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Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido: Tratamento dos Lucros Diferidos em Contratos de Concessão

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Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido
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A Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas, especialmente para empresas concessionárias de serviços públicos que possuem tratamento diferenciado na legislação tributária. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre essa transição por meio da Solução de Consulta nº 163 – Cosit, publicada em 22 de maio de 2019.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 163 – Cosit
  • Data de publicação: 22 de maio de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma concessionária de serviços de transmissão de energia elétrica que desejava alterar seu regime tributário do Lucro Real para o Lucro Presumido. A empresa questionou como deveria tratar os saldos de lucros diferidos relativos à fase de construção da infraestrutura de seus contratos de concessão.

O caso envolve especificamente os contratos de concessão de serviços públicos em que há reconhecimento de ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber valores do poder concedente, situação comum em empresas do setor de infraestrutura que seguem a Interpretação Técnica ICPC 01.

A Questão Central

No regime do Lucro Real, as concessionárias de serviços públicos têm a prerrogativa de diferir a tributação do lucro decorrente das receitas reconhecidas na fase de construção (quando há reconhecimento de ativo financeiro), podendo tributá-lo apenas à medida do efetivo recebimento dos valores contratados, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 12.973/2014 e arts. 168 a 170 da IN RFB nº 1.700/2017.

Ao mudar para o regime do Lucro Presumido, surge o questionamento: seria necessário oferecer à tributação, imediatamente, todos os saldos diferidos (controlados na Parte B do e-Lalur e e-Lacs) ou haveria um tratamento específico considerando que, mesmo no Lucro Presumido, as receitas podem ser tributadas pelo regime de caixa?

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 163 – Cosit estabeleceu que:

  1. Quando da Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cumprimento ao disposto no art. 54 da Lei nº 9.430/1996 e art. 219 da IN RFB nº 1.700/2017;
  2. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do lucro e do resultado presumidos, apurados com base no regime de caixa, dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.

Diferença entre os Regimes Tributários

Um ponto importante destacado pela Receita Federal é que existem tratamentos tributários distintos em relação à pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido com base no regime de caixa e a optante pelo Lucro Real:

  • No Lucro Presumido com regime de caixa: há o diferimento da tributação da receita, uma vez que a receita bruta (no caso da transmissora de energia, a Receita Anual Permitida – RAP) será tributada à medida do efetivo recebimento;
  • No Lucro Real: há o diferimento do lucro da fase de construção, que será adicionado proporcionalmente aos recebimentos.

Base Legal para a Mudança de Regime

A solução esclarece que o art. 54 da Lei nº 9.430/1996 determina que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no Lucro Real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pelo Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido.

Este mesmo entendimento foi reforçado pelo art. 219 da IN RFB nº 1.700/2017, que estende esta obrigação também para a base de cálculo da CSLL.

Solução Prática para Evitar Dupla Tributação

Preocupada com a possibilidade de dupla tributação, a consulente questionou como seria o tratamento posterior dos valores já oferecidos à tributação, considerando que, no regime de caixa do Lucro Presumido, esses valores seriam novamente tributados quando recebidos.

A Receita Federal esclareceu que, para evitar a dupla tributação, permite-se à empresa excluir da determinação do Lucro Presumido (apurado com base no regime de caixa) os valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.

Esse entendimento é fundamental para garantir a neutralidade tributária, evitando que a simples mudança de regime implique em tributação em duplicidade dos mesmos valores econômicos.

Procedimentos Práticos para a Transição

Embora a consulta tenha indagado sobre os procedimentos operacionais específicos para a transição, a Receita Federal considerou esta parte da pergunta como ineficaz, por se tratar de solicitação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que não é objeto do processo de consulta, conforme previsto no art. 18, XIV, da IN RFB nº 1.396/2013.

Na prática, entretanto, com base nos fundamentos apresentados, a empresa deverá:

  1. Identificar todos os saldos de lucros diferidos controlados na Parte B do e-Lalur/e-Lacs até 31/12 do ano anterior à mudança;
  2. Adicionar esses valores às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no primeiro trimestre do ano da opção pelo Lucro Presumido;
  3. Manter controle extracontábil dos valores já tributados para permitir sua exclusão quando do recebimento efetivo, evitando a dupla tributação.

Vale ressaltar que, conforme a Solução de Consulta nº 163 – Cosit/2019, a obrigação de adicionar valores diferidos aplica-se independentemente da necessidade de controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, ou seja, mesmo que o diferimento não estivesse sendo controlado formalmente nestes livros.

Impactos para as Concessionárias de Serviços Públicos

Para concessionárias de serviços públicos que estão considerando a Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido, é fundamental realizar um planejamento tributário adequado, considerando:

  • O impacto da tributação imediata dos lucros diferidos no fluxo de caixa da empresa;
  • A necessidade de implementar controles extracontábeis para os valores já tributados;
  • A adequação dos sistemas contábeis e fiscais para o novo regime;
  • A projeção dos resultados tributários sob o novo regime comparativamente ao anterior.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 163 – Cosit/2019 trouxe importante esclarecimento para as concessionárias de serviços públicos que desejam fazer a Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido, garantindo que não ocorra dupla tributação durante a transição de regimes.

É essencial que as empresas que se encontram nesta situação façam uma análise detalhada dos impactos tributários antes de optar pela mudança, especialmente aquelas que possuem valores significativos de lucros diferidos relacionados à fase de construção de infraestrutura.

A correta interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Solução de Consulta pode representar economia tributária significativa, evitando questionamentos por parte do fisco e reduzindo riscos fiscais.

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