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Não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares por download

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Não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares por download
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A não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares por download é um tema de grande relevância para empresas que realizam contratações de licenças de uso de programas de computador de fornecedores estrangeiros. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente este assunto através de uma importante Solução de Consulta.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: SC Cosit nº 244

Data de publicação: 17 de dezembro de 2018

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Solução de Consulta

A presente Solução de Consulta aborda uma questão tributária recorrente no ambiente digital: a incidência ou não de PIS/COFINS-Importação nas operações envolvendo softwares adquiridos no exterior e disponibilizados por download. Essa definição é crucial para empresas que licenciam programas de computador de fornecedores estrangeiros, especialmente considerando o crescente mercado de softwares como serviço (SaaS) e outras modalidades digitais.

O entendimento está vinculado à Solução de Divergência nº 18 – COSIT, de 27 de março de 2017, e à Solução de Consulta nº 303 – COSIT, de 14 de junho de 2017, consolidando uma posição uniforme da Receita Federal sobre o assunto.

Distinção entre Software e Serviço

O ponto central da consulta é a distinção tributária entre:

  • A importação do software propriamente dito (licenciamento ou sublicenciamento de uso)
  • A prestação de serviços relacionados a esses contratos de software

Esta distinção é fundamental para determinar a incidência ou não das contribuições, pois o tratamento tributário é diferenciado em cada situação.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal estabeleceu dois entendimentos principais na Solução de Consulta nº 244/2018:

1. Não incidência na importação de software por download

Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação quando ocorre importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese específica em que o software é disponibilizado por download ao usuário final.

Isso ocorre porque, nestes casos, não se caracteriza tecnicamente uma importação de bens ou de serviços nos termos previstos pela Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/COFINS-Importação. A mera transferência eletrônica de dados não configura importação tributável para fins destas contribuições.

2. Incidência sobre serviços relacionados ao software

Por outro lado, há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, quando estes valores representarem contraprestação pela prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software.

Neste caso, aplica-se a tributação nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, por se caracterizar importação de serviços.

Base Legal para o Entendimento

A Solução de Consulta fundamenta-se em um conjunto de dispositivos legais que definem o tratamento tributário aplicável:

  • Lei nº 4.506/1964, art. 22 – Define rendimentos de qualquer espécie
  • Lei nº 9.609/1998, art. 1º – Estabelece o conceito e proteção jurídica do programa de computador
  • Lei nº 9.610/1998, arts. 7º e 49 – Trata de direitos autorais e da transferência desses direitos
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º – Institui o PIS/COFINS-Importação e define fatos geradores
  • Decreto nº 6.759/2009, art. 81 – Regulamento Aduaneiro relacionado à importação
  • IN SRF nº 327/2003, art. 7º – Dispõe sobre registro de software

Impactos Práticos para as Empresas

Esta orientação da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que contratam softwares estrangeiros:

Vantagens:

  • Economia tributária na aquisição de licenças de software por download, pela não incidência de PIS/COFINS-Importação (alíquota combinada de 9,25%)
  • Maior clareza na classificação fiscal das operações com software
  • Segurança jurídica para estruturação dos contratos de licenciamento internacional

Pontos de atenção:

  • Necessidade de segregar claramente nos contratos o que é licença de software e o que é prestação de serviços
  • Importância de analisar a natureza de cada pagamento realizado ao exterior
  • Obrigatoriedade de recolher PIS/COFINS-Importação sobre valores pagos pelos serviços associados ao software

Exemplo Prático de Aplicação

Uma empresa brasileira contrata um software de gestão empresarial de um fornecedor americano por US$ 100.000, sendo:

  • US$ 70.000 referentes ao licenciamento do software (disponibilizado por download)
  • US$ 30.000 referentes a serviços de implementação, customização e suporte técnico

Neste caso:

  • Sobre os US$ 70.000 da licença: não há incidência de PIS/COFINS-Importação
  • Sobre os US$ 30.000 dos serviços: há incidência de PIS/COFINS-Importação (9,25%)

Esta distinção evidencia a importância de uma adequada estruturação contratual e contábil das operações com fornecedores estrangeiros de software.

Considerações Finais

A não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares por download representa uma importante definição da Receita Federal que traz segurança jurídica para empresas brasileiras que contratam tecnologia estrangeira. Contudo, é fundamental que as organizações mantenham uma correta segregação entre o que constitui licenciamento de software (não tributado quando por download) e prestação de serviços (tributada independentemente da forma de entrega).

Esta orientação, vinculada a precedentes administrativos anteriores, consolida um tratamento tributário que reconhece as particularidades das operações digitais, mas mantém a tributação sobre os serviços prestados por não residentes, em linha com a legislação do PIS/COFINS-Importação.

As empresas que realizam estas operações devem revisar seus contratos e procedimentos fiscais para assegurar o correto tratamento tributário e evitar contingências tanto pelo não recolhimento das contribuições devidas sobre serviços quanto pelo recolhimento indevido sobre as licenças de software por download.

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