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Não incidência de tributos federais sobre auxílio-creche para filhos até 5 anos

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não incidência de tributos federais sobre auxílio-creche
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A não incidência de tributos federais sobre auxílio-creche é um tema relevante para empresas e trabalhadores com filhos pequenos. A Solução de Consulta COSIT nº 152/2018 esclarece importantes aspectos sobre este benefício, determinando a impossibilidade de constituição de crédito tributário tanto para contribuições previdenciárias quanto para Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a título de auxílio-creche.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC DISIT/SRRF08 nº 8046, de 26 de outubro de 2018
  • Data de publicação: 12/11/2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal

Contexto da Norma

O auxílio-creche é um benefício concedido por empresas a seus funcionários para custear despesas com creche ou babá para filhos pequenos. Por muito tempo, existiram dúvidas sobre a incidência tributária sobre esses valores, gerando insegurança jurídica para empregadores e empregados.

O entendimento consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011, determinou que não deve haver constituição de crédito tributário sobre os valores pagos a título de auxílio-creche, desde que atendidas determinadas condições.

A Solução de Consulta analisada reafirma este posicionamento e traz importantes esclarecimentos sobre as condições para a não incidência de tributos federais sobre auxílio-creche.

Principais Disposições sobre Contribuições Previdenciárias

De acordo com a solução de consulta, o Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 impede a constituição de crédito tributário de contribuição previdenciária, incluindo a contribuição patronal, sobre pagamentos efetuados a título de auxílio-creche para trabalhadores com filhos até 5 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Adicionalmente, a solução esclarece que, caso sejam atendidos os requisitos legais previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212/1991, é possível a não incidência de contribuições previdenciárias para valores pagos a trabalhadores com filhos até 6 anos de idade.

Esta disposição legal estabelece que não integram o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio ou de terceiros, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares, e outras similares – desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Disposições sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Quanto ao IRRF, a Solução de Consulta é categórica ao afirmar que a Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário de imposto de renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até 5 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Este entendimento está baseado no próprio Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 e também no Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que determinou a dispensa de contestação e recursos em processos judiciais relacionados a este tema.

A não incidência de tributos federais sobre auxílio-creche representa, portanto, uma importante economia fiscal tanto para empresas quanto para empregados, desde que observadas as condições estabelecidas.

Impactos Práticos

Para as empresas, este entendimento traz uma segurança jurídica importante ao oferecer o benefício do auxílio-creche, pois não haverá encargos previdenciários sobre esses valores quando atendidas as condições estabelecidas.

Na prática, isso significa que as empresas podem:

  • Implementar programas de auxílio-creche sem o ônus adicional das contribuições previdenciárias
  • Utilizar o benefício como estratégia de retenção de talentos, especialmente para profissionais com filhos pequenos
  • Reduzir custos tributários ao substituir parte da remuneração por este benefício isento

Para os trabalhadores, a não tributação do auxílio-creche pelo IRRF representa um ganho líquido efetivo, aumentando o poder de compra e auxiliando nas despesas com educação infantil dos filhos.

Análise Comparativa e Condições para a Isenção

É importante destacar as condições específicas para que ocorra a não incidência de tributos federais sobre auxílio-creche:

  1. Idade limite: 5 anos para isenção completa, ou até 6 anos no caso específico das contribuições previdenciárias com base na Lei 8.212/91
  2. Comprovação das despesas: é necessário que os gastos com creche sejam devidamente comprovados
  3. Universalidade: para a aplicação do art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212/91, é necessário que o benefício seja oferecido à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa

Vale ressaltar que o entendimento atual é significativamente mais favorável aos contribuintes quando comparado com interpretações anteriores da legislação, que consideravam o auxílio-creche como verba de natureza salarial e, portanto, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento consolidado pela PGFN e traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores. Isso representa uma importante economia tributária e incentiva a adoção do benefício de auxílio-creche pelas empresas.

É fundamental que as empresas que desejam implementar programas de auxílio-creche observem as condições estabelecidas para a não incidência de tributos federais sobre auxílio-creche, especialmente quanto à idade limite dos filhos e a necessidade de comprovação das despesas.

A dispensa de constituição de créditos tributários sobre o auxílio-creche, tanto para contribuições previdenciárias quanto para imposto de renda, representa um posicionamento favorável da administração tributária, alinhado com políticas de apoio à família e incentivo ao desenvolvimento infantil.

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