O Método da Equivalência Patrimonial em Fundos Garantidores não é aplicável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 318/2018. A decisão esclarece que esse método de avaliação contábil só pode ser utilizado para investimentos em participações societárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 318/2018 – COSIT
Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, tributada pelo lucro real, que tinha por objeto social a concessão de garantias contra riscos de crédito e a constituição, administração e gestão de fundos garantidores.
A consultante informou que possuía participação relevante em diversos fundos garantidores (100% das cotas do Fundo ‘A’, 48,9% do Fundo ‘B’, 80,5% do Fundo ‘C’ e 20,2% do Fundo ‘D’), classificando tais investimentos como de caráter permanente e avaliando-os pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).
Ao efetuar resgates de cotas para capitalização de outro fundo, a empresa questionou sobre a possibilidade de aplicação do MEP para apropriação do resultado da avaliação das cotas dos fundos garantidores e se o resultado dessas cotas, avaliado por esse método, integraria ou não a base de cálculo dos tributos sobre o lucro líquido.
O que é o Método da Equivalência Patrimonial?
O Método da Equivalência Patrimonial (MEP) é um critério contábil utilizado para avaliar investimentos permanentes em participações societárias. Por este método, o valor contábil do investimento é ajustado para reconhecer a participação do investidor nas mudanças do patrimônio líquido da investida.
Na legislação brasileira, o MEP está previsto no art. 248 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que determina sua aplicação aos investimentos em:
- Sociedades controladas;
- Sociedades coligadas;
- Outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
Entendimento da Receita Federal
Na análise da Solução de Consulta, a Receita Federal estabeleceu importantes fundamentos sobre a aplicação do Método da Equivalência Patrimonial em Fundos Garantidores:
1. Alcance do MEP na legislação tributária
A Receita Federal esclareceu que o alcance legal do método da equivalência patrimonial no âmbito da legislação do IRPJ e da CSLL restringe-se aos investimentos representados por participações no capital de:
- Sociedades coligadas;
- Sociedades controladas;
- Outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo econômico ou estejam sob o mesmo controle comum.
Este entendimento está baseado nos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no art. 420 do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), em consonância com o art. 248 da Lei nº 6.404/1976.
2. Natureza jurídica dos Fundos Garantidores
O ponto central da decisão foi a análise da natureza jurídica dos fundos garantidores previstos nas Leis nº 11.079/2004, nº 11.977/2009 e nº 12.087/2009. Segundo a RFB:
a) Os fundos garantidores são entes personalizados por força de lei, com patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas;
b) Estes fundos não possuem natureza jurídica de sociedade conforme disciplinado pelo Código Civil, pois:
- Não se submetem a qualquer regime societário específico;
- Não cumprem os requisitos para serem considerados sociedades simples;
- Não são constituídos como sociedades limitadas, anônimas ou comanditadas por ações;
- Não possuem os elementos de partilha de resultados e exercício de atividade econômica característicos das sociedades;
- Possuem, geralmente, finalidade de interesse público.
Conclusão da Receita Federal
Com base nos fundamentos acima, a Receita Federal concluiu que:
“Para fins de apuração do lucro real e do resultado do exercício ajustado, à avaliação dos investimentos em fundos públicos de que trata a lei nº 11.079, de 2004, a Lei nº 11.977, de 2009, e a Lei nº 12.087, de 2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, uma vez que tais fundos não possuem a natureza jurídica de sociedade, nos termos do Código Civil, não estando, portanto, dentro do alcance legal desse método.”
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que investem em fundos garantidores:
- Os investimentos em fundos garantidores devem ser avaliados pelo método do custo, e não pelo MEP;
- Os ajustes positivos ou negativos de equivalência patrimonial anteriormente reconhecidos em relação a esses investimentos não têm amparo legal;
- Um eventual ganho de capital na alienação ou resgate das cotas desses fundos deve ser calculado considerando o custo de aquisição, e não o valor contabilizado pela equivalência patrimonial;
- Empresas que utilizaram o MEP para avaliar investimentos em fundos garantidores podem estar sujeitas a questionamentos fiscais.
Análise Comparativa
É importante distinguir o tratamento contábil do tratamento tributário. Embora contabilmente possa haver argumentos para a aplicação do MEP a investimentos relevantes em fundos garantidores (principalmente quando há influência significativa ou controle), a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva para fins tributários, limitando o MEP apenas a investimentos em sociedades.
Esta diferença de tratamento pode gerar a necessidade de ajustes específicos na apuração do lucro real e do resultado ajustado, aumentando a complexidade da gestão tributária dos investimentos em fundos garantidores.
Também é relevante notar que a RFB declarou ineficaz o questionamento sobre a aplicação do art. 248 da Lei nº 6.404/1976, por considerar que se trata de dúvida sobre a interpretação da legislação comercial, e não da legislação tributária.
Considerações Finais
O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 318/2018 estabelece um importante marco para a avaliação tributária de investimentos em fundos garantidores, ao determinar a impossibilidade de aplicação do Método da Equivalência Patrimonial em Fundos Garantidores.
As empresas que detêm investimentos relevantes nesses fundos devem revisar os procedimentos contábeis e tributários adotados, para garantir que estão em conformidade com a legislação fiscal e evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
A decisão ressalta a importância de analisar cuidadosamente a natureza jurídica dos diferentes tipos de investimento, uma vez que o tratamento tributário aplicável está diretamente relacionado a essa caracterização.
Por fim, é essencial que empresas com investimentos em fundos garantidores busquem orientação especializada para avaliar os impactos específicos desse entendimento em suas operações e planejamento tributário.
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