A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10035, de 23 de julho de 2018. Esta decisão está alinhada com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam o pagamento desta verba trabalhista.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta DISIT/SRRF10
Número/referência: nº 10035
Data de publicação: 23 de julho de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A questão da incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado tem sido objeto de controvérsias no âmbito tributário. O entendimento da Receita Federal sofreu modificações ao longo do tempo, principalmente após decisões judiciais que consolidaram a interpretação sobre a natureza jurídica desta verba.
O marco principal desta mudança foi o julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo Código de Processo Civil). Nesta decisão, o STJ determinou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser objeto de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
Esta jurisprudência se tornou vinculante para a administração tributária federal em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, obrigando a Receita Federal a seguir tal entendimento.
Principais Disposições
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10035/2018 estabeleceu três pontos essenciais sobre a tributação do aviso prévio indenizado:
- Não incidência de contribuições previdenciárias: O aviso prévio indenizado não constitui base de cálculo para as contribuições sociais previdenciárias, seguindo o entendimento vinculante do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
- Reflexo no 13º salário: A não incidência não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina). Esta parcela mantém sua natureza remuneratória e, portanto, continua sujeita às contribuições previdenciárias, conforme precedentes do próprio STJ.
- Contribuições devidas a outras entidades: A jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre o aviso prévio indenizado, mantendo-se a obrigatoriedade de recolhimento dessas contribuições.
Além disso, a consulta também esclareceu aspectos relacionados à restituição e compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente:
- As empresas que apurarem créditos relativos à contribuição previdenciária patronal (prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) poderão utilizá-los na compensação de contribuições previdenciárias de períodos subsequentes.
- Alternativamente, as empresas podem requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
Impactos Práticos para as Empresas
A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado representa uma economia significativa para as empresas, especialmente aquelas com alta rotatividade de pessoal. Os principais impactos práticos desta norma incluem:
- Redução da carga tributária: Empresas que pagam aviso prévio indenizado deixam de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre este valor, além das contribuições destinadas a financiar benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), que variam de 1% a 3%.
- Ajuste nos procedimentos de folha de pagamento: Os departamentos de recursos humanos e contabilidade devem segregar corretamente o aviso prévio indenizado de seu reflexo no 13º salário, aplicando tratamento tributário distinto a cada parcela.
- Oportunidade de recuperação de créditos: Empresas que recolheram indevidamente contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado nos últimos cinco anos podem recuperar esses valores mediante compensação ou pedido de restituição.
- Manutenção de contribuições para terceiros: As empresas devem continuar recolhendo as contribuições para outras entidades (Sistema S, INCRA, salário-educação, etc.) sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que estas não foram alcançadas pela jurisprudência vinculante.
Considerações sobre a Recuperação de Créditos
As empresas que identificaram recolhimentos indevidos podem adotar as seguintes estratégias para recuperação dos valores:
Para a compensação de créditos, é necessário observar que:
- A compensação deve ser realizada exclusivamente com débitos de contribuições previdenciárias;
- A empresa deve declarar os créditos utilizados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
- O procedimento deve seguir as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Para o pedido de restituição, o contribuinte deve:
- Formalizar o pedido por meio do programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) ou mediante processo administrativo;
- Comprovar a titularidade do crédito e o efetivo recolhimento indevido;
- Observar o prazo prescricional de 5 anos para solicitar a restituição, contados da data do pagamento indevido.
Conclusão
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10035/2018 consolidou o entendimento sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, alinhando-se à jurisprudência vinculante do STJ. Este posicionamento traz segurança jurídica para as empresas e representa uma redução de custos trabalhistas, especialmente em processos de desligamento de funcionários.
É fundamental, porém, que as empresas estejam atentas às particularidades destacadas na norma, como a tributação do reflexo no 13º salário e a manutenção das contribuições para terceiros. Da mesma forma, aquelas que identificarem recolhimentos indevidos devem avaliar criteriosamente as opções de compensação ou restituição, considerando seus impactos financeiros e operacionais.
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