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Mudança de regime tributário de bebidas frias e créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

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Mudança de regime tributário de bebidas frias
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A Mudança de regime tributário de bebidas frias promovida pela Lei nº 13.097/2015 trouxe importantes alterações na tributação de PIS/PASEP e COFINS para o setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 420/2017, importantes aspectos sobre a transição entre regimes e a possibilidade de aproveitamento de créditos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 420/2017
Data de publicação: 12 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

Em 1º de maio de 2015, ocorreu uma significativa Mudança de regime tributário de bebidas frias no Brasil. As bebidas que anteriormente se sujeitavam ao regime tributário previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 passaram a ser tributadas pelo regime estabelecido nos arts. 14 a 39 da Lei nº 13.097/2015.

No regime anterior, as receitas decorrentes da venda de bebidas frias por comerciantes atacadistas e varejistas estavam sujeitas à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, caracterizando um sistema de tributação monofásica concentrada no fabricante ou importador. Com a Mudança de regime tributário de bebidas frias, estas bebidas passaram a ser tributadas na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas, com algumas regras específicas.

Diante dessa alteração, um contribuinte do setor questionou à RFB sobre como proceder em relação aos créditos referentes ao estoque existente em 30/04/2015 e sobre a possibilidade de bitributação.

Principais Disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 420/2017 estabeleceu dois entendimentos fundamentais:

  1. A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime anterior (Lei nº 10.833/2003) não gera direito aos créditos básicos e presumidos de PIS/PASEP e COFINS previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015.
  2. Desde 01/05/2015, as receitas decorrentes das vendas de bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 estão sujeitas ao novo regime tributário, independentemente de quando essas bebidas tenham sido adquiridas.

A RFB fundamentou sua decisão na premissa de que, na apuração não cumulativa de PIS/PASEP e COFINS, a apropriação dos créditos básicos é regida pela lei aplicável no mês de aquisição dos bens. Como não havia previsão legal para apropriação de créditos no regime anterior, não é possível apropriar créditos na vigência do novo regime para produtos adquiridos no regime antigo.

A Solução de Consulta também esclareceu que a Lei nº 13.097/2015 não previu a possibilidade de créditos referentes ao estoque de abertura, diferentemente do que ocorreu na transição do regime cumulativo para o não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

Impactos Práticos

A Mudança de regime tributário de bebidas frias trouxe impactos significativos para o setor, especialmente para comerciantes atacadistas e varejistas:

  • Comerciantes atacadistas que antes se beneficiavam da alíquota zero passaram a ser tributados com alíquotas de 2,32% para PIS/PASEP e 10,68% para COFINS, com possíveis reduções quando a venda for destinada a varejistas ou consumidor final.
  • O estoque de bebidas frias adquirido no regime anterior (com alíquota zero) não gera direito a créditos, mas as vendas realizadas a partir de 01/05/2015 são tributadas normalmente pelo novo regime.
  • Comerciantes varejistas (conforme definição do art. 17 da Lei nº 13.097/2015) continuam se beneficiando de alíquota zero, mas ficam impedidos de aproveitar créditos das contribuições.
  • As aquisições de bebidas frias realizadas a partir de 01/05/2015 passaram a gerar direito a créditos para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa, desde que não sejam revendidas com alíquota zero.

Análise Comparativa

A RFB rejeitou o argumento do contribuinte de que haveria bis in idem (dupla tributação pelo mesmo ente) na aplicação do novo regime às vendas de produtos adquiridos no regime anterior. Conforme explicado na Solução de Consulta, cada operação de venda constitui um fato gerador distinto, não havendo duplicidade de tributação sobre o mesmo fato.

É interessante observar que o Decreto nº 8.442/2015, que regulamentou o regime da Lei nº 13.097/2015, autorizou expressamente o aproveitamento de créditos de IPI referentes ao estoque de abertura, mas nada dispôs sobre créditos de PIS/PASEP e COFINS, reforçando a interpretação da impossibilidade de apropriação desses créditos.

A solução de consulta explica essa diferença de tratamento com base na Constituição Federal: enquanto a não cumulatividade do IPI está prevista em norma de eficácia plena (art. 153, §3º, II), a não cumulatividade de PIS/PASEP e COFINS está em norma de eficácia limitada (art. 195, §12), dependendo de lei para sua implementação.

Considerações Finais

A Mudança de regime tributário de bebidas frias exigiu uma adaptação rápida do setor, impondo novos controles contábeis e fiscais para os contribuintes. A impossibilidade de aproveitamento de créditos do estoque de abertura representou um custo adicional para as empresas no momento da transição entre os regimes.

As empresas que atuam no setor de bebidas frias devem estar atentas às regras específicas do regime atual, incluindo as diferentes alíquotas aplicáveis conforme o destinatário da operação (varejista, consumidor final ou outros) e as condições para aproveitamento de créditos.

Esta Solução de Consulta demonstra a complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente em momentos de transição entre regimes fiscais, e ressalta a importância de um planejamento tributário adequado para as empresas.

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