A Mudança do Lucro Real para o Presumido em empresas concessionárias de serviços públicos exige tratamento específico para valores diferidos na tributação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 163 – Cosit, de 22 de maio de 2019, esclareceu importantes aspectos sobre esse processo de transição tributária.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 163 – Cosit
- Data de publicação: 22 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A consulta foi formulada por uma empresa concessionária de serviços de transmissão de energia elétrica que pretendia alterar seu regime de tributação do lucro real para o lucro presumido. O questionamento central referia-se ao tratamento a ser dado aos valores anteriormente diferidos, particularmente em relação ao ativo financeiro reconhecido na fase de construção do contrato de concessão.
Contexto dos Contratos de Concessão e seus Aspectos Tributários
Os contratos de concessão de serviços públicos apresentam peculiaridades contábeis e tributárias. De acordo com a Interpretação Técnica ICPC 01, que trata da contabilização destes contratos, as concessionárias reconhecem ativo financeiro quando possuem direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do poder concedente. No caso específico de transmissoras de energia elétrica, esse reconhecimento ocorre por meio da Receita Anual Permitida (RAP).
Segundo o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014, e os arts. 168 a 170 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, no regime do Lucro Real, o lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção, cuja contrapartida seja ativo financeiro, pode ser tributado à medida do efetivo recebimento, mediante controles na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Já no regime do Lucro Presumido com base no regime de caixa, conforme os arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017, há o diferimento da própria receita, que será tributada apenas quando efetivamente recebida.
A Mudança do Lucro Real para o Presumido e seus Impactos Tributários
A questão principal envolvia o potencial risco de dupla tributação. A consulente temia que, ao realizar a adição dos valores diferidos na apuração do Lucro Presumido e simultaneamente oferecer à tributação os valores efetivamente recebidos (RAP), acabaria tributando valores de receita em duplicidade.
O art. 54 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 219 da IN RFB nº 1.700, de 2017, determinam que, na Mudança do Lucro Real para o Presumido, a pessoa jurídica deve adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no primeiro período de apuração, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal confirmou a necessidade de adicionar os valores diferidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando da mudança de regime tributário. Contudo, reconheceu que, posteriormente, será permitida a exclusão da determinação do lucro e do resultado presumidos, apurados com base no regime de caixa, dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.
Essa interpretação representa um equilíbrio entre o cumprimento do disposto no art. 54 da Lei nº 9.430, de 1996, e a prevenção da dupla tributação, assegurando que os valores já tributados na transição entre os regimes não sejam novamente oferecidos à tributação quando do seu efetivo recebimento.
Fundamentação Legal da Decisão
A conclusão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 54
- Lei nº 12.973, de 2014, art. 36
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168 a 170, 219, 223 e 224
Essas normas estabelecem as regras para a tributação dos contratos de concessão e para a transição entre regimes tributários, evidenciando a necessidade de adicionar valores diferidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na Mudança do Lucro Real para o Presumido.
Procedimentos Práticos na Transição entre Regimes
A partir do entendimento da Receita Federal, a concessionária que deseja migrar do Lucro Real para o Lucro Presumido deve seguir estes passos:
- Adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no primeiro período de apuração do Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida (inclusive aqueles controlados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs);
- Na apuração subsequente do Lucro Presumido pelo regime de caixa, excluir da base de cálculo os valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime;
- Manter controle específico que permita identificar os valores que já foram tributados na transição entre regimes.
Esse procedimento evita a tributação em duplicidade e garante o correto cumprimento das obrigações tributárias na Mudança do Lucro Real para o Presumido.
Impactos Práticos para as Concessionárias de Serviços Públicos
A decisão da Receita Federal traz segurança jurídica para as concessionárias de serviços públicos que desejam alterar seu regime tributário. Ao permitir a exclusão dos valores já tributados na transição entre regimes, evita-se o ônus excessivo e a dupla tributação que poderia decorrer da simples aplicação literal do art. 219 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Contudo, é importante destacar que a operacionalização desse entendimento exige controles adequados por parte do contribuinte. A empresa precisa identificar claramente os valores já tributados na transição entre regimes para poder excluí-los da base de cálculo do Lucro Presumido quando do seu efetivo recebimento.
Embora a parte B do Lalur não seja obrigatória para optantes pelo Lucro Presumido, a manutenção de um controle análogo torna-se essencial para demonstrar os valores já oferecidos à tributação e evitar questionamentos por parte do Fisco.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 163 – Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a Mudança do Lucro Real para o Presumido em contratos de concessão. Ao permitir a exclusão dos valores já tributados, a Receita Federal adotou interpretação que concilia o cumprimento da legislação com os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao bis in idem (dupla tributação).
As empresas concessionárias de serviços públicos que pretendem alterar seu regime tributário devem analisar cuidadosamente os impactos dessa mudança e implementar controles adequados para garantir a correta aplicação do entendimento firmado pela Receita Federal.
A consulta analisada se aplica especificamente aos contratos de concessão de serviços públicos em que há o reconhecimento de ativo financeiro, conforme a Interpretação Técnica ICPC 01. Para outros tipos de contratos ou situações, é recomendável analisar a legislação específica e, se necessário, formular consulta à Receita Federal.
Vale ressaltar que a Mudança do Lucro Real para o Presumido também envolve outros aspectos não abordados na consulta, como requisitos de receita bruta, atividades permitidas e efeitos em outros tributos, que devem ser considerados na decisão de alteração do regime tributário.
Por fim, é importante lembrar que a opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido é irretratável para todo o ano-calendário, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, a decisão de alterar o regime tributário deve ser tomada com base em planejamento tributário adequado e considerando todos os impactos fiscais envolvidos.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 163 – Cosit, clique aqui.
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