A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi tema da Solução de Consulta nº 470 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada pela Receita Federal do Brasil. O documento esclarece o posicionamento do Fisco após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, que se tornou precedente vinculante.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 470
- Data de publicação: 05 de outubro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 470 traz esclarecimentos importantes sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, vinculando a Receita Federal ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento sob o regime de recursos repetitivos. A decisão impacta diretamente empregadores que recolhem contribuições sociais previdenciárias.
Contexto da Norma
O tema ganhou relevância após o julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) vigente à época. Neste julgamento, o tribunal superior firmou entendimento de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória e, portanto, não deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Anteriormente, a Receita Federal adotava posicionamento divergente, considerando o aviso prévio indenizado como verba de natureza salarial e, portanto, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. A mudança de entendimento decorre da necessidade de adequação às decisões judiciais vinculantes, conforme estabelecido pelo art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece claramente que, em razão do julgado do STJ e das normas que vinculam a administração tributária à jurisprudência pacificada, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Entretanto, o documento faz uma ressalva importante: a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado não se estende aos reflexos desse aviso no 13º salário (gratificação natalina). De acordo com a consulta, essa parcela mantém sua natureza remuneratória e, portanto, permanece sujeita à incidência das contribuições sociais previdenciárias, conforme precedentes do próprio STJ.
A Solução de Consulta também aborda aspectos relacionados à restituição e compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente. As empresas que recolheram contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado podem:
- Utilizar o crédito na compensação de contribuições previdenciárias de períodos subsequentes; ou
- Requerer a restituição nos termos estabelecidos pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
Impactos Práticos
Para as empresas, a confirmação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado representa uma redução na carga tributária relacionada às verbas rescisórias. As empresas que vinham seguindo o entendimento anterior da Receita Federal e recolhendo as contribuições sobre essas verbas agora têm base legal para:
- Cessar imediatamente o recolhimento dessas contribuições sobre o aviso prévio indenizado;
- Avaliar a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional;
- Adequar seus sistemas de folha de pagamento para calcular corretamente as contribuições, separando o valor do aviso prévio indenizado (não tributável) de seus reflexos no 13º salário (tributáveis).
É importante destacar que a decisão não afeta outros encargos ou tributos que possam incidir sobre o aviso prévio indenizado, restringindo-se apenas às contribuições sociais previdenciárias.
Análise Comparativa
Antes desta vinculação formal ao entendimento do STJ, a Receita Federal sustentava a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado com base no entendimento de que, apesar da nomenclatura “indenizado”, a verba teria natureza remuneratória por substituir salários do período de aviso prévio.
A mudança de interpretação representa um alinhamento importante entre o entendimento administrativo e judicial, reduzindo litígios e proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta faz referência expressa à vinculação ao posicionamento adotado na Solução de Consulta nº 249 – COSIT, de 23 de maio de 2017, e à Solução de Consulta nº 362 – COSIT, de 10 de agosto de 2017, demonstrando a uniformização do entendimento sobre o tema no âmbito da administração tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 470 representa um marco importante no reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado pela Receita Federal, em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ. Essa mudança de posicionamento reflete o respeito à jurisprudência vinculante e traz maior segurança jurídica para empresas e profissionais da área tributária.
É essencial que os responsáveis pela gestão tributária e de folha de pagamento nas empresas estejam atentos a esta orientação, implementando os ajustes necessários em seus procedimentos. Para empresas que já recolheram contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, vale avaliar a possibilidade de recuperação desses valores, observando os procedimentos e prazos estabelecidos pela legislação.
O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta pode ser consultado diretamente no site da Receita Federal.
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