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Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre comissões pagas a representantes comerciais no exterior

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não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre comissões
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A não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre comissões pagas por empresas brasileiras a representantes comerciais no exterior foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 76 – Cosit, publicada em 25 de junho de 2018. Esta orientação traz importante esclarecimento para exportadores brasileiros que utilizam agentes internacionais para intermediação de negócios.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 76 – Cosit
Data de publicação: 25 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que desenvolve atividades industriais e comerciais no Mercosul, solicitando esclarecimentos sobre a interpretação do inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que trata da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre serviços.

A empresa utiliza agentes/representantes estabelecidos no exterior para intermediação e captação de clientes estrangeiros, pagando-lhes comissões percentuais sobre as vendas realizadas. Estes representantes atuam exclusivamente fora do território nacional, prestando serviços de captação e intermediação de negócios que resultam em exportações brasileiras.

Questão Central

O ponto central da consulta era determinar se os pagamentos de comissões a representantes comerciais estrangeiros configuram importação de serviços sujeitos à não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre comissões, conforme previsto na legislação tributária brasileira.

Base Legal Analisada

A análise fundamentou-se no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece:

“Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/Pasep-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I – executados no País; ou

II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.”

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal esclareceu que a hipótese de incidência das contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre serviços requer que estes sejam:

  • Executados no Brasil; ou
  • Executados no exterior, com resultado verificado no Brasil.

Para configurar “resultado verificado no Brasil”, a autoridade fiscal destacou que deve existir uma relação fática (e não meramente econômica) entre o resultado gerado pela prestação de serviço e o território nacional. Esta relação fática pode ocorrer em duas situações:

  1. Quando há ingresso físico no território nacional do resultado do serviço (como ocorre quando o serviço gera um bem material ou quando pessoas ou bens são beneficiados por serviços executados no exterior);
  2. Quando há ingresso virtual no território nacional do resultado do serviço (como ocorre com resultados imateriais, como softwares ou músicas).

O parecer enfatizou que não basta que o serviço produza apenas um resultado econômico no território nacional para caracterizar a hipótese de incidência das contribuições. Se assim fosse, todos os serviços contratados por empresas brasileiras junto a prestadores estrangeiros teriam seu resultado verificado no país, extrapolando os objetivos da legislação.

Conclusão da Receita Federal

A análise concluiu que os serviços prestados pelos agentes/representantes estrangeiros iniciam-se com a busca por novos clientes no exterior e são concluídos com a captação desses clientes-adquirentes. Todo o processo de prestação de serviço começa e termina no exterior, não produzindo resultado fático (físico ou virtual) no território nacional.

Portanto, a Receita Federal determinou a não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre comissões pagas a representantes comerciais no exterior, uma vez que esses serviços não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação: não são executados no Brasil e não geram resultados que se verifiquem no território nacional.

A Solução de Consulta nº 76 – Cosit reforçou entendimentos anteriores expressos em diversas outras soluções de consulta sobre o mesmo tema, consolidando a interpretação sobre a matéria.

Impactos Práticos para Exportadores Brasileiros

Esta orientação traz importantes implicações para empresas brasileiras que utilizam representantes comerciais no exterior:

  • Redução da carga tributária nas operações de exportação, visto que os pagamentos de comissões a agentes estrangeiros não estão sujeitos às contribuições de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
  • Maior segurança jurídica na estruturação de operações internacionais de venda;
  • Esclarecimento definitivo sobre a natureza desses pagamentos para fins tributários;
  • Possibilidade de revisão de procedimentos para empresas que eventualmente tenham recolhido indevidamente essas contribuições em situações similares.

É importante ressaltar que a não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre comissões aplica-se especificamente aos casos em que os representantes comerciais prestam serviços de captação e intermediação de negócios exclusivamente no exterior. Caso haja alguma etapa do serviço executada em território brasileiro ou cujos resultados se materializem no Brasil, a análise tributária pode ser diferente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 76 – Cosit reforça a importância de uma análise cuidadosa da natureza dos serviços contratados no exterior para determinar corretamente a incidência tributária. Para exportadores brasileiros que utilizam representantes comerciais estrangeiros, fica estabelecido um entendimento claro que favorece a competitividade do produto nacional no mercado internacional.

As empresas devem, contudo, manter documentação adequada que comprove a natureza dos serviços prestados pelos representantes estrangeiros, incluindo contratos que especifiquem o escopo das atividades realizadas exclusivamente no exterior e os comprovantes de pagamento devidamente identificados nos Registros de Exportação.

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