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Monitoramento Eletrônico de Segurança: Tributação Cumulativa de PIS/COFINS

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monitoramento eletrônico de segurança
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O monitoramento eletrônico de segurança deve ser tributado pelo regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, independentemente do cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.102/1983. Este entendimento foi reafirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 20 – COSIT, publicada em 18 de março de 2021.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 20 – COSIT
  • Data de publicação: 18 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulente, empresa que realiza atividades de monitoramento eletrônico de segurança, questionou a Receita Federal sobre qual regime de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deveria aplicar às receitas provenientes destes serviços. A dúvida surgiu principalmente porque a empresa declarou não atender às condições listadas na Lei nº 7.102/1983, que regulamenta as empresas particulares que exploram serviços de vigilância.

O questionamento central girava em torno da possibilidade de equiparação da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico a serviços de vigilância, para fins de aplicação do regime tributário cumulativo, mesmo não cumprindo os requisitos específicos da Lei nº 7.102/1983.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal fundamentou sua resposta em duas normas anteriores que possuem efeito vinculante em toda a administração tributária:

  1. Solução de Consulta COSIT nº 73/2014 – que classificou a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança como serviço de vigilância.
  2. Solução de Divergência COSIT nº 1/2021 – que determinou que pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.

A análise da Receita Federal estabelece que os conceitos de “vigilância” e “monitorar” são tratados como sinônimos na língua portuguesa. Conforme o dicionário Houaiss citado na decisão, “monitorar” significa “vigiar, verificar (algo), visando determinado fim”.

A própria Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) inclui as atividades de monitoramento de sistemas de segurança dentro da divisão 80 – “ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO”, o que reforça este entendimento.

Base Legal

A decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 7.102/1983 – que regula as empresas particulares que exploram serviços de vigilância
  • Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 8º, I – sobre o regime cumulativo de PIS/PASEP
  • Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 10, I – sobre o regime cumulativo da COFINS
  • Decreto nº 89.056/1983, arts. 2º e 30 – que regulamenta a Lei nº 7.102/1983
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150 – que regulamenta a apuração das contribuições

O art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003 determinam que permanecem sujeitas ao regime cumulativo as pessoas jurídicas referidas na Lei nº 7.102/1983, que trata das empresas de vigilância.

A IN RFB nº 1.911/2019, em seu art. 119, X, confirma expressamente que as “empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102/1983” são contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal esclareceu três pontos cruciais em sua decisão:

1. O monitoramento eletrônico de segurança constitui serviço de vigilância, conforme o art. 10, I, da Lei nº 7.102/1983.

2. A pessoa jurídica que realizar ao menos uma das atividades referidas na Lei nº 7.102/1983 estará excluída do regime não cumulativo, tendo todas as suas receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, mesmo que seja tributada pelo lucro real.

3. O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102/1983 não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo das contribuições.

Este último ponto é particularmente relevante pois responde diretamente ao questionamento da consulente. A Receita Federal separou claramente a definição do fato gerador do tributo da análise sobre a validade da relação jurídica que o originou, fundamentando-se no artigo 118 do Código Tributário Nacional.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta tem impactos diretos para empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de segurança:

  1. Regime tributário: Mesmo que optem pelo Lucro Real, estas empresas devem apurar PIS/PASEP e COFINS pelo regime cumulativo (alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente), não podendo utilizar créditos dessas contribuições.
  2. Planejamento tributário: O entendimento inviabiliza estratégias de segregação de atividades que visem aproveitar o regime não-cumulativo para o monitoramento eletrônico de segurança.
  3. Abrangência: O regime cumulativo se aplica a todas as receitas da pessoa jurídica que presta serviços de vigilância, mesmo quando exerce outras atividades.
  4. Requisitos formais: O não cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.102/1983 (como autorização de funcionamento específica) não muda o tratamento tributário, ainda que possa implicar em sanções de outra natureza.

Distinção Importante: Atividades Relacionadas à Segurança

A Solução de Consulta faz uma distinção importante ao esclarecer que nem todos os serviços relacionados à segurança serão considerados serviços de vigilância. Por exemplo:

  • A venda de equipamentos de sistemas de segurança, quando separada dos serviços de monitoramento, deve ser tratada apenas como comércio.
  • A mera instalação e manutenção desses equipamentos ou sistemas, sem o correspondente monitoramento, não caracteriza serviço de vigilância.

Esta distinção é relevante para empresas que atuam no ramo de segurança eletrônica com diferentes linhas de negócio, pois apenas a atividade de monitoramento eletrônico de segurança é especificamente classificada como serviço de vigilância para fins tributários.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 20 – COSIT/2021 traz segurança jurídica para as empresas do setor de monitoramento eletrônico de segurança, ao confirmar que estas devem sujeitar-se ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, independentemente do cumprimento formal dos requisitos da Lei nº 7.102/1983.

Essa orientação é vinculante no âmbito da Receita Federal, o que significa que deve ser seguida por seus auditores em procedimentos de fiscalização. As empresas que atuam nesse segmento devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com este entendimento, evitando autuações fiscais e a cobrança retroativa das contribuições.

Vale ressaltar que o entendimento consolidado pela Receita Federal baseia-se na interpretação de que a exclusão do regime não cumulativo tem natureza subjetiva (relacionada à pessoa jurídica) e não objetiva (relacionada apenas à atividade específica), o que explica a extensão do regime cumulativo a todas as receitas da empresa que exerce serviços de vigilância.

As empresas do setor devem, portanto, considerar o impacto deste entendimento em seu planejamento fiscal e em eventuais reestruturações societárias que visem otimizar sua carga tributária.

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