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Momento de apuração do crédito PIS/PASEP e COFINS não cumulativos para insumos

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Momento apuração crédito PIS COFINS insumos
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O momento de apuração do crédito PIS/PASEP e COFINS não cumulativos para insumos ocorre no mês da aquisição do bem, estando sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. Este é o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta analisada a seguir.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Não informado
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu Solução de Consulta esclarecendo quando ocorre o direito ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS na modalidade de aquisição de insumos, no regime não cumulativo. Este entendimento é relevante para todas as pessoas jurídicas que operam neste regime tributário, produzindo efeitos imediatos para fins de apuração destes tributos.

Contexto da Norma

O sistema não cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite o aproveitamento de créditos em diversas hipóteses, incluindo a aquisição de insumos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.

Embora a legislação defina as hipóteses de creditamento, existem dúvidas quanto ao momento adequado para registro desses créditos na escrita fiscal do contribuinte. Esta consulta vem justamente esclarecer esse aspecto temporal, estabelecendo o marco inicial do direito ao crédito e seu prazo prescricional.

A questão se vincula parcialmente à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e à Solução de Consulta COSIT nº 168/2017, que já haviam abordado aspectos relacionados ao conceito de insumos e ao aproveitamento de créditos.

Principais Disposições

Conforme a Solução de Consulta, a possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos deve ser apurada considerando o produto destinado à venda pela pessoa jurídica. Isso significa que o bem ou serviço adquirido deve estar diretamente relacionado com o produto final que será comercializado.

Quanto ao momento de apuração do crédito PIS/PASEP e COFINS não cumulativos para insumos, a RFB estabeleceu de forma clara que o direito nasce no mês da aquisição do bem. Esta definição é importante para determinar quando o contribuinte pode efetivamente registrar o crédito em sua escrita fiscal.

Adicionalmente, a Solução de Consulta esclarece que o direito ao aproveitamento desses créditos está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Isso significa que o contribuinte tem até cinco anos, contados da data de aquisição do insumo, para exercer seu direito ao creditamento.

A consulta também faz referência às regulamentações específicas: Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (para PIS/PASEP) e Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (para COFINS), que estabelecem regras complementares para a apuração dos créditos.

Impactos Práticos

Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos para a gestão tributária das empresas que operam no regime não cumulativo. Com a definição clara do momento de nascimento do direito ao crédito, os contribuintes podem organizar adequadamente sua escrituração fiscal e planejamento tributário.

Na prática, as empresas devem atentar para o seguinte:

  • O crédito deve ser apropriado no mês em que o insumo for adquirido, independentemente de seu efetivo consumo ou utilização no processo produtivo;
  • Caso não seja aproveitado no mês da aquisição, o crédito poderá ser recuperado posteriormente, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos;
  • É fundamental manter documentação comprobatória da data de aquisição dos insumos para assegurar o direito ao crédito e demonstrar o respeito ao prazo prescricional.

Cabe destacar que a definição do momento de apuração do crédito PIS/PASEP e COFINS não cumulativos para insumos traz segurança jurídica ao contribuinte, evitando questionamentos por parte do Fisco quanto ao momento correto de aproveitamento.

Análise Comparativa

A posição adotada na Solução de Consulta está alinhada com o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema. A referência à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e à Solução de Consulta COSIT nº 168/2017 reforça a coerência da orientação com manifestações anteriores do Fisco.

É importante observar que, ao definir o momento de apuração como o mês da aquisição do insumo, a RFB adota interpretação favorável ao contribuinte, garantindo maior previsibilidade na gestão tributária. Se o entendimento fosse de que o crédito nasceria apenas no momento do efetivo consumo do insumo, haveria maior complexidade operacional para as empresas.

Quanto ao prazo prescricional de 5 anos, a RFB aplicou por analogia o disposto no Decreto nº 20.910/1932, que trata da prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios. Este prazo é consistente com outros prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre o momento de apuração do crédito PIS/PASEP e COFINS não cumulativos para insumos, contribuindo para a segurança jurídica dos contribuintes que operam no regime não cumulativo destas contribuições.

Os contribuintes devem observar atentamente estas orientações para evitar a perda do direito ao crédito por decurso do prazo prescricional, bem como para garantir a correta escrituração fiscal. Recomenda-se também a revisão de procedimentos internos para assegurar que o aproveitamento dos créditos ocorra tempestivamente.

É importante ressaltar que, embora a consulta tenha sido parcialmente ineficaz quanto a aspectos não relacionados à interpretação da legislação tributária, as orientações sobre o momento de apuração dos créditos e seu prazo prescricional são plenamente válidas e vinculantes para a administração tributária.

Para mais informações, os contribuintes podem consultar o inteiro teor da Solução de Consulta no site da Receita Federal.

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