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Não-incidência da COFINS sobre vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus

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não-incidência da COFINS Zona Franca de Manaus
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A não-incidência da COFINS sobre vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil, que, por meio da Solução de Consulta nº 186 – COSIT, de 24 de junho de 2024, consolidou entendimento sobre a equiparação dessas operações à exportação para o exterior.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 186 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 186/2024 surgiu a partir de questionamento apresentado por uma pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM), que atua no ramo de comercialização varejista de vestuário, acessórios e calçados. A consulente adquire mercadorias de outras unidades da federação para revenda, principalmente para consumidores (pessoas físicas) residentes na ZFM, e questionou a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 às suas operações.

O ponto central da consulta era determinar se a não-incidência da COFINS se aplicaria também às vendas realizadas para pessoas físicas na ZFM, já que tradicionalmente existiam dúvidas sobre a extensão dos benefícios fiscais nessas operações.

Base Legal e Evolução Normativa

A ZFM foi instituída pela Lei nº 3.173/1957, mas seu regime jurídico foi consolidado pelo Decreto-Lei nº 288/1967, cujo artigo 4º estabelece que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.

A evolução normativa relacionada à não-incidência da COFINS Zona Franca de Manaus passou por diversas fases:

  1. A Lei Complementar nº 70/1991 já previa isenção para exportações;
  2. A Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabeleceu regras mais específicas sobre os incentivos fiscais;
  3. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram os regimes de apuração não cumulativa;
  4. A Lei nº 10.996/2004 explicitou a aplicação de alíquota zero sobre vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM.

Um marco importante foi a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 4/2017, que reconheceu a não-incidência da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na ZFM, independentemente de a pessoa jurídica vendedora estar ou não estabelecida na mesma localidade.

Entendimento Atual sobre a Não-incidência da COFINS na ZFM

A Solução de Consulta nº 186/2024 esclarece definitivamente que a não-incidência da COFINS Zona Franca de Manaus aplica-se às seguintes operações:

  • Vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM;
  • Vendas destinadas à industrialização na ZFM;
  • Vendas internas, em que tanto os vendedores quanto os compradores (pessoas físicas ou jurídicas) estão estabelecidos na ZFM.

O documento esclarece que, para fins do benefício fiscal, as mercadorias destinadas ao consumo são aquelas adquiridas para:

  • Utilização direta pelo adquirente;
  • Comercialização por atacado;
  • Comercialização a varejo.

Esclarecimento sobre Vendas para Pessoas Físicas

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a confirmação expressa de que a não-incidência da COFINS se estende também às operações que envolvem pessoas físicas. Este entendimento está baseado no Parecer SEI nº 2843/2023/MF, aprovado pelo Despacho nº 294/2023/PGFN-MF, que incluiu na lista de dispensa de contestação da PGFN o tema “PIS/COFINS. Vendas envolvendo pessoas físicas na Zona Franca de Manaus (ZFM)”.

Conforme destacado na Solução de Consulta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que “o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alcança as operações realizadas no âmbito dessa região, não havendo distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas”.

Os principais precedentes que fundamentam esse entendimento são: AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM e AgInt no REsp 1881153/AM.

Exceções ao Benefício Fiscal

Embora amplo, o benefício da não-incidência da COFINS Zona Franca de Manaus não se aplica a todos os produtos. Estão expressamente excluídos do benefício:

  • Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo (art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967);
  • Armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e determinados automóveis de passageiros (art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967);
  • Outras exceções previstas nas Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003, nº 10.996/2004 e nº 11.196/2005.

Impactos Práticos para Empresas

Esta orientação da Receita Federal traz importantes impactos práticos para as empresas que operam na ZFM:

  1. Redução da carga tributária: As empresas estabelecidas na ZFM que vendem para consumidores finais (pessoas físicas) podem se beneficiar da não-incidência da COFINS sobre suas receitas;
  2. Maior segurança jurídica: A confirmação expressa deste entendimento pela Receita Federal reduz o risco de autuações fiscais e litígios;
  3. Planejamento tributário: Empresas podem incorporar este benefício em seu planejamento tributário, considerando a não incidência da contribuição em suas operações de venda na ZFM;
  4. Competitividade: O reconhecimento deste benefício para todas as vendas na ZFM, independentemente da natureza do comprador, fortalece o regime diferenciado da região e aumenta sua competitividade.

É importante ressaltar que, embora a consulta tenha abordado especificamente a COFINS, o mesmo entendimento se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme o Parecer SEI nº 2843/2023/MF.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 186/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a não-incidência da COFINS Zona Franca de Manaus e proporciona maior segurança jurídica para as empresas que operam naquela região. A equiparação das vendas na ZFM à exportação para o exterior, independentemente da natureza do adquirente (pessoa física ou jurídica), reforça os objetivos do regime especial da ZFM de promover o desenvolvimento econômico da região.

Para as empresas que atuam no comércio varejista na ZFM, como a consulente, fica confirmado o direito à não incidência da COFINS sobre suas receitas de vendas para consumidores finais, o que representa uma significativa vantagem fiscal e competitiva.

As empresas devem, contudo, observar as exceções previstas na legislação e manter documentação adequada para comprovar a efetiva destinação das mercadorias comercializadas na ZFM, a fim de assegurar o pleno gozo do benefício fiscal.

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