Método PECEX obrigatório para exportações de commodities a pessoas vinculadas
O Método PECEX obrigatório para exportações de commodities determina as regras para arbitramento de preços em operações com pessoas vinculadas no exterior. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 310/2014, como deve ser a aplicação deste método, especialmente para produtos listados como commodities.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 310/2014
- Data de publicação: 03 de novembro de 2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 310/2014 trata da obrigatoriedade de aplicação do Método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX) para o arbitramento dos preços praticados nas operações de exportação de commodities para pessoas vinculadas. Esta orientação afeta diretamente empresas exportadoras de produtos primários ou com baixo grau de industrialização, produzindo efeitos a partir do ano-calendário de 2013.
Contexto da Norma
A questão surgiu a partir de consulta formulada por empresa que fabrica, industrializa e exporta Ferro Silício (NCM 7202.21.00) e outras ferro-ligas para empresas do mesmo grupo econômico no exterior. O questionamento central era sobre a aplicabilidade do método PECEX para este tipo de produto no ano-calendário de 2013.
A Lei nº 12.715/2012 alterou a Lei nº 9.430/1996, introduzindo o método PECEX e estabelecendo sua obrigatoriedade para exportações de commodities. As dúvidas decorreram da definição de quais produtos seriam considerados commodities e em quais situações o método PECEX seria obrigatório ou facultativo.
A consulente questionava se poderia escolher outros métodos para operações de exportação de Ferro Silício, argumentando que este produto não se enquadraria no conceito tradicional de commodity, embora possuísse cotação em publicações especializadas como o Metal Bulletin e o CRU Monitor.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que, para fins fiscais, são consideradas commodities os produtos que atendem a dois requisitos cumulativos:
- Estarem listados no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012; e
- Simultaneamente, estarem sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros (listadas no Anexo II) ou a preços públicos em instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas (listadas no Anexo III).
No caso específico do Ferro Silício (NCM 7202.21.00), a Receita Federal confirmou que o produto:
- Está incluído no Anexo I da IN RFB nº 1.312/2012, que engloba os produtos do capítulo 72 da NCM (Ferro fundido, ferro e aço); e
- Está sujeito a cotação de preços em instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III da mesma IN (Metal Bulletin e CRU Monitor, conforme informado pela consulente).
Portanto, o Ferro Silício atende aos dois requisitos necessários para ser considerado commodity para fins de aplicação do Método PECEX obrigatório para exportações de commodities a pessoas vinculadas.
Base Legal
A obrigatoriedade do Método PECEX está fundamentada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.430/1996, artigos 19, §9º, e 19-A, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012;
- Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, artigo 34, §3º, com redação dada pela IN RFB nº 1.395/2013 e IN RFB nº 1.498/2014.
O artigo 19, §9º da Lei nº 9.430/1996 é claro ao estabelecer que: “Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX, definido no art. 19-A”.
Por sua vez, o artigo 19-A, §5º prevê que: “Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados (…) poderão ser comparados: I – com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas”.
Impactos Práticos
Esta interpretação da Receita Federal tem importantes consequências para empresas exportadoras de commodities:
- Restringe a liberdade de escolha do método para cálculo do preço parâmetro nas exportações para pessoas vinculadas;
- Obriga a utilização do Método PECEX para produtos que atendam aos requisitos de commodity, mesmo que não sejam tradicionalmente considerados como tal no mercado;
- Estabelece como referência não apenas os preços cotados em bolsas, mas também aqueles divulgados por instituições de pesquisa setoriais;
- Impacta diretamente a documentação e os controles que as empresas devem manter para comprovar a adequação dos preços praticados.
As empresas que exportam produtos listados no Anexo I da IN RFB nº 1.312/2012 devem verificar se estes também estão sujeitos a preços públicos nas instituições listadas nos Anexos II ou III. Caso positivo, não há opção: o método PECEX deve ser obrigatoriamente utilizado para o cálculo do preço parâmetro.
Análise Comparativa
Antes da alteração legislativa que instituiu o PECEX, as empresas podiam escolher entre diversos métodos para calcular o preço parâmetro nas operações de exportação:
- Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
- Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA)
- Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV)
- Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP)
Com a introdução do PECEX, para os produtos classificados como commodities segundo os critérios da legislação fiscal, essa liberdade de escolha foi eliminada. Isto representa uma mudança significativa na forma como as empresas devem planejar e documentar suas operações de exportação intragrupo.
A definição fiscal de commodities é mais ampla que o conceito mercadológico tradicional, incluindo produtos com algum grau de industrialização, desde que listados no Anexo I e possuam cotação pública nas fontes reconhecidas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 310/2014 estabelece um entendimento claro sobre a obrigatoriedade do Método PECEX obrigatório para exportações de commodities a pessoas vinculadas. Esta obrigatoriedade se aplica não apenas aos produtos tradicionalmente considerados commodities, mas a todos que atendam aos requisitos da legislação fiscal.
As empresas exportadoras devem estar atentas à classificação de seus produtos e verificar se estes se enquadram nos critérios estabelecidos pela Receita Federal. Caso positivo, não há opção de utilizar outros métodos para o cálculo do preço parâmetro, independentemente de argumentações sobre o conceito mercadológico de commodities.
É importante ressaltar que essa obrigatoriedade vigora desde o ano-calendário de 2013, e seu descumprimento pode resultar em questionamentos por parte da fiscalização e potenciais autuações fiscais.
Para garantir a conformidade com a legislação, as empresas devem manter controles detalhados sobre os preços praticados nas exportações para pessoas vinculadas e sua comparação com os preços de referência obtidos das fontes reconhecidas pela Receita Federal. A documentação adequada é fundamental para comprovar a adequação dos preços praticados em caso de fiscalização.
Recomenda-se que as empresas que realizam operações internacionais intragrupo busquem assessoria especializada para avaliar corretamente a aplicação das regras de preços de transferência e, em especial, a obrigatoriedade do método PECEX para seus produtos.
Consulte a versão completa da Solução de Consulta COSIT nº 310/2014 no site da Receita Federal para mais detalhes.
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