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Mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real durante o trimestre: entenda a regra

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mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real durante o trimestre
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A mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real durante o trimestre é um tema que gera dúvidas entre contadores e empresários. Uma recente manifestação da Receita Federal esclareceu definitivamente como deve ser feita essa transição e quais são as implicações fiscais para empresas que se veem obrigadas a mudar de regime no decorrer do período de apuração.

A Solução de Consulta COSIT nº 284/2019, publicada em 30 de setembro de 2019, analisou o caso de uma empresa que estava submetida à tributação pelo Lucro Presumido e, no curso do trimestre, passou a exercer atividade que obriga a adoção do Lucro Real.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 284/2019
  • Data de publicação: 30 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que estava submetida à apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido até abril de 2018. Em maio de 2018, a pessoa jurídica incluiu em seu objeto social a atividade de fomento mercantil (factoring), que, conforme o art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998, torna obrigatória a adoção do regime de tributação com base no Lucro Real.

A dúvida da empresa consistia na possibilidade de calcular os tributos do segundo trimestre de 2018 com a segregação do período: usando o regime do Lucro Presumido para abril e o Lucro Real para maio e junho, considerando que a mudança de atividade ocorreu no meio do trimestre.

Entendimento da Receita Federal

O entendimento da Receita Federal foi claro e objetivo: não é possível fracionar o trimestre para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. De acordo com a Lei nº 9.430/1996, o imposto de renda das pessoas jurídicas é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Conforme destacado na solução de consulta:

“Verifica-se que o período para apuração do Imposto é um trimestre. Portanto, encerrado esse lapso temporal, nas datas expressamente especificadas, são identificados os fatos nele compreendidos, de modo a se obter a base de cálculo e o tributo devido. Com efeito, no final do trimestre deve ocorrer a apuração da base de cálculo, tratando-se esse período como uma unidade. Por tal razão, não cabe seu fracionamento ou subdivisão.”

Regra para Mudança de Regime no Trimestre

O entendimento consolidado pela SC Cosit nº 284/2019 estabelece que caso uma empresa submetida à tributação com base no Lucro Presumido venha a incorrer em situação que torne obrigatória a apuração pelo Lucro Real durante um trimestre, todo o trimestre deverá ser apurado sob as regras do Lucro Real.

Isso significa que, no caso da consulente, que passou a exercer atividade de factoring em maio de 2018, todo o segundo trimestre (abril, maio e junho) deveria ser apurado pelo regime do Lucro Real, mesmo que em abril ainda não exercesse a atividade que obriga este regime.

Esta interpretação se baseia no fato de que o período trimestral deve ser considerado como uma unidade indivisível para fins de apuração tributária, aplicando-se a ele um único regime de tributação.

Fundamentos Legais

A Receita Federal fundamentou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.718/1998, arts. 13 e 14, VI – que dispõem sobre a opção pelo Lucro Presumido e as situações de obrigatoriedade do Lucro Real
  • Lei nº 9.430/1996, art. 1º – que estabelece os períodos de apuração trimestrais para o IRPJ
  • Decreto nº 9.580/2018, art. 217 – que reafirma os períodos trimestrais de apuração
  • IN RFB nº 1.700/2017, arts. 31, 119 e 220 – que tratam dos períodos de apuração e das regras operacionais para transição entre regimes

Para a CSLL, aplicam-se as mesmas regras, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.981/1995, que estende à contribuição as mesmas normas de apuração estabelecidas para o IRPJ.

A IN RFB nº 1.700/2017, em seus artigos 119 e 220, traz regras operacionais sobre como realizar a transição de uma forma de apuração para outra, o que deve ser consultado pelos contribuintes para a correta implementação da mudança de regime.

Implicações Práticas para as Empresas

Para as empresas que se encontram em situação similar à analisada na consulta, as implicações práticas são significativas:

  1. Não é possível fracionar o trimestre com parte em Lucro Presumido e parte em Lucro Real
  2. A empresa que incorrer em hipótese de obrigatoriedade do Lucro Real durante o trimestre deverá aplicar este regime para todo o período trimestral
  3. Será necessário ajustar os procedimentos contábeis e fiscais para apurar corretamente o Lucro Real de todo o trimestre
  4. Os recolhimentos já efetuados com base no Lucro Presumido precisarão ser ajustados conforme as regras do Lucro Real

Este entendimento também afeta diretamente a escrituração fiscal das empresas, especialmente o preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que deverá refletir um único regime de tributação para cada trimestre.

Implicações na Escrituração

Com relação à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a consulente questionou como deveria proceder caso fosse possível a segregação do trimestre. Como a resposta à primeira questão foi negativa (não sendo possível fracionar o período), a Receita Federal entendeu que ficou prejudicada a segunda questão.

Desta forma, na ECF, o trimestre em que ocorreu a mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real durante o trimestre deverá ser integralmente declarado como Lucro Real, não havendo subdivisão do período.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, nos artigos 119 e 220, traz orientações específicas sobre como realizar essa transição de forma adequada na escrituração fiscal da empresa.

É importante ressaltar que, para acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 284/2019, os contribuintes podem consultar o site da Receita Federal.

Considerações Finais

O entendimento fixado pela Receita Federal através da SC Cosit nº 284/2019 traz segurança jurídica para as empresas que se veem diante da necessidade de mudar de regime de tributação durante o trimestre, especialmente quando essa mudança decorre da inclusão de atividades que tornam obrigatória a adoção do Lucro Real.

A orientação é clara no sentido de que o período trimestral deve ser tratado como uma unidade indivisível, não cabendo seu fracionamento para aplicação de regimes distintos de tributação. Assim, havendo mudança para o Lucro Real no curso do trimestre, todo o período deverá ser apurado por este regime.

As empresas devem estar atentas a essa regra e planejar adequadamente suas mudanças societárias ou inclusão de novas atividades, considerando os impactos tributários que podem advir da obrigatoriedade de mudança para o Lucro Real.

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