A não incidência de PIS/COFINS sobre vendas internas de energia elétrica na Zona Franca de Manaus foi reconhecida pela Receita Federal, conforme recente Solução de Consulta COSIT nº 41/2023, publicada em 15 de fevereiro de 2023. Esta decisão tem impacto significativo para empresas geradoras de energia estabelecidas na ZFM que comercializam com distribuidoras também sediadas na região.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 41/2023
Data de publicação: 15 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica geradora de energia elétrica que adquire gás natural e óleo combustível, transformando-os em energia termoelétrica através de uma usina. A empresa comercializa toda sua produção exclusivamente para uma concessionária local de distribuição, ambas localizadas na Zona Franca de Manaus.
O questionamento central era se a receita bruta auferida pela venda de energia elétrica estaria abarcada pela isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 ou pela alíquota zero estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, considerando que tanto a vendedora quanto a compradora estão situadas na ZFM.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal reconheceu a não incidência de PIS/COFINS sobre vendas internas de energia elétrica na Zona Franca de Manaus, baseando-se nos seguintes fundamentos:
- O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM a uma exportação brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais;
- A energia elétrica é considerada mercadoria pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 83, I, do Código Civil e art. 155, § 3º, da Constituição Federal;
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estende o benefício fiscal também às operações entre empresas localizadas na própria ZFM (vendas internas);
- O Ato Declaratório PGFN nº 4/2017, aprovado pelo Despacho MF de 13/11/2017, vincula a RFB a este entendimento, conforme determina o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
A Natureza Jurídica da Energia Elétrica
Um ponto crucial na fundamentação da decisão foi o reconhecimento da energia elétrica como mercadoria, e não como serviço. A RFB reiterou o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 500/2017, de que a geração de energia elétrica consiste na produção de um bem móvel (por determinação legal), configurando uma obrigação de dar, e não uma prestação de serviços (obrigação de fazer).
Como explica a decisão:
“A energia elétrica é tratada pelo Direito Civil como bem móvel (art. 83, inciso I, do Código Civil) – trata-se do que a doutrina denomina de bem móvel por determinação legal. […] a geração de energia elétrica é um fruto industrial, ou seja, um bem produzido periodicamente pelo fruto do trabalho humano.”
Esta caracterização é fundamental para a aplicação dos benefícios fiscais da ZFM, que abrangem mercadorias, e não serviços em geral.
Jurisprudência Consolidada
A não incidência de PIS/COFINS sobre vendas internas de energia elétrica na Zona Franca de Manaus foi reconhecida com base na jurisprudência consolidada do STJ. Entre os precedentes citados, destacam-se:
- REsp 1.276.540/AM: “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade”;
- AgInt no AREsp 944.269/AM: “As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais”;
- AgInt no AREsp 691.708/AM: Confirma que o benefício se aplica mesmo quando vendedor e comprador estão na mesma localidade dentro da ZFM.
Condições para Aplicação do Benefício
A Solução de Consulta estabelece que, para usufruir da não incidência das contribuições, as operações devem atender às seguintes condições:
- A mercadoria deve ser de origem nacional;
- O destino final deve ser a Zona Franca de Manaus;
- A operação deve envolver pessoas jurídicas (não se aplicando a operações com pessoas físicas);
- Trata-se de venda de mercadoria (não se aplicando a serviços prestados).
Importante ressaltar que a decisão esclarece que, embora o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 condicione o benefício ao “consumo ou industrialização” na ZFM, tal limitação pode ser entendida nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, que considera como consumo também a aquisição para revenda.
Alcance e Impactos da Decisão
Esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, oferecendo segurança jurídica para as empresas do setor de energia elétrica instaladas na ZFM.
O impacto é significativo para empresas geradoras de energia que antes recolhiam PIS e COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre suas receitas de venda de energia para distribuidoras locais. Com a aplicação da não incidência de PIS/COFINS sobre vendas internas de energia elétrica na Zona Franca de Manaus, estas empresas podem reduzir substancialmente sua carga tributária.
Vale destacar que a Solução de Consulta considerou ineficaz o segundo questionamento da consulente, sobre a possibilidade de compensação ou restituição de valores recolhidos a maior, por entender que este ponto já estava disciplinado em ato normativo anterior à apresentação da consulta (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, atualmente substituída pela IN RFB nº 2.055/2021).
Base Legal
A não incidência de PIS/COFINS sobre vendas internas de energia elétrica na Zona Franca de Manaus está amparada nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, 155, § 2º, X, “b”, e § 3º;
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34, § 9º, 40 e 92;
- Decreto-Lei nº 288/1967;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 83, I;
- Lei nº 10.522/2002, arts. 19 e 19-A;
- Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I;
- Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I;
- Lei nº 10.996/2004, art. 2º;
- Decreto nº 5.310/2004, art. 1º, § 1º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 21, I, 85 e 468;
- Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016;
- Ato Declaratório PGFN nº 4/2017.
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