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Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado

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Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado
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A Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem gerado importantes mudanças nas rotinas de folha de pagamento das empresas brasileiras. Esta orientação foi reforçada pela Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7005, de 18 de maio de 2017, que vinculou o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) à jurisprudência do STJ.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7005
  • Data de publicação: 18 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7005 esclarece a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado, confirmando que empregadores não devem recolher contribuições previdenciárias sobre esses valores. Esta orientação afeta diretamente empresas de todos os portes e setores que realizem rescisões contratuais com pagamento de aviso prévio indenizado.

Contexto da Norma

A discussão sobre a natureza do aviso prévio indenizado perdurou por anos no cenário tributário brasileiro. O tema foi finalmente pacificado quando o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil), firmou entendimento de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória e, portanto, não deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Em decorrência dessa decisão judicial e conforme determinado pelo artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e pela Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Receita Federal do Brasil ficou vinculada a este entendimento, não podendo mais exigir contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Principais Disposições

A Solução de Consulta analisada estabelece claramente que:

  • O aviso prévio indenizado não sofre incidência de contribuições sociais previdenciárias, por possuir natureza indenizatória, conforme entendimento vinculante do STJ;
  • A Receita Federal está obrigada a seguir este entendimento em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016;
  • A solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 249 – COSIT, de 23 de maio de 2017, que já havia se manifestado no mesmo sentido;
  • Importante ressalva: o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina) continua sujeito à incidência previdenciária, por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

Esta distinção entre o aviso prévio indenizado (não tributável) e seu reflexo no 13º salário (tributável) deve ser cuidadosamente observada pelos departamentos de pessoal e contabilidade.

Impactos Práticos

A Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado traz consequências diretas para:

Empresas: Redução na carga tributária em processos de rescisão contratual, já que os valores de aviso prévio indenizado não sofrerão a incidência da contribuição patronal (geralmente 20%) nem das contribuições para terceiros.

Departamentos de RH e Contabilidade: Necessidade de ajuste nos sistemas de folha de pagamento para segregar corretamente os valores de aviso prévio indenizado (não tributável) dos seus reflexos no 13º salário (tributável).

Consultores tributários: Oportunidade para revisão de recolhimentos realizados nos últimos cinco anos, período em que muitas empresas podem ter recolhido indevidamente contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Na prática, ao calcular uma rescisão contratual com aviso prévio indenizado, o profissional responsável deve:

  1. Calcular o valor do aviso prévio indenizado conforme a legislação trabalhista;
  2. Não incluir este valor na base de cálculo da contribuição previdenciária;
  3. Calcular separadamente o reflexo deste aviso prévio no 13º salário;
  4. Incluir apenas este reflexo na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Análise Comparativa

Antes do posicionamento vinculante do STJ e da consequente orientação da Receita Federal, havia grande insegurança jurídica sobre o tema. Muitas empresas eram autuadas por não recolherem contribuições sobre o aviso prévio indenizado, enquanto outras recolhiam preventivamente para evitar contingências.

A tabela abaixo ilustra a mudança prática no cálculo:

  • Situação anterior: Contribuição previdenciária incidia sobre o valor total do aviso prévio indenizado e seus reflexos
  • Situação atual: Contribuição previdenciária incide apenas sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário

Para uma empresa que paga um aviso prévio indenizado de R$ 5.000,00, a economia em contribuição patronal (considerando apenas os 20% básicos) pode chegar a R$ 1.000,00 por rescisão, valor que se multiplica em empresas com alta rotatividade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7005/2017, ao reforçar a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado, consolida um entendimento favorável aos contribuintes e traz mais segurança jurídica nas relações trabalhistas e previdenciárias.

Os profissionais responsáveis pelas áreas trabalhista e tributária das empresas devem:

  • Revisar os procedimentos internos de cálculo de rescisões;
  • Verificar a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos;
  • Ficar atentos à distinção entre o aviso prévio indenizado (não tributável) e seus reflexos no 13º salário (tributável);
  • Documentar adequadamente os cálculos em caso de futuras fiscalizações.

É importante ressaltar que esta orientação da Receita Federal está baseada em jurisprudência vinculante do STJ, o que lhe confere solidez e estabilidade, reduzindo os riscos de questionamentos futuros por parte do Fisco.

Para mais detalhes, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7005/2017, bem como a Solução de Consulta nº 249 – COSIT, de 23 de maio de 2017, à qual ela está vinculada.

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