A não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, estabelecendo jurisprudência vinculante que orienta a administração tributária. Esta decisão tem impactos significativos para empresas que buscam clareza sobre as obrigações fiscais relacionadas às verbas trabalhistas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 97/2019
Data de publicação: 24 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da decisão sobre contribuições previdenciárias
A discussão sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado ganhou contornos definitivos quando o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), firmou entendimento de que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre esta verba.
Esta decisão judicial foi incorporada à prática administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB) por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, que determinam a vinculação da administração tributária aos entendimentos jurisprudenciais definitivos.
Vale destacar que antes deste posicionamento do STJ, a matéria era objeto de controvérsias no âmbito administrativo e judicial, gerando insegurança jurídica para os contribuintes.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 97/2019 esclarece pontos fundamentais sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado e estabelece orientações importantes:
- Confirmação da não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, em cumprimento ao entendimento vinculante do STJ;
- Delimitação de que esta não incidência não se aplica ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), que mantém sua natureza remuneratória e, portanto, permanece sujeito à tributação previdenciária;
- Esclarecimento de que as contribuições devidas a outras entidades ou fundos (como SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc.) não são alcançadas pela jurisprudência vinculante, permanecendo exigíveis sobre o aviso prévio indenizado;
- Orientações sobre procedimentos de restituição e compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior pelas empresas.
A solução de consulta vincula-se parcialmente a outras manifestações administrativas anteriores, como as Soluções de Consulta COSIT nº 249/2017, nº 362/2017 e nº 31/2019, consolidando o entendimento administrativo sobre o tema.
Impactos práticos para as empresas
A definição sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado traz consequências relevantes para a gestão fiscal e trabalhista das empresas:
- Redução da carga tributária: As empresas deixam de recolher a contribuição previdenciária patronal (alíquota básica de 20%) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado;
- Economia em rescisões trabalhistas: Considerando que o aviso prévio pode corresponder a até 90 dias de trabalho (dependendo do tempo de serviço do empregado), a economia tributária pode ser significativa em empresas com alta rotatividade;
- Atenção aos limites da não incidência: É fundamental que as empresas observem que a não incidência não se aplica ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, mantendo-se a tributação sobre esta parcela;
- Contribuições para terceiros: As empresas devem continuar recolhendo as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre o aviso prévio indenizado, não abrangidas pela decisão judicial.
Procedimentos para recuperação de valores recolhidos indevidamente
Um aspecto prático importante da não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado é a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado. A Solução de Consulta esclarece que:
As empresas que apurarem créditos relativos à contribuição previdenciária patronal (prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91) podem:
- Utilizar esses créditos para compensação com contribuições previdenciárias de períodos subsequentes; ou
- Requerer a restituição dos valores, seguindo os procedimentos estabelecidos no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
Para realizar a compensação ou solicitar a restituição, o contribuinte deve observar o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
Análise comparativa da tributação
A definição sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado altera significativamente o cenário tributário em comparação com o entendimento anterior:
| Verba | Situação anterior | Situação atual |
|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Incidência de contribuições previdenciárias patronais | Não incidência de contribuições previdenciárias patronais |
| Reflexo do aviso prévio indenizado no 13º | Incidência de contribuições previdenciárias | Mantida a incidência (natureza remuneratória) |
| Contribuições para terceiros | Incidência sobre o aviso prévio indenizado | Mantida a incidência (não alcançada pela jurisprudência) |
É importante observar que esta mudança de interpretação se aplica exclusivamente às contribuições previdenciárias patronais, não afetando outros tributos que possam incidir sobre as verbas rescisórias.
Base legal da decisão
A Solução de Consulta que estabelece a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V – que dispõe sobre a vinculação da administração tributária aos julgados definitivos do STJ sob o rito dos recursos repetitivos;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º – que regulamenta os procedimentos relacionados à dispensa de contestação e recursos pela Fazenda Nacional;
- Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016 – que reconhece a força vinculante da decisão do STJ no REsp 1.230.957/RS;
- Solução de Consulta COSIT nº 97/2019 – que consolida o entendimento administrativo sobre a matéria.
Considerações finais
A consolidação do entendimento sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado representa um avanço importante na harmonização das interpretações administrativa e judicial, contribuindo para maior segurança jurídica nas relações tributárias.
As empresas devem avaliar cuidadosamente suas práticas de cálculo de encargos previdenciários em rescisões trabalhistas, assegurando a correta aplicação do entendimento vigente. Igualmente importante é a análise de oportunidades de recuperação de créditos por valores recolhidos indevidamente no passado, respeitados os prazos prescricionais.
Profissionais das áreas contábil, fiscal e de departamento pessoal devem manter-se atentos às particularidades das verbas rescisórias, especialmente quanto à diferenciação entre o aviso prévio indenizado propriamente dito (não tributável) e seus reflexos no 13º salário (tributáveis), bem como à necessidade de manutenção das contribuições destinadas a outras entidades.
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