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Massa crua de croissant congelada: entenda a classificação fiscal na NCM 1901.20.10

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massa crua de croissant congelada
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A massa crua de croissant congelada ganha destaque na recente Solução de Consulta nº 98.111 – COSIT, publicada em 30 de abril de 2024 pela Receita Federal do Brasil. A decisão trouxe importante esclarecimento sobre a classificação fiscal deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.111 – COSIT
Data de publicação: 30 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição da mercadoria em análise

A consulta tratou especificamente de massa crua de croissant congelada, moldada no formato característico deste produto, composta por uma mistura de farinha de trigo, açúcar, fermento, água, manteiga, margarina e sal. O produto é apresentado sem recheio, destinado ao consumo humano após cocção (processo de cozimento), comercializado em sacos plásticos com capacidade de 60g a 3,5kg, acondicionados em caixas de papelão com capacidade de 1,4kg a 21kg.

Fundamentação da classificação fiscal

A análise técnica realizada pela Receita Federal determinou a classificação da mercadoria no código NCM 1901.20.10, seguindo as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC).

O raciocínio desenvolvido pelos auditores-fiscais para chegar a esta conclusão seguiu as seguintes etapas:

  1. Identificaram inicialmente que o produto se enquadrava na Seção IV da NCM (produtos das indústrias alimentares);
  2. Dentro desta seção, o Capítulo 19, que trata das preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite e produtos de pastelaria, foi considerado o mais adequado;
  3. Foram analisadas as posições 19.01 a 19.05, descartando-se as posições 19.02 (massas alimentícias não fermentadas), 19.03 e 19.04 (produtos não compatíveis com a descrição);
  4. O debate concentrou-se entre a posição 19.01 (preparações alimentícias de farinhas e outros) e 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos);
  5. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram decisivas ao estabelecer que produtos não cozidos (massas cruas) são classificados na posição 19.01, enquanto produtos prontos (cozidos) classificam-se na posição 19.05.

A questão conceitual: croissant é considerado pão?

Um dos pontos mais interessantes da análise foi a discussão sobre a natureza do croissant no contexto brasileiro. Para aplicação do item 1901.20.10 (“Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”), era necessário determinar se o croissant é considerado um tipo de pão.

A Receita Federal fundamentou seu entendimento em duas fontes oficiais brasileiras:

  1. A Instrução Normativa nº 75/2020 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que em seu Anexo V inclui o “Pão croissant” dentro do grupo “Produtos de panificação”;
  2. O Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), que em publicação técnica lista o croissant dentro do gênero “pães industrializados”.

É interessante notar que a decisão reconhece a existência de interpretações divergentes em órgãos internacionais, especialmente na França e nos EUA, onde o croissant não é necessariamente considerado um tipo de pão. No entanto, prevaleceu o entendimento regional (Mercosul/Brasil), onde o croissant é categorizado como espécie de pão.

Aplicação da classificação e impacto tributário

Com base na análise técnica, o produto foi classificado no código NCM 1901.20.10, sem enquadramento em “Ex” da TIPI. Vale destacar que, conforme mencionado na Solução de Consulta, o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 3, de 3 de outubro de 2023, suprimiu da TIPI o código 1901.20.00 a partir de 1º de novembro de 2023, fazendo constar os desdobramentos da subposição 1902.20, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.

A decisão também esclarece que a massa crua de croissant congelada não se enquadra no Ex 01 da TIPI, que é destinado apenas às pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum, o que não é o caso do produto analisado.

Implicações práticas para o setor alimentício

A Solução de Consulta nº 98.111 traz importantes esclarecimentos para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos de panificação congelados, especialmente os de massa crua de croissant congelada. A correta classificação fiscal impacta diretamente:

  • A tributação aplicável ao produto (alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS);
  • O cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior;
  • O tratamento fiscal em operações interestaduais;
  • A aplicação de regimes especiais e benefícios fiscais.

Para o setor de panificação industrial, especialmente o de produtos congelados, esta definição traz segurança jurídica, permitindo o adequado planejamento tributário e a correta precificação dos produtos.

Aspectos controversos e considerações adicionais

Um aspecto interessante na decisão é o reconhecimento explícito das diferentes interpretações internacionais sobre a natureza do croissant. Enquanto no Brasil o produto é considerado um tipo de pão, em países como a França (origem do produto) e Estados Unidos, o croissant é frequentemente categorizado como produto de pastelaria, não como pão.

Esta divergência conceitual poderia gerar discussões em operações de comércio internacional, especialmente em importações, onde a classificação adotada no país de origem pode diferir da classificação brasileira. No entanto, a Solução de Consulta é clara em afirmar que deve prevalecer o entendimento regional (Mercosul/Brasil) a respeito do tema.

Outro ponto relevante é que a classificação se aplica especificamente à massa crua de croissant congelada. Caso o produto fosse apresentado já assado (cozido), a classificação seria na posição 19.05, seguindo a lógica aplicada às pizzas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.111 – COSIT trouxe importante definição para a classificação fiscal de massa crua de croissant congelada no código NCM 1901.20.10. A decisão considerou aspectos técnicos específicos do produto, como sua composição e estado de apresentação (massa crua congelada), além de aspectos conceituais regionais, como a classificação do croissant como tipo de pão no contexto brasileiro.

É fundamental que empresas do setor alimentício, especialmente do ramo de panificação industrial e produtos congelados, estejam atentas a esta interpretação da Receita Federal, garantindo a correta classificação fiscal e o adequado cumprimento das obrigações tributárias associadas a estes produtos.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, por força do art. 9º da IN RFB nº 2.057/2021, produzem efeitos de consulta eficaz quando aplicadas a fatos idênticos de outros contribuintes.

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