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MEI pode oferecer serviços de hospedaria com finalidade turística, confirma Receita Federal

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MEI pode oferecer serviços de hospedaria com finalidade turística
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O MEI pode oferecer serviços de hospedaria com finalidade turística, conforme esclarecimento trazido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 27, publicada em 18 de março de 2021. Esta orientação é fundamental para empreendedores que atuam ou desejam atuar no setor de hospedagem como Microempreendedores Individuais.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 27 – COSIT
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que questionava especificamente se poderia ser enquadrado como MEI quem presta serviços de hospedaria com finalidade turística. A dúvida surgiu porque as notas explicativas da subclasse CNAE 5590-6/99 fazem menção a “alojamentos coletivos não turísticos” entre as atividades abrangidas por esse código.

A interpretação incorreta dessas notas explicativas poderia levar à conclusão de que a ocupação de “Proprietário(a) de hospedaria independente”, permitida ao MEI, estaria restrita apenas a hospedarias sem finalidade turística, o que limitaria significativamente o escopo de atuação desses empreendedores.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua resposta nos seguintes pontos:

  1. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) elaborou, com base no art. 18-A, § 4º-B, da Lei Complementar nº 123/2006, uma relação exaustiva das ocupações permitidas ao MEI, constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;
  2. Cada ocupação prevista no Anexo XI está associada a um código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
  3. Não são permitidas ao MEI todas as atividades previstas em cada código CNAE, mas apenas aquelas expressamente citadas como “ocupações” no Anexo XI;
  4. Por outro lado, as ocupações permitidas ao MEI só podem ser exercidas dentro dos limites do código CNAE em que estão classificadas.

Análise da Ocupação de Hospedaria

Na análise específica sobre a hospedaria, a Receita Federal esclareceu que:

  • No código CNAE 5590-6/99 (“Outros alojamentos não especificados anteriormente”), o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 permite ao MEI apenas a ocupação “Proprietário(a) de hospedaria independente”;
  • As notas explicativas desse código CNAE abrangem diversas atividades, incluindo alojamentos em dormitórios, aluguel de imóveis residenciais por curta temporada, alojamentos coletivos não turísticos e outros locais de alojamento de curta duração;
  • Apenas uma dessas atividades (alojamentos coletivos tipo casa de estudante, pensionato e similares) se restringe expressamente à finalidade não turística;
  • O conceito de “hospedaria”, segundo dicionários citados na própria solução de consulta, é amplo o suficiente para incluir estabelecimentos que oferecem hospitalidade mediante pagamento, não se limitando a alojamentos não turísticos.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que “a ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse”.

Esta conclusão representa um importante esclarecimento para os microempreendedores que atuam ou pretendem atuar no setor de hospedagem, confirmando que o MEI pode oferecer serviços de hospedaria com finalidade turística, desde que observados os demais requisitos legais para enquadramento como MEI.

Implicações Práticas da Decisão

Este entendimento da Receita Federal traz diversas implicações práticas para os microempreendedores do setor:

  • Ampliação de mercado: Os MEIs podem direcionar seus serviços de hospedaria para o público turístico, ampliando significativamente seu potencial de receita;
  • Segurança jurídica: A decisão traz clareza e segurança jurídica para os empreendedores que já atuavam com hospedaria voltada ao turismo;
  • Diferenciação de outras atividades: É importante destacar que, apesar da permissão para hospedaria com finalidade turística, outras atividades classificadas no mesmo código CNAE 5590-6/99, como a locação de imóveis residenciais por curta temporada, continuam não sendo permitidas ao MEI;
  • Distinção de pousadas: A hospedaria permitida ao MEI não se confunde com pousadas (código CNAE 5510-8/01), atividade não permitida ao MEI.

Limitações e Observações Importantes

Ao optar por atuar como proprietário de hospedaria independente com finalidade turística, o MEI deve estar atento a algumas limitações e requisitos:

  • O faturamento anual não pode ultrapassar o limite estabelecido para o MEI (R$ 81.000,00 desde 2018);
  • Não é permitido ter sócios ou filiais;
  • É possível contratar apenas um empregado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria;
  • O MEI deve cumprir as exigências municipais, estaduais e federais relacionadas ao funcionamento de estabelecimentos de hospedagem, como alvarás e licenças sanitárias.

É importante ressaltar que, embora a Receita Federal tenha confirmado a possibilidade do MEI pode oferecer serviços de hospedaria com finalidade turística, cada município pode ter regulamentações específicas para esse tipo de atividade, que também devem ser observadas.

Consulta à Legislação Original

Para os interessados em consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 27/2021, o documento está disponível no portal da Receita Federal.

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