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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Não há Crédito de PIS/COFINS sobre Despesas com Certificação do Inmetro

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Não há Crédito de PIS/COFINS sobre Despesas com Certificação do Inmetro
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Não há Crédito de PIS/COFINS sobre Despesas com Certificação do Inmetro, conforme estabelecido pela Receita Federal em recente orientação. As empresas do setor industrial que realizam avaliações de conformidade de produtos por exigência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) devem ficar atentas a esta limitação no aproveitamento de créditos tributários.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 99016, de 28 de fevereiro de 2017
  • Data de publicação: 28/02/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99016/2017, firmou entendimento de que os gastos com serviços de avaliação da conformidade de produtos industrializados, mesmo quando exigidos pela legislação, não geram direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo. Esta orientação tem aplicação imediata para todos os contribuintes que atuam no setor industrial e estão sujeitos às certificações obrigatórias do Inmetro.

Contexto da Norma

A Portaria nº 371, de 29 de dezembro de 2009, do Inmetro, estabelece que diversos produtos industrializados precisam passar por processos de avaliação de conformidade antes de serem comercializados no mercado nacional. Essas avaliações consistem em testes, certificações e homologações que atestam que o produto atende aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos nas normas vigentes.

Muitas empresas industriais vinham tratando esses gastos como insumos e, consequentemente, aproveitando créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permite o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens.

No entanto, a Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 99016/2017, pacificou o entendimento de que tais serviços não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, no caso de pessoa jurídica dedicada à atividade industrial, os gastos incorridos a título de aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, mesmo quando realizados por exigência da Portaria nº 371/2009 do Inmetro, não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.

A Receita Federal fundamentou sua interpretação no entendimento de que tais serviços não são considerados insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (para o PIS/PASEP) e pela Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (para a COFINS).

A decisão está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 07, de 23 de agosto de 2016, que já havia estabelecido entendimento similar sobre a impossibilidade de creditamento para despesas desta natureza.

A orientação se aplica especificamente aos gastos com serviços de avaliação de conformidade, não afetando outros tipos de despesas relacionadas ao processo produtivo que possam ser consideradas insumos.

Impactos Práticos

Para as empresas industriais sujeitas às certificações obrigatórias do Inmetro, a Solução de Consulta traz impactos financeiros relevantes, uma vez que os gastos com serviços de avaliação de conformidade frequentemente representam valores significativos, especialmente para fabricantes de produtos eletroeletrônicos, materiais de construção e outros itens sujeitos a rigorosas normas técnicas.

Na prática, as empresas que vinham aproveitando créditos de PIS/COFINS sobre esses gastos precisarão:

  • Revisar seus procedimentos de apuração de créditos, excluindo os valores relacionados aos serviços de avaliação de conformidade;
  • Ajustar sua contabilidade fiscal para refletir o novo entendimento;
  • Avaliar a necessidade de realizar ajustes em declarações anteriores, caso tenham aproveitado créditos sobre esses gastos;
  • Considerar o impacto financeiro da não utilização desses créditos em seu planejamento tributário.

O impacto financeiro dessa orientação pode ser substancial, pois eleva a carga tributária efetiva das empresas que precisam realizar essas certificações obrigatoriamente.

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal sobre despesas com certificação do Inmetro segue a linha restritiva que o Fisco vinha adotando sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS até a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Entretanto, é importante destacar que, mesmo após a decisão do STJ, que adotou o conceito de essencialidade e relevância para definir insumos, a Receita Federal mantém posicionamento restritivo para determinados gastos, como no caso das certificações do Inmetro.

A orientação da Solução de Consulta vai de encontro ao argumento de que os gastos com certificação seriam essenciais ao processo produtivo, uma vez que sem eles o produto não poderia ser legalmente comercializado no mercado nacional. Ainda assim, a Receita Federal entende que esses gastos não se relacionam diretamente com a produção do bem, mas com uma etapa posterior, não se qualificando como insumos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 99016/2017 representa uma orientação clara da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com certificação de conformidade exigida pelo Inmetro. As empresas industriais devem observar rigorosamente essa orientação para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações.

É fundamental que as áreas fiscal e contábil das empresas afetadas revisem seus procedimentos de apuração de créditos e façam os ajustes necessários para adequação à interpretação oficial da Receita Federal. Além disso, é recomendável que as empresas avaliem criteriosamente a necessidade de revisão de procedimentos adotados em períodos anteriores.

Por fim, cabe ressaltar que o tema dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo permanece em constante evolução, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, exigindo atenção contínua dos contribuintes às novas orientações e decisões sobre a matéria.

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