A não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Este entendimento vincula a Receita Federal do Brasil (RFB) e tem impactos significativos para empregadores e contribuintes.
Detalhes da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 97/2019
Data de publicação: 18/01/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 97/2019, esclareceu questões relacionadas à não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, com base na jurisprudência vinculante do STJ. Este posicionamento afeta diretamente a forma como empresas devem calcular suas contribuições previdenciárias e possibilita a recuperação de valores recolhidos indevidamente.
Contexto da Decisão
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esta decisão teve um impacto significativo, pois uniformizou o entendimento sobre o tema em todo o Judiciário.
Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Receita Federal encontra-se vinculada a este entendimento jurisprudencial, não podendo mais exigir tais contribuições sobre as verbas de aviso prévio quando pagas de forma indenizada.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 97/2019 da COSIT estabelece três pontos principais:
- Não incidência sobre o aviso prévio indenizado: A RFB reconhece que não deve haver incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ.
- Tratamento do 13º proporcional relacionado ao aviso prévio: A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), que mantém sua natureza remuneratória e, portanto, continua sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.
- Outras contribuições não abrangidas pela decisão: A não incidência não se estende às contribuições devidas a outras entidades ou fundos (como SESI, SENAI, SEBRAE, etc.) sobre o aviso prévio indenizado.
Restituição e Compensação de Valores
Um aspecto particularmente relevante da Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente. De acordo com o documento, a pessoa jurídica que identificar créditos relativos à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (contribuição patronal) possui duas alternativas:
- Utilizar o crédito para compensação com contribuições previdenciárias de períodos subsequentes;
- Requerer a restituição dos valores, conforme procedimentos definidos no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta nº 362 – COSIT, de 10 de agosto de 2017, que tratou especificamente sobre os procedimentos de restituição e compensação nestes casos.
Alcance e Limites da Jurisprudência Vinculante
É importante destacar que a não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado possui limites bem definidos:
O entendimento é válido apenas para contribuições sociais previdenciárias, ou seja, aquelas previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que incluem a contribuição patronal e o RAT/SAT. A Solução de Consulta esclarece expressamente que as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, salário-educação, etc.) não são alcançadas pela jurisprudência vinculante e, portanto, continuam incidindo sobre o aviso prévio indenizado.
Adicionalmente, o STJ entende que os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário mantêm sua natureza remuneratória e, portanto, continuam sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. Esta distinção é crucial para o correto cálculo das contribuições.
Impactos Práticos para Empresas
A Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas:
- Revisão de procedimentos: As empresas devem revisar seus procedimentos de cálculo de contribuições previdenciárias, excluindo da base de cálculo os valores de aviso prévio indenizado.
- Recuperação de créditos: Existe a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, respeitado o prazo prescricional.
- Tratamento diferenciado para terceiros: As empresas devem manter o recolhimento das contribuições de terceiros sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que estas não estão alcançadas pela decisão.
- Atenção ao 13º proporcional: É necessário distinguir o valor do aviso prévio indenizado de seus reflexos no 13º salário, que continuam sujeitos à incidência das contribuições.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta se fundamenta em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V – Dispõe sobre a vinculação da administração tributária às decisões do STJ proferidas sob o rito dos recursos repetitivos;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º – Regulamenta o procedimento de vinculação da administração tributária às decisões judiciais definitivas;
- Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016 – Documento específico que dispôs sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 97/2019 representa um importante avanço na pacificação do entendimento sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. Ao vincular-se ao entendimento do STJ, a Receita Federal não apenas proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, mas também possibilita a recuperação de valores recolhidos indevidamente.
É fundamental que empresas e profissionais da área contábil e jurídica estejam atentos aos limites dessa não incidência, especialmente no que tange às contribuições destinadas a terceiros e aos reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário. Uma análise cuidadosa dessas questões é essencial para evitar tanto o recolhimento indevido quanto possíveis autuações fiscais.
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