A não incidência de contribuição previdenciária sobre direitos conexos aos de autor foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 113/2017. Este entendimento traz segurança jurídica para empresas do setor audiovisual, especialmente aquelas que trabalham com dublagem e pós-produção cinematográfica.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 113 – Cosit
- Data de publicação: 3 de fevereiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de pós-produção cinematográfica, responsável pela contratação de profissionais para executar dublagens. A consulente informou que vinha recolhendo contribuições previdenciárias tanto sobre a remuneração pelo serviço prestado quanto sobre os valores pagos relativos aos direitos conexos decorrentes da revenda das produções.
A dúvida central residia na interpretação do inciso V do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, questionando se a empresa deveria continuar a reter e recolher a contribuição previdenciária sobre os pagamentos relacionados aos direitos conexos aos de autor.
Diferença Entre Direitos Trabalhistas e Direitos Conexos
Para fundamentar sua resposta, a Receita Federal estabeleceu uma importante distinção entre os pagamentos feitos a profissionais como dubladores. Segundo o entendimento firmado, esses pagamentos podem ocorrer por dois fundamentos distintos:
- Remuneração pelo trabalho realizado: seja na condição de empregado ou de contribuinte individual, este valor é considerado fato gerador das contribuições previdenciárias;
- Pagamentos relativos aos direitos conexos: valores recebidos em decorrência dos direitos conexos aos de autor, conforme previsto na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).
A análise da Receita Federal esclareceu que “o contrato de trabalho termina onde o de direito conexo se inicia”. Ou seja, a relação de trabalho se esgota com a energia física colocada à disposição durante os ensaios e gravações, enquanto a relação de direito conexo começa quando a interpretação do artista é fixada em um suporte tangível ou intangível.
Base Legal para a Não Incidência
O fundamento legal para a não incidência de contribuição previdenciária sobre direitos conexos aos de autor está no art. 28, § 9º, inciso V, da Lei nº 8.212/1991, que expressamente exclui do salário de contribuição “os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais”.
Além disso, a solução de consulta faz referência aos artigos 81 e 89 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que tratam dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, incluindo os dubladores, e estabelece que as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos conexos.
“Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.”
Impactos Práticos da Decisão
Esta solução de consulta traz importantes repercussões práticas para as empresas do setor audiovisual e profissionais da área:
- Empresas de pós-produção e dublagem não devem recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de direitos conexos;
- A tributação deve incidir apenas sobre a remuneração pelo serviço prestado (o trabalho em si);
- É necessário que os contratos estabeleçam claramente a distinção entre pagamento pelo trabalho e pagamento pelos direitos conexos;
- A contabilização desses valores deve ser feita de forma segregada para evitar questionamentos fiscais.
Para as empresas que já vinham recolhendo contribuições previdenciárias sobre os valores relativos aos direitos conexos, a solução de consulta abre a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente, respeitados os prazos prescricionais.
Conceito de Direitos Conexos
A solução de consulta recorre à definição doutrinária de direitos conexos, citando a autora Eliane Y. Abrão, que os define como “direitos de conteúdo não autoral aos quais se reconhecem direitos patrimoniais equiparados aos de autor, pelo fato de seus titulares atuarem e difundirem obras autorais”.
No caso específico dos dubladores, a Lei nº 9.610/1998 reconhece expressamente seus direitos, incluindo a obrigatoriedade de menção de seus nomes em cada cópia da obra audiovisual (art. 81, § 2º, VII).
Análise dos Contratos
A Receita Federal ressalta que compete à empresa analisar seus contratos para verificar a natureza do pagamento realizado. Isso significa que as empresas do setor devem revisar seus instrumentos contratuais para assegurar que esteja clara a distinção entre:
- Pagamentos pela prestação do serviço (sujeitos à contribuição previdenciária);
- Pagamentos relativos aos direitos conexos (não sujeitos à contribuição previdenciária).
Esta diferenciação é fundamental para o correto tratamento tributário e para evitar eventuais contingências fiscais.
Considerações Finais
A não incidência de contribuição previdenciária sobre direitos conexos aos de autor representa uma importante definição para o setor audiovisual brasileiro, esclarecendo um ponto que gerava insegurança jurídica e potenciais autuações fiscais.
A Solução de Consulta nº 113/2017 estabelece com clareza que apenas o labor remunerado é fato gerador das contribuições previdenciárias, não se aplicando aos pagamentos relativos aos direitos conexos aos de autor.
Para as empresas do setor, recomenda-se a revisão dos contratos e procedimentos de pagamento a dubladores e outros profissionais com direitos conexos, garantindo a correta distinção entre as parcelas remuneratórias e a adequada tributação de cada uma delas.
É importante ressaltar que a solução não analisa a possibilidade de cessão de direitos patrimoniais conexos ao de autor, mencionando apenas que existem correntes doutrinárias divergentes sobre o tema, o que pode ser objeto de discussão em casos específicos.
O texto completo da Solução de Consulta nº 113/2017 está disponível no site oficial da Receita Federal do Brasil para consulta.
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