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Mistura de produtos líquidos em TERLIG caracteriza operação de industrialização

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mistura de produtos líquidos em TERLIG
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A mistura de produtos líquidos em TERLIG caracteriza operação de industrialização sob a forma de transformação, sendo incompatível com o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de Granéis Líquidos. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 568 – Cosit, de 20 de dezembro de 2017.

Sobre a Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços de armazenagem e distribuição de líquidos a granel em recinto alfandegado, autorizada a operar o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de Granéis Líquidos mediante permissão de serviço público.

A empresa relatou que alguns clientes solicitaram o carregamento de caminhões com determinado percentual de um produto químico “A” (cerca de 80%) e outro produto químico “B” (cerca de 20%), por ocasião da devolução dos produtos depositados nos tanques alfandegados. Ao serem despejados no interior do caminhão, ocorreria a formação de um produto químico “C”, distinto dos produtos originalmente armazenados.

A consulente questionou se tal operação estaria inserida no conceito de armazenagem ou se violaria a legislação tributária relativa ao Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de Granéis Líquidos.

Questões Formuladas

A empresa formulou três questões principais:

  1. Se a expressão “recinto alfandegado” abrange apenas os tanques alfandegados e suas tubulações;
  2. Qual o alcance da expressão “sem lhes alterar a natureza”, utilizada pelo art. 46 da Lei nº 5.025/1966;
  3. Se o retorno de diferentes produtos químicos em um mesmo veículo contraria o disposto no art. 46 da Lei nº 5.025/1966 e compromete o regime especial concedido.

Interpretação da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu inicialmente que a expressão “recinto alfandegado” abrange os tanques alfandegados, suas tubulações e toda a infraestrutura de controle e acesso, incluindo balanças que fazem a mensuração da quantidade de produtos que saem do terminal.

A Cosit enfatizou que as operações em Terminais Alfandegados de Granéis Líquidos (TERLIG) estão sujeitas à Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013) e à legislação complementar que dispõe sobre os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorrem operações aduaneiras, e não às restrições do art. 46 da Lei nº 5.025/1966.

Caracterização da Industrialização

O aspecto mais relevante da Solução de Consulta é o entendimento de que a mistura de produtos líquidos em TERLIG de classificação fiscal distinta, resultando em um terceiro produto com classificação diversa, constitui operação de industrialização na modalidade de transformação, conforme previsto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

A Cosit rejeitou o argumento da consulente de que a operação representaria simples carregamento de produtos diversos no caminhão-tanque. De acordo com o entendimento fiscal, mesmo que a mistura ocorra durante o carregamento, em local não alfandegado (no caminhão), ainda assim caracteriza-se como industrialização, pois o parágrafo único do art. 4º do RIPI estabelece que são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização:

  • O processo utilizado para obtenção do produto;
  • A localização e condições das instalações;
  • Os equipamentos empregados.

Incompatibilidade com o Regime Especial

A Solução de Consulta destacou que o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 241/2002, permite apenas operações específicas de industrialização em recintos credenciados, conforme previsto em seu art. 18.

A mistura de produtos líquidos em TERLIG que resulte em produto novo com classificação fiscal diversa não está contemplada entre as operações de transformação permitidas no regime. As exceções previstas na norma referem-se apenas ao:

  1. Preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação;
  2. Esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação.

Adicionalmente, a Instrução Normativa SRF nº 106/2000, que estabelece os termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel, impossibilita qualquer espécie de manipulação de líquidos diversos, sob classificação fiscal distinta, mantidos em depósito. A norma excepciona apenas a transferência de mercadorias líquidas de mesma classificação fiscal entre tanques alfandegados.

Conclusão da Receita Federal

Em sua conclusão, a Cosit respondeu que:

  • As operações em TERLIG estão sujeitas à Lei dos Portos e legislação complementar, não às restrições do art. 46 da Lei nº 5.025/1966;
  • A mistura de produtos líquidos de classificação fiscal distinta, com formação de um terceiro produto, constitui operação de industrialização na modalidade transformação;
  • Não há previsão na legislação que regulamenta o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro para a hipótese de industrialização em TERLIG decorrente da mistura de produtos líquidos de classificação fiscal distintas.

Implicações Práticas

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que operam Terminais Alfandegados de Granéis Líquidos, especialmente quanto às restrições operacionais. Fica evidente que a legislação não permite operações que resultem em transformação de produtos, mesmo que ocorra fora dos tanques alfandegados, durante o carregamento de caminhões.

Empresas que atuam com armazenagem de líquidos em regime aduaneiro especial devem atentar para estas limitações legais, evitando realizar operações que possam ser interpretadas como industrialização não autorizada, o que poderia resultar em sanções administrativas e fiscais.

É importante destacar que o conceito de transformação, para fins tributários, é bastante amplo e inclui qualquer operação que resulte em produto com natureza ou classificação fiscal distinta daquela dos insumos utilizados, independentemente do local ou do método pelo qual é realizada.

Os administradores de TERLIG devem, portanto, limitar suas operações à armazenagem e movimentação dos produtos, sem realizar qualquer tipo de mistura que possa ser caracterizada como industrialização, mesmo que a pedido de seus clientes.

Base Legal Aplicável

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.025/1966, art. 46;
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 9º e 19;
  • Lei nº 10.865/2004;
  • Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 23;
  • Lei nº 12.350/2010, art. 34;
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 404 e 418;
  • Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 4º;
  • Instrução Normativa SRF nº 106/2000;
  • Instrução Normativa SRF nº 241/2002.

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