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Modernização de elevadores não está sujeita à retenção na fonte de IRRF para empresas privadas

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Modernização elevadores retenção fonte IRRF
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A modernização de elevadores não está sujeita à retenção na fonte de IRRF quando o serviço é prestado entre pessoas jurídicas de direito privado. Este foi o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 389 – Cosit, publicada em 31 de agosto de 2017, que esclarece importantes aspectos sobre a tributação destes serviços.

A consulta tributária foi motivada por divergência de interpretações entre contratantes e prestadores de serviços sobre a incidência ou não do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos relacionados aos serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a análise da autoridade fiscal, os serviços de modernização de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes não preenchem os requisitos para serem considerados como “serviços caracterizadamente de natureza profissional” a que aludem os artigos 647 e 649 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). Portanto, não estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF quando prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

A Modernização de elevadores retenção fonte IRRF foi objeto de interpretação detalhada pela Receita Federal, que considerou o seguinte fundamento para sua decisão:

  • Os serviços caracterizadamente de natureza profissional são aqueles que poderiam ser prestados individualmente, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis;
  • Para a execução dos serviços de modernização de elevadores concorrem outros profissionais não relacionados exclusivamente à profissão de engenharia, descaracterizando a responsabilidade pessoal do engenheiro pela execução dos serviços;
  • A concorrência de inúmeros profissionais para a execução dos serviços descaracteriza a individualidade e a pessoalidade, requisito essencial para que a prestação seja considerada como serviço caracterizadamente de natureza profissional.

Serviços de conservação e o artigo 649 do RIR

A Solução de Consulta também esclareceu que os serviços de modernização de elevadores não se enquadram no conceito de “serviços de conservação” previsto no artigo 649 do RIR/1999. Para esta conclusão, a autoridade fiscal utilizou, por analogia, a definição constante na Instrução Normativa RFB nº 459/2004:

“A conservação, no contexto ora tratado, assume o significado de serviço que mantém as condições de higiene, asseio dos objetos, sem implicar na alteração física, química ou na composição material do objeto conservado.”

Como os serviços de modernização de elevadores retenção fonte IRRF envolvem alterações físicas e tecnológicas nos equipamentos, não se enquadram na definição de serviços de conservação para fins tributários.

Tratamento diferenciado para órgãos públicos

Importante destacar que o tratamento tributário é diferente quando o pagamento é efetuado por entidades da administração pública federal. Nestes casos, há incidência na fonte do imposto sobre a renda, em conjunto com a retenção dos demais tributos (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), conforme estabelecem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.

As alíquotas aplicáveis, conforme indicado no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, são:

  1. Se houver emprego de material: 1,2% a título de retenção do IR na fonte, que somada às demais alíquotas das contribuições atinge 5,85%. Esse montante é arrecadado sob o código de receita “6147”;
  2. Se não houver emprego de material: 4,8% a título de retenção do IR na fonte, que somada às demais alíquotas das contribuições atinge 9,45%. Esse montante é arrecadado sob o código de receita “6190”.

Órgãos e entidades obrigados à retenção

Estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do IR e das contribuições quando contratarem serviços de modernização de elevadores retenção fonte IRRF:

  • Órgãos da administração pública federal direta;
  • Autarquias federais;
  • Fundações federais;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades de economia mista;
  • Demais entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional, com registro obrigatório no SIAFI.

Fundamentação legal da decisão

A Solução de Consulta nº 389 – Cosit baseou-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 7.450/1985, art. 52;
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º;
  • Parecer Normativo CST nº 8/1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21;
  • Lei nº 9.430/1996, art. 64, §§ 1º a 8º;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 34;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§ 1º a 7º e anexo I.

Para as empresas que prestam serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica importante, ao esclarecer que tais serviços, quando prestados a pessoas jurídicas de direito privado, não estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF prevista nos artigos 647 e 649 do RIR/1999.

A Solução de Consulta nº 389 – Cosit está disponível no site da Receita Federal para consulta integral.

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