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Não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado

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não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado
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A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 31 – Cosit, de 23 de janeiro de 2019. Este documento esclarece importantes aspectos sobre o tratamento tributário desta verba rescisória, trazendo segurança jurídica para empresas e contadores.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 31 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contextualização da Consulta

A consulta foi formulada por empresa que questionou a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. A dúvida surgiu após o Decreto nº 6.727/2009 ter revogado a alínea ‘f’ do inciso V do §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, que expressamente excluía o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário-de-contribuição.

A empresa argumentou que o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória, uma vez que não representa contraprestação por serviços prestados, já que o empregado não trabalha nem fica à disposição do empregador durante esse período. Portanto, defendeu que sobre essa verba não deveriam incidir contribuições previdenciárias patronais, contribuições previdenciárias dos empregados e contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE).

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

A Solução de Consulta baseou-se principalmente na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil então vigente). Neste julgado, o STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, considerando sua natureza indenizatória.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Receita Federal do Brasil passou a estar vinculada a esse entendimento, devendo aplicá-lo em suas atividades de administração tributária.

Decisão da Receita Federal

Na Solução de Consulta nº 31/2019, a Cosit manifestou-se sobre quatro pontos principais:

  1. Não incidência de contribuições previdenciárias: confirmou que não há incidência das contribuições sociais previdenciárias patronais (art. 22, I, da Lei 8.212/91) sobre o aviso prévio indenizado;
  2. Contribuições do empregado: esclareceu que a não incidência também se aplica às contribuições previdenciárias a cargo do empregado, retidas pela empresa (art. 20 da Lei 8.212/91);
  3. Reflexo no 13º salário: ressalvou que a não incidência não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por este possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ;
  4. Contribuições de terceiros: determinou que a jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado, pois o Recurso Especial nº 1.230.957/RS tratou apenas do disposto no art. 22, I, e art. 28, I, da Lei 8.212/91.

Possibilidade de Restituição e Compensação

Um aspecto relevante abordado pela Solução de Consulta foi a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente. A Cosit esclareceu que a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, poderá:

  • Utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes; ou
  • Requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

É importante destacar que este direito está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido ou a maior, conforme previsto no Código Tributário Nacional.

Impactos Práticos para Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para as empresas:

  1. Desoneração imediata: as empresas não devem incluir o aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias (tanto patronal quanto do empregado);
  2. Diferenciação necessária: devem segregar em sua folha de pagamento o valor do aviso prévio indenizado de seu reflexo no 13º salário, pois sobre este último continua havendo incidência;
  3. Manutenção da tributação para terceiros: devem continuar recolhendo as contribuições devidas a outras entidades ou fundos (Sistema S, Salário-Educação, etc.) sobre o aviso prévio indenizado;
  4. Recuperação de valores: podem recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, seja por compensação com débitos previdenciários futuros ou por pedido de restituição.

A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado representa uma importante economia para as empresas, principalmente para aquelas com alto índice de rotatividade de pessoal, onde os pagamentos de verbas rescisórias são mais frequentes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 31/2019 trouxe maior segurança jurídica ao confirmar a orientação de que o aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Esta decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e vincula a administração tributária federal.

No entanto, é importante que as empresas observem as ressalvas quanto ao reflexo no 13º salário e às contribuições de terceiros, que continuam sendo devidas. Além disso, aquelas que recolheram indevidamente nos últimos anos podem analisar a viabilidade de pleitear a restituição ou compensação desses valores.

A diferenciação entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória continua sendo um tema relevante para a definição da incidência de tributos sobre a folha de pagamento, sendo recomendável o constante acompanhamento das decisões administrativas e judiciais sobre o assunto.

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