A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vincula a Receita Federal do Brasil. Esta orientação está formalizada em recente Solução de Consulta que esclarece diversos aspectos sobre este tema relevante para empregadores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 42/2019
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 42/2019 para esclarecer questões relacionadas à não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, com base na jurisprudência vinculante do STJ. Este entendimento afeta todos os empregadores que recolhem contribuições previdenciárias e que realizaram ou realizam pagamentos de aviso prévio indenizado.
Contexto da Norma
A controvérsia sobre a incidência de contribuições previdenciárias no aviso prévio indenizado perdurou por anos nos tribunais brasileiros. Em decisão definitiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), firmou entendimento de que não deve haver incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Esta decisão judicial adquiriu caráter vinculante para a Administração Tributária Federal em função do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, que determinam a observância das decisões proferidas pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 42/2019 estabelece quatro pontos principais sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado:
- Reconhecimento da jurisprudência vinculante: A RFB reconhece que está vinculada ao entendimento do STJ que afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado;
- Limitação ao aviso prévio indenizado puro: A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), pois este possui natureza remuneratória conforme entendimento do próprio STJ;
- Restituição e compensação: As empresas que recolheram contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado podem utilizar esses valores na compensação de contribuições previdenciárias de períodos subsequentes, ou requerer a restituição conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017;
- Contribuições a outras entidades: A decisão vinculante não se aplica às contribuições devidas a outras entidades ou fundos (como SESI, SENAI, SEBRAE) sobre o aviso prévio indenizado, que continuam incidindo normalmente.
Impactos Práticos
O reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado traz impactos relevantes para as empresas:
- Redução da carga tributária nos casos de rescisões contratuais com pagamento de aviso prévio indenizado;
- Possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de compensação ou restituição;
- Necessidade de ajuste nos sistemas de folha de pagamento para correto cálculo das contribuições, separando o aviso prévio indenizado (não tributável) de seu reflexo no 13º salário (tributável);
- Manutenção da tributação das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, por exemplo) sobre o aviso prévio indenizado.
Análise Comparativa
Anteriormente, a Receita Federal sustentava a incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado com base no argumento de que, apesar de seu caráter indenizatório, esse pagamento estaria incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias conforme a redação do art. 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
A mudança de entendimento representa uma vitória para os contribuintes, que há anos questionavam judicialmente essa incidência. No entanto, é importante observar que a desoneração é parcial, pois:
- O reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário continua sujeito à incidência das contribuições previdenciárias;
- As contribuições destinadas a outras entidades (terceiros) permanecem incidindo sobre o aviso prévio indenizado.
Esta posição alinha-se com a jurisprudência do STJ, que em diversos precedentes tem diferenciado verbas de natureza indenizatória (não tributáveis) das de natureza remuneratória (tributáveis).
Procedimento para Restituição ou Compensação
As empresas que identificarem valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado têm duas opções, conforme destacado na Solução de Consulta:
- Compensação: Utilizar os créditos para compensar contribuições previdenciárias devidas em períodos subsequentes, seguindo as regras previstas na legislação específica;
- Restituição: Solicitar a restituição dos valores conforme os procedimentos estabelecidos no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017.
Em ambos os casos, é importante observar o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição ou realizar a compensação, contados da data do pagamento indevido ou a maior, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 42/2019 consolida o entendimento administrativo sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, trazendo segurança jurídica para os contribuintes. Os empregadores devem revisar seus procedimentos de cálculo de contribuições previdenciárias nas rescisões contratuais, assegurando que o aviso prévio indenizado seja corretamente excluído da base de cálculo.
É fundamental que os departamentos financeiro, contábil e de recursos humanos trabalhem em conjunto para implementar corretamente esse entendimento, especialmente considerando a distinção necessária entre o aviso prévio indenizado puro (não tributável) e seu reflexo no 13º salário (tributável).
As empresas que identificarem recolhimentos indevidos devem avaliar a possibilidade de compensação ou restituição desses valores, observando os prazos prescricionais e procedimentos estabelecidos pela legislação tributária. A consulta a um especialista em direito tributário é recomendada para assegurar a correta aplicação desse entendimento e maximizar os benefícios fiscais.
Para referência completa, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 42/2019 pode ser consultada no portal da Receita Federal.
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