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Não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado

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Não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado
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A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado é um tema relevante para empregadores que precisam entender corretamente suas obrigações tributárias. A Solução de Consulta nº 4.021 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF esclarece definitivamente esta questão, vinculando-se à jurisprudência do STJ.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.021 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 22 de março de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi motivada por uma empresa que questionava a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. O contribuinte relatou que, após a publicação do Decreto nº 6.727, de 13 de janeiro de 2009, passou a ser obrigado a recolher contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que esta norma revogou a alínea “f” do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto Federal 3.048/99, que previa expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.

A empresa buscou esclarecimentos sobre a natureza não salarial do aviso prévio indenizado e a possibilidade de reaver valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos por meio de compensação.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal do Brasil (RFB) baseou sua decisão em importantes precedentes jurídicos e administrativos:

  • O julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS pelo STJ, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), que afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado;
  • A vinculação da RFB ao entendimento do STJ, conforme o art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002;
  • A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014;
  • A Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, que reconheceu a não incidência tributária sobre o aviso prévio indenizado;
  • Solução de Consulta nº 249 – Cosit, de 23 de maio de 2017, que já havia consolidado este entendimento.

Natureza Jurídica do Aviso Prévio Indenizado

O ponto central da consulta refere-se à natureza jurídica do aviso prévio indenizado. A decisão confirma o entendimento de que esta verba não possui natureza remuneratória ou salarial, pois não representa contraprestação pelo trabalho realizado. O aviso prévio indenizado tem caráter indenizatório, visando ressarcir o empregado pela dispensa sem cumprimento do prazo de aviso prévio trabalhado.

Esta caracterização é fundamental para determinar a não incidência das contribuições sociais previdenciárias, uma vez que estas contribuições incidem sobre verbas de natureza remuneratória, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Importante Ressalva sobre Reflexos

A Solução de Consulta faz uma ressalva importante: a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), pois este reflexo possui natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. Isso significa que, embora o aviso prévio indenizado não sofra incidência das contribuições previdenciárias, os seus reflexos no 13º salário continuam sujeitos à tributação.

Procedimentos para Restituição e Compensação

A Solução de Consulta também aborda a possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão vincula-se à Solução de Consulta nº 362 – Cosit, de 10 de agosto de 2016, estabelecendo que:

“A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.”

Assim, as empresas têm duas opções para reaver os valores indevidamente recolhidos:

  1. Compensação: utilizar os créditos para abater contribuições previdenciárias de períodos subsequentes;
  2. Restituição: solicitar a devolução dos valores nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.

Procedimentos Específicos para Compensação

Quanto aos procedimentos específicos para realizar a compensação, a consulta foi considerada parcialmente ineficaz pela RFB, por tratar-se de questão procedimental, fora do escopo do instituto da consulta fiscal. No entanto, a título informativo, a decisão menciona que estes procedimentos são regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017.

Esta instrução normativa estabelece os procedimentos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo as contribuições previdenciárias.

Impactos Práticos para as Empresas

A consolidação deste entendimento traz importantes implicações práticas para as empresas:

  • Não há obrigatoriedade de incluir o aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias;
  • Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (período decadencial) podem ser recuperados por meio de compensação ou restituição;
  • É necessário manter a tributação sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário;
  • As empresas devem ajustar seus procedimentos de cálculo da folha de pagamento e declarações fiscais para refletir este entendimento.

Base Legal

O entendimento está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V;
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º;
  • Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016;
  • Solução de Consulta nº 249 – Cosit, de 23 de maio de 2017;
  • Solução de Consulta nº 362 – Cosit, de 10 de agosto de 2017;
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Análise Comparativa

Até a publicação do Decreto nº 6.727, de 2009, havia previsão expressa de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado no Regulamento da Previdência Social. A revogação dessa previsão gerou incerteza jurídica entre os contribuintes, que passaram a recolher as contribuições sobre essa verba.

No entanto, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que, independentemente da alteração do Regulamento, o aviso prévio indenizado não sofre a incidência de contribuições previdenciárias por sua natureza indenizatória.

A vinculação da Receita Federal a este entendimento representa uma importante segurança jurídica para os contribuintes, que agora podem aplicar este entendimento sem risco de autuações fiscais.

Considerações Finais

A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado está definitivamente consolidada na jurisprudência e na administração tributária federal. As empresas devem revisar seus procedimentos e avaliar a oportunidade de recuperar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

É importante observar que a correta aplicação deste entendimento requer a distinção entre o aviso prévio indenizado (não tributável) e seus reflexos no 13º salário (tributáveis). Além disso, a recuperação de valores recolhidos indevidamente deve seguir os procedimentos estabelecidos na legislação específica sobre restituição e compensação tributária.

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