O material de embalagem não gera crédito de PIS/COFINS na atividade de revenda, segundo entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil. Este posicionamento reforça a distinção importante entre as atividades de produção e de mera comercialização para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo dessas contribuições federais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 7.029 (vinculada à SC COSIT nº 248/2019)
- Data de publicação: 11/11/2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta fiscal analisada pela Receita Federal aborda um tema de grande relevância para empresas que atuam com revenda de mercadorias: a possibilidade de apropriar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre materiais de embalagem utilizados no transporte de bens destinados à revenda, inclusive para exportação.
O questionamento central era se os valores gastos com embalagens para transporte de mercadorias revendidas poderiam gerar créditos das referidas contribuições federais no regime não cumulativo, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Esta consulta se insere no contexto de muitas dúvidas existentes sobre o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, especialmente após a publicação do Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, que trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema após decisões judiciais relevantes.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal foi taxativa ao esclarecer que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS nas atividades de:
- Produção de bens destinados à venda
- Prestação de serviços a terceiros
O Fisco destacou que, para fins de apuração de créditos dessas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens. Isto ocorre porque, para esta atividade específica, o legislador já reservou a modalidade própria de creditamento: aquela relacionada aos bens adquiridos para revenda (prevista no inciso I do art. 3º das respectivas leis).
Dessa forma, os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias para revenda, ainda que para o exterior, não podem originar créditos do PIS/Pasep e da COFINS para a pessoa jurídica que as adquire.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep)
- Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS)
- Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 248/2019, que já havia firmado entendimento similar sobre o tema.
Distinção entre Produção e Revenda
Um ponto crucial do entendimento da Receita Federal é a clara distinção entre as atividades de produção e de revenda para fins de creditamento de PIS/COFINS. Vejamos:
- Na atividade industrial (produção): Os materiais de embalagem podem ser considerados insumos, desde que necessários ao processo produtivo, gerando direito a créditos.
- Na atividade comercial (revenda): Não há insumos geradores de créditos, pois para esta atividade os créditos são limitados aos bens adquiridos para revenda.
Esta distinção é fundamental para a correta apuração das contribuições e evita autuações fiscais por aproveitamento indevido de créditos.
Impactos Práticos para Empresas Comerciais
Para as empresas que atuam exclusivamente com revenda de mercadorias, o entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes consequências práticas:
- Os gastos com embalagens para transporte de mercadorias revendidas não geram créditos de PIS/COFINS, aumentando a carga tributária efetiva;
- Empresas que já vinham aproveitando tais créditos precisarão revisar seus procedimentos fiscais;
- A não observância deste entendimento pode gerar autuações fiscais com cobrança de valores principais, multa e juros;
- O planejamento tributário dessas empresas precisa considerar esta limitação na apuração de créditos.
Importante destacar que, mesmo para mercadorias destinadas à exportação (que possuem tratamento diferenciado em alguns aspectos da legislação tributária), o entendimento permanece: não há direito a créditos sobre embalagens na atividade de revenda.
Diferenças de Tratamento entre Indústria e Comércio
O entendimento da Receita Federal evidencia o tratamento distinto dado às atividades industrial e comercial na apuração das contribuições. Enquanto a indústria pode aproveitar créditos sobre materiais de embalagem necessários à sua atividade produtiva, o comércio possui uma sistemática restritiva, limitada aos bens adquiridos para revenda.
Esta diferenciação está em linha com a própria concepção do sistema não cumulativo das contribuições, que possui contornos legais específicos, não se confundindo com a não-cumulatividade do IPI ou ICMS.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal através da presente Solução de Consulta reforça a necessidade de as empresas comerciais conhecerem com clareza os limites para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.
A impossibilidade de considerar embalagens como insumos geradores de créditos nas atividades de revenda evidencia o caráter restritivo dado pelo fisco à apropriação de créditos dessas contribuições, o que impacta diretamente o custo tributário das operações comerciais.
Empresas que realizam tanto atividades industriais quanto comerciais precisam segregar adequadamente suas operações para garantir o correto aproveitamento de créditos, evitando questionamentos e autuações futuras.
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