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Não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado

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A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vincula as ações da Receita Federal do Brasil. Este entendimento tem impactos significativos para empresas que realizaram recolhimentos sobre tais verbas, possibilitando a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 137 – COSIT
  • Data de publicação: 18 de outubro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 137 – COSIT, estabeleceu orientações sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, em conformidade com decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Esta norma afeta diretamente empresas que efetuam pagamentos de aviso prévio indenizado e produz efeitos para recolhimentos realizados dentro do prazo prescricional.

Contexto da Norma

A Solução de Consulta surge como resposta à decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil). O tribunal firmou entendimento afastando a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

A legislação anterior considerava o aviso prévio indenizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias patronais. Contudo, após o reconhecimento judicial da natureza indenizatória dessa verba, tornou-se necessário adequar o entendimento administrativo à jurisprudência consolidada, conforme determina o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002.

Esta Solução de Consulta encontra-se vinculada às Soluções de Consulta nº 249 – COSIT, de 23 de maio de 2017, e nº 362 – COSIT, de 10 de agosto de 2017, que estabeleceram orientações sobre o mesmo tema.

Principais Disposições

A consulta esclarece que, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil está vinculada ao entendimento do STJ que afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Um ponto importante destacado na norma é que a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina). Isso ocorre porque, segundo precedentes do próprio STJ, o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória, permanecendo sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

A Solução de Consulta também estabelece procedimentos para restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente. Conforme orientação vinculada à Solução de Consulta nº 362 – COSIT, as pessoas jurídicas que apurarem créditos relativos à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 poderão:

  • Utilizar tais créditos na compensação de contribuições previdenciárias de períodos subsequentes; ou
  • Requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Impactos Práticos

A confirmação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado representa uma redução na carga tributária das empresas que realizam pagamentos dessa natureza. Empresas que desligam funcionários com indenização do aviso prévio não precisarão mais recolher a contribuição previdenciária patronal (20%) e outras contribuições sobre essa parcela.

Para as empresas que realizaram recolhimentos sobre o aviso prévio indenizado dentro do prazo prescricional (5 anos), abre-se a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente, seja por compensação com débitos futuros ou por restituição.

É importante que as organizações realizem um levantamento criterioso dos valores recolhidos indevidamente, separando adequadamente os valores referentes ao aviso prévio indenizado daqueles relativos ao reflexo no 13º salário, já que sobre este último permanece a incidência das contribuições.

As áreas de recursos humanos, folha de pagamento e contabilidade precisarão ajustar seus procedimentos para implementar corretamente esse entendimento, garantindo que os cálculos futuros estejam em conformidade com a norma.

Análise Comparativa

Antes do entendimento vinculante do STJ, a posição da Receita Federal era pela inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-o como parte da remuneração do trabalhador. Essa interpretação impunha às empresas o ônus financeiro da tributação sobre uma verba que, posteriormente, foi reconhecida como tendo natureza indenizatória.

A mudança de entendimento representa um alinhamento entre as esferas administrativa e judicial, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes. Destaca-se, porém, que a diferenciação entre o aviso prévio indenizado propriamente dito e seu reflexo no 13º salário evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de análise detalhada para a correta aplicação da norma.

Em comparação com a situação anterior, a nova orientação traz vantagens claras para as empresas, especialmente aquelas com alto volume de desligamentos com pagamento de aviso prévio indenizado, como é o caso de empresas em setores com maior rotatividade de mão de obra.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 137 – COSIT/2017 consolida o entendimento sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes. A vinculação da Receita Federal à jurisprudência do STJ representa um importante passo para a pacificação da questão no âmbito administrativo.

Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos internos para adequação à norma, além de avaliarem a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. É fundamental o apoio de profissionais especializados para garantir a correta aplicação do entendimento e maximizar os benefícios decorrentes da decisão.

As organizações devem continuar atentas às orientações da Receita Federal sobre o tema, especialmente no que diz respeito aos procedimentos para compensação e restituição dos valores, mantendo-se em conformidade com a legislação vigente.

Para consulta detalhada da norma, recomenda-se acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 137 – COSIT no site oficial da Receita Federal.

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