há a vantagem de não precisar incluir os valores de PIS/PASEP e COFINS no custo de suas mercadorias.

No entanto, as empresas devem estar atentas aos procedimentos legais e administrativos que precisam ser observados para a caracterização do fim específico de exportação, como:

  • Emissão correta das notas fiscais, com indicação expressa de que a operação é realizada com fim específico de exportação;
  • Controle dos prazos para a efetiva exportação das mercadorias;
  • Obtenção e arquivamento da documentação comprobatória da exportação (conhecimento de embarque, Declaração de Exportação, etc.).

Consequências do Descumprimento das Condições

Caso a exportação não se efetive no prazo legal ou as condições para caracterização do fim específico de exportação não sejam observadas, haverá a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre a operação, com os seguintes responsáveis pelo recolhimento:

  • A ECE será responsável pelo pagamento dos tributos, caso não efetue a exportação no prazo legal;
  • O fornecedor será responsável caso seja comprovado que não houve remessa direta para embarque ou recinto alfandegado.

Em ambos os casos, serão exigidos os tributos com acréscimos legais (juros e multa de mora).

Base Legal Completa

A não incidência de PIS/PASEP e COFINS nas vendas para Empresas Comerciais Exportadoras está fundamentada nos seguintes dispositivos legais, conforme mencionado na Solução de Consulta:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º (PIS/PASEP);
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e III, e art. 9º (COFINS);
  • Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 (Trading Companies);
  • Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

Os interessados podem consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 80/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

Considerações Finais

A não incidência de PIS/PASEP e COFINS nas vendas para Empresas Comerciais Exportadoras representa um importante incentivo fiscal às exportações brasileiras. Este benefício, quando corretamente aplicado, permite a desoneração tributária da cadeia produtiva voltada para o mercado externo, contribuindo para a maior competitividade dos produtos nacionais.

As empresas que desejam se beneficiar desta não incidência devem estar atentas às regras e requisitos estabelecidos pela legislação, especialmente quanto à caracterização do fim específico de exportação e observância dos prazos para a efetiva exportação das mercadorias.

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