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Não Incidência de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Licenças de Uso de Software

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não incidência de PIS/PASEP e COFINS na importação de licenças de uso de software
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A não incidência de PIS/PASEP e COFINS na importação de licenças de uso de software foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 316, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 20 de junho de 2017. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às remessas internacionais relacionadas ao licenciamento de softwares.

A consulta foi apresentada por empresa que facilita o uso de meios de pagamentos através de um sistema digital, tendo firmado contrato de licença de uso de software com empresa estrangeira, sem incluir prestação de serviços adicionais.

Contexto da Solução de Consulta

A consulente questionou a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os valores remetidos ao exterior como contraprestação pela licença de uso de software, argumentando que tais pagamentos não se enquadrariam na hipótese de incidência prevista na Lei nº 10.865/2004.

Ao analisar a questão, a Receita Federal abordou a natureza jurídica dos contratos de licença de uso de software, estabelecendo critérios claros para a diferenciação entre royalties e serviços, com impacto direto na tributação das contribuições sociais na importação.

Fundamentos Legais

A análise da não incidência de PIS/PASEP e COFINS na importação de licenças de uso de software baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II (que estabelece a incidência das contribuições sobre importação de serviços)
  • Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23 (que define o conceito de royalties)
  • Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º (sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador)
  • Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º (sobre direitos autorais)
  • IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17 (que classifica royalties e serviços técnicos)

Natureza Jurídica das Licenças de Software

Um dos pontos centrais da Solução de Consulta é a caracterização jurídica dos programas de computador como obras intelectuais protegidas pela legislação sobre direitos autorais. Conforme exposto pela RFB, os softwares recebem proteção semelhante às obras literárias, sendo seu uso por terceiros objeto de contratos de licença.

A não incidência de PIS/PASEP e COFINS na importação de licenças de uso de software fundamenta-se no entendimento de que os pagamentos efetuados como contraprestação pelo licenciamento configuram royalties, e não serviços. Segundo a análise da RFB:

“Não é possível vislumbrar no licenciamento de softwares a presença de uma obrigação de fazer, que caracteriza a prestação de serviços, a qual é realizada com emprego da força humana que presta a realização, transformando materiais e situações. Seu objeto trata-se de pura obrigação de dar, uma permissão para que alguém use ou comercializa algo de que não detém a propriedade.”

Distinção entre Royalties e Serviços

De acordo com a Lei nº 4.506/1964, são classificados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, enquanto os aluguéis são rendimentos oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos.

A IN RFB nº 1.455/2014, em seu artigo 17, reforça esse entendimento ao classificar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, exceto quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

Ao mesmo tempo, a norma define serviço técnico como “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria”, evidenciando a natureza de “obrigação de fazer” que caracteriza os serviços, em oposição à “obrigação de dar” típica dos royalties.

Critérios para Determinar a Incidência Tributária

A Solução de Consulta estabelece parâmetros claros para identificar se haverá ou não a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:

  1. Não há incidência sobre os valores pagos exclusivamente a título de licença de uso de software (royalties)
  2. Caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados à cessão de direitos, com valores discriminados no contrato, as contribuições incidirão apenas sobre as parcelas referentes aos serviços
  3. Se o contrato não discriminar claramente o que é devido por serviços e o que constitui royalties, o valor total será considerado como pagamento por serviços, sujeitando-se integralmente à incidência das contribuições

Esta distinção é fundamental para empresas que realizam remessas ao exterior para pagamento de licenças de software, pois a correta estruturação contratual e discriminação de valores pode resultar em significativa economia tributária.

Importância da Clareza Contratual

A não incidência de PIS/PASEP e COFINS na importação de licenças de uso de software depende diretamente da clareza dos instrumentos contratuais. Conforme destacado na Solução de Consulta:

“Se o contrato discriminar os Royalties, os serviços técnicos e a assistência técnica de forma individualizada, não caberá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties. […] Entretanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.”

Este posicionamento reforça a importância de uma redação contratual precisa, com clara separação entre os valores pagos a título de royalties (licenciamento) e aqueles relacionados a eventuais serviços técnicos ou de assistência.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Para as empresas brasileiras que importam softwares ou adquirem licenças de uso de programas estrangeiros, a Solução de Consulta nº 316 traz orientações valiosas:

  • Empresas que realizam pagamentos exclusivamente por licença de uso de software podem afastar a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
  • A economia tributária pode ser significativa, considerando as alíquotas combinadas dessas contribuições (geralmente 9,25% sobre o valor da remessa)
  • É essencial revisar os contratos internacionais de licenciamento de software para garantir a correta identificação e segregação dos valores
  • Caso o contrato envolva tanto licenciamento quanto serviços técnicos, a discriminação clara dos valores é fundamental para limitar a incidência tributária

Importante destacar que, apesar da não incidência de PIS/PASEP e COFINS na importação de licenças de uso de software, outras obrigações tributárias podem persistir, como a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os royalties, conforme previsto na legislação.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 316 se alinha com entendimentos anteriores da RFB, como a Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2011, que já havia estabelecido que os royalties não se confundem com serviços técnicos e de assistência técnica, por possuírem naturezas jurídicas distintas.

Este posicionamento também encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento do Recurso Extraordinário RE 116121-SP reconheceu, por maioria, que não é possível vislumbrar numa cessão de direito de uso a presença de uma obrigação de fazer, característica da prestação de serviços.

No entanto, é importante observar que esta distinção entre royalties e serviços não é unanimemente aceita em todos os âmbitos tributários. Para fins de ISS (Imposto Sobre Serviços), por exemplo, o licenciamento de uso de programas de computador é considerado serviço, conforme o Anexo à Lei Complementar nº 116/2003.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 316 trouxe segurança jurídica para as empresas que realizam pagamentos ao exterior a título de licenciamento de software, estabelecendo critérios objetivos para determinar a não incidência de PIS/PASEP e COFINS na importação de licenças de uso de software.

A distinção clara entre royalties (obrigação de dar) e serviços (obrigação de fazer) é fundamental para a correta aplicação da legislação tributária, permitindo que as empresas estruturem adequadamente suas operações e contratos internacionais.

Para os contribuintes, fica evidente a importância de documentar corretamente as operações de importação de software, com contratos bem redigidos que discriminem claramente os valores referentes ao licenciamento e eventuais serviços técnicos ou de assistência, evitando interpretações fiscais desfavoráveis que possam levar à tributação integral dos valores remetidos ao exterior.

A decisão pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal, sendo recomendável sua leitura detalhada para compreensão de todos os aspectos abordados.

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