A não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade foi oficialmente reconhecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 127 – Cosit, de 14 de setembro de 2021. Este entendimento decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral (Tema nº 72), que declarou inconstitucional a cobrança dessa contribuição.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 127 – Cosit
- Data de publicação: 14 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Decisão
A consulta que originou esta solução foi apresentada por uma empresa que questionava se deveria continuar recolhendo a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade após o julgamento do RE 576.967/PR pelo STF, que declarou inconstitucional essa incidência.
Anteriormente, o entendimento da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta Cosit nº 292, de 2019, era de que o salário-maternidade integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, que estabelecia expressamente que “o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição”.
No entanto, o STF, ao julgar o Tema 72 de repercussão geral, firmou o entendimento de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”, sem estabelecer modulação de efeitos para sua decisão.
Fundamentação Legal da Decisão
A Solução de Consulta nº 127/2021 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165 e 168 – referentes à restituição de tributos
- Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”
- Lei nº 10.522/2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º – sobre a vinculação da administração tributária às decisões judiciais
- Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 – procedimentos para implementação de decisões judiciais
- Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME da PGFN
De acordo com o art. 19, VI, da Lei nº 10.522/2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de contestar e recorrer, e autorizada a desistir dos recursos já interpostos, nas questões decididas pelo STF em sede de repercussão geral. Já o art. 19-A estabelece que os Auditores-Fiscais da Receita Federal não constituirão créditos tributários relativos a esses temas.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 127/2021 reconhece a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e estabelece que:
- É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, incluindo a contribuição adicional prevista no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, aplicável a instituições financeiras e assemelhadas.
- A inconstitucionalidade se estende às contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA, salário-educação etc.) cuja base de cálculo seja exclusivamente a folha de salários.
- A decisão não afeta a contribuição previdenciária devida pela própria trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), que continua incidindo sobre o salário-maternidade.
- Os contribuintes têm direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos, observado o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 168, I, do CTN.
É importante destacar que, não tendo havido modulação de efeitos pelo STF, a decisão produz efeitos retroativos, permitindo a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados da data do pagamento indevido.
Impactos Práticos para os Empregadores
Para as empresas, a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade implica:
- Exclusão do valor do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de salários (art. 22, I, da Lei 8.212/91);
- Exclusão da base de cálculo do RAT/SAT (1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade);
- Exclusão da base de cálculo da contribuição adicional de 2,5% para instituições financeiras e assemelhadas;
- Exclusão da base de cálculo das contribuições para terceiros (Sistema S, INCRA, Salário-Educação etc.);
- Possibilidade de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Importante ressaltar que as empresas continuam obrigadas a efetuar o pagamento do salário-maternidade às trabalhadoras e mantêm o direito de reembolso desse valor mediante dedução no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, conforme estabelece o § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/1991.
Procedimentos para Restituição e Compensação
Com base no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013, citado na Solução de Consulta, o reconhecimento administrativo da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade permite aos contribuintes:
1. Solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observando o prazo decadencial de 5 anos contados da data do pagamento, conforme o art. 168, I, do CTN;
2. Realizar a compensação dos valores pagos indevidamente com outros tributos administrados pela Receita Federal, por meio de PER/DCOMP, conforme procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Para isso, é necessário que a empresa tenha controle detalhado dos valores de salário-maternidade pagos e das respectivas contribuições previdenciárias recolhidas sobre esses valores nos últimos cinco anos, a fim de documentar adequadamente o pedido de restituição ou compensação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 127/2021 representa um importante marco no reconhecimento administrativo da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes que já haviam obtido decisões judiciais favoráveis sobre o tema ou que aguardavam o posicionamento oficial da Receita Federal após a decisão do STF.
Este entendimento é vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme o art. 19-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, devendo ser observado em todas as análises e procedimentos fiscais relacionados ao tema, incluindo os pedidos de restituição e compensação apresentados pelos contribuintes.
É importante enfatizar que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não abrange a contribuição previdenciária devida pela própria trabalhadora, que continua incidindo normalmente sobre o salário-maternidade, visto que esta exação possui fundamentação constitucional e legal distinta daquela aplicável à contribuição patronal.
Os empregadores devem revisar seus procedimentos de cálculo da folha de pagamento para adequá-los a este novo entendimento, excluindo o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e avaliando a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos anos.
A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 127/2021 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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