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Não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

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A não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8057, que vincula-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8057
  • Data de publicação: 06/06/2017
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, seguindo jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Esta orientação afeta diretamente empresas de todos os portes e seus departamentos de recursos humanos, produzindo efeitos imediatos nas rotinas de cálculo da folha de pagamento e recolhimento das contribuições sociais.

Contexto da Norma

A discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias no aviso prévio indenizado tem histórico de controvérsia. O entendimento anterior da Receita Federal considerava o aviso prévio indenizado como base de cálculo para as contribuições sociais previdenciárias, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

No entanto, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, reconheceu a força vinculante deste julgado, determinando a não contestação e não interposição de recursos em casos semelhantes.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a Receita Federal está vinculada ao entendimento do STJ que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. Esta vinculação ocorre por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

Um ponto importante destacado na norma é que a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina). Isto significa que, sobre esta parcela específica, continua a incidir a contribuição previdenciária, pois o próprio STJ reconhece sua natureza remuneratória.

A Solução de Consulta expressamente vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 249, de 23 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2017, reforçando a uniformidade de entendimento dentro da administração tributária federal.

Os dispositivos legais que fundamentam esta orientação são:

  • Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V;
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º;
  • Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

Impactos Práticos

A confirmação da não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado traz impactos significativos para as empresas:

  1. Redução de custos trabalhistas: As empresas deixam de recolher a contribuição previdenciária patronal (geralmente de 20%) sobre o valor do aviso prévio indenizado, reduzindo o custo total das rescisões contratuais.
  2. Ajuste em sistemas de folha: Departamentos de RH e contabilidade precisam garantir que seus sistemas estejam configurados para não calcular contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
  3. Revisão de rescisões anteriores: Empresas podem revisar pagamentos realizados nos últimos cinco anos e avaliar a possibilidade de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente.
  4. Atenção à parcela do 13º salário: É fundamental manter a contribuição previdenciária sobre a parcela de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, já que esta mantém natureza remuneratória.

Na prática, quando uma empresa realiza uma rescisão contratual com aviso prévio indenizado, o valor correspondente ao período do aviso não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. No entanto, se houver reflexo desse aviso prévio no cálculo do 13º salário proporcional, esta parcela específica continua sujeita à contribuição.

Análise Comparativa

Antes da pacificação do tema pelo STJ e da consequente vinculação da Receita Federal a este entendimento, havia significativa insegurança jurídica. Muitas empresas recolhiam a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado por precaução, enquanto outras já adotavam o não recolhimento com base em decisões judiciais favoráveis, porém correndo o risco de autuações fiscais.

Com a nova orientação, estabelece-se um tratamento uniforme em todo o território nacional, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes. A principal vantagem é a eliminação da necessidade de judicialização da questão, já que a própria administração tributária reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

No entanto, a distinção feita quanto ao reflexo no 13º salário exige atenção dos profissionais responsáveis pelo departamento fiscal e de pessoal, para evitar erros no cálculo das contribuições devidas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica ao confirmar o entendimento do STJ sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, vinculando a administração tributária federal a esta interpretação.

As empresas devem revisar seus procedimentos de cálculo de rescisões contratuais para adequar-se a esta orientação, evitando tanto o recolhimento indevido quanto a falta de recolhimento sobre a parcela de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

É recomendável que os profissionais de recursos humanos, contabilidade e departamento fiscal mantenham-se atualizados sobre eventuais novas orientações da Receita Federal e decisões judiciais sobre o tema, especialmente considerando a dinâmica da legislação trabalhista e previdenciária no Brasil.

Empresas que identificarem recolhimentos indevidos realizados nos últimos cinco anos podem avaliar, junto a seus consultores tributários, a viabilidade de pedidos de restituição ou compensação dos valores pagos a maior, observando os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.

Para acesso ao inteiro teor da Solução de Consulta analisada, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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