A não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares de prateleira via download foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 303 – Cosit, de 14 de junho de 2017. Este entendimento estabelece importante diferenciação no tratamento tributário de programas de computador importados, dependendo da forma como são disponibilizados ao usuário final no Brasil.
Contexto da consulta fiscal
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira do setor químico que firmou contrato de sublicenciamento com pessoa jurídica sediada no exterior para uso de programas de computador desenvolvidos em larga escala. Como característica essencial do negócio, os softwares seriam utilizados nas atividades administrativas da empresa no Brasil, sendo transferidos exclusivamente por meio eletrônico (download), sem qualquer suporte físico.
O questionamento central foi sobre a incidência ou não da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os valores pagos a título de taxa de sublicenciamento à empresa estrangeira, considerando a ausência de suporte físico e de procedimentos aduaneiros tradicionais.
Natureza jurídica dos softwares de prateleira
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 176.626-3/SP, que estabeleceu importante distinção sobre a natureza jurídica dos programas de computador:
- Os softwares personalizados, desenvolvidos sob encomenda, representam prestação de serviços;
- Os softwares produzidos em série e comercializados no varejo (chamados “de prateleira” ou “off the shelf”), são considerados mercadorias.
Na venda de softwares de prateleira, conforme entendimento do STF, não se negocia com os direitos autorais do programa, mas com o corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa. O comerciante que adquire exemplares para revenda assume posição semelhante à de um vendedor de livros ou discos.
Hipóteses de incidência do PIS/COFINS-Importação
A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, estabelece como fatos geradores dessas contribuições:
- A entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Para a primeira hipótese (importação de bens), a base de cálculo é o valor aduaneiro. Para a segunda (importação de serviços), a base é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, com os devidos acréscimos legais.
Valoração aduaneira de softwares
Um aspecto crucial para a decisão foi a forma como é determinado o valor aduaneiro dos softwares. A legislação brasileira, seguindo a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, estabelece que o valor aduaneiro de suporte físico contendo dados ou instruções para equipamentos de processamento de dados é determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito.
Conforme o art. 81 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, o valor dos dados ou instruções (o software em si) não integra o valor aduaneiro, desde que esteja destacado do valor do suporte físico no documento de aquisição.
Conclusão sobre a não incidência tributária
A não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares de prateleira via download foi confirmada pela Receita Federal com base em dois fundamentos principais:
- Na aquisição de software por download, não há suporte físico propriamente dito;
- Como o valor aduaneiro é determinado considerando apenas o custo do suporte físico, e este é inexistente na operação via download, o valor aduaneiro tende a ser nulo.
Consequentemente, sendo as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de mercadorias definidas pelo valor aduaneiro, não incidem essas contribuições na hipótese de importação de softwares de prateleira por meio de download.
Atenção aos serviços vinculados ao software
Um ponto de atenção importante destacado pela Solução de Consulta refere-se aos valores pagos a título de serviços associados ao software. A Receita Federal esclareceu que os contratos de licenciamento e sublicenciamento de uso de softwares frequentemente contêm elementos que caracterizam prestação de serviços, como:
- Manutenção
- Suporte técnico
- Treinamento
- Customizações
Nesses casos, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação desses serviços, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
Implicações práticas para empresas
Este entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para empresas brasileiras que adquirem softwares de empresas estrangeiras:
- É essencial distinguir claramente nos contratos e documentos fiscais os valores referentes ao licenciamento do software daqueles relativos a serviços associados;
- Nos casos de download de software de prateleira, não há incidência de PIS/Cofins-Importação sobre o valor da licença em si;
- Para os serviços vinculados ao software (suporte, manutenção, etc.), permanece a tributação normal dessas contribuições.
Empresas que importam softwares devem estar atentas à estruturação adequada dos contratos e à documentação fiscal correspondente, para garantir o correto tratamento tributário e evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais.
É importante ressaltar que a não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares de prateleira via download está limitada à forma de disponibilização do programa. Caso o mesmo software seja fornecido em mídia física (CD, DVD, pen drive, etc.), haverá valor aduaneiro tributável, ainda que apenas sobre o custo do suporte físico.
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