A Solução de Consulta nº 215 – Cosit, de 3 de maio de 2017, traz importante esclarecimento sobre a aplicação do crédito imediato da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de máquinas e equipamentos para crédito imediato PIS COFINS. A decisão estabelece que reboques e semirreboques não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos para fins do benefício fiscal.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 215 – Cosit
Data de publicação: 3 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa que presta serviços de transporte rodoviário de cargas especiais consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos imediatos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da aquisição de reboques e semirreboques classificados nos códigos TIPI 8716.39.00 e 8716.40.00.
O questionamento decorreu da dúvida sobre se tais bens poderiam ser considerados “máquinas e equipamentos” para fins do benefício previsto no artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, que permite o desconto imediato de créditos para aquisições realizadas a partir de julho de 2012.
Base Legal
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, VI e § 1º, III (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI e § 1º, III (Cofins)
- Lei nº 11.774/2008, art. 1º, XII e § 1º
- Lei nº 12.546/2011, art. 4º (alterou a Lei nº 11.774/2008)
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão com base na interpretação literal das hipóteses de creditamento, aplicando os seguintes critérios:
1. Na sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, os créditos relativos a bens do ativo imobilizado estão previstos no art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com apuração baseada nos encargos mensais de depreciação.
2. A Lei nº 11.774/2008 trouxe uma variante que permite o desconto imediato de créditos para máquinas e equipamentos para crédito imediato PIS COFINS adquiridos a partir de julho de 2012.
3. Para definir o alcance da expressão “máquinas e equipamentos”, a Receita Federal recorreu à classificação fiscal de mercadorias do Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da TIPI.
A Classificação Fiscal como Critério Determinante
Um dos aspectos mais relevantes da decisão foi o uso da estrutura do Sistema Harmonizado para determinar se reboques e semirreboques podem ser considerados “máquinas e equipamentos”. A Receita Federal observou que:
- A estrutura do SH contempla Seções distintas para máquinas (Seção XVI) e veículos (Seção XVII)
- As máquinas estão classificadas nos Capítulos 84 e 85, enquanto os veículos estão nos Capítulos 86 a 89
- Os reboques e semirreboques são classificados no Capítulo 87, posição 8716, o que os caracteriza como “Material de Transporte” (veículos)
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) confirmam que reboques e semirreboques são espécies de veículos, conforme a posição 8716, e não máquinas ou equipamentos.
Precedentes Administrativos
Para reforçar sua interpretação, a Receita Federal citou dois Pareceres Normativos anteriores:
- Parecer Normativo CST nº 7/1992: define máquinas e equipamentos como produtos classificados nos Capítulos 84, 85 e 90 da TIPI
- Parecer Normativo CST nº 19/1983: restringe benefícios fiscais para máquinas e equipamentos aos bens classificados nos mesmos Capítulos (84, 85 e 90)
Também foi mencionada a Solução de Consulta Cosit nº 7/2015, que seguiu a mesma linha de interpretação ao negar o aproveitamento de créditos à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição de veículos automotores por empresas locadoras.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que o benefício do desconto imediato de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se apenas às máquinas e equipamentos para crédito imediato PIS COFINS adquiridos a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques por serem bens de natureza diversa (veículos).
Entretanto, esclareceu que a empresa pode descontar créditos em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês, conforme previsto no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem importantes implicações práticas para empresas que utilizam reboques e semirreboques em suas atividades:
- Não é possível recuperar imediatamente o valor dos créditos de PIS/COFINS na aquisição desses bens
- Os créditos devem ser aproveitados mensalmente, de acordo com os encargos de depreciação
- O período de recuperação dos créditos será significativamente maior, impactando o fluxo de caixa das empresas
- É necessário um controle contábil mais rigoroso dos encargos mensais de depreciação
Além disso, a interpretação adotada pela Receita Federal reforça a importância da classificação fiscal dos bens na determinação de benefícios tributários. Empresas que adquirem bens do ativo imobilizado devem estar atentas à correta classificação fiscal para identificar o tratamento tributário aplicável.
Diferença entre Máquinas/Equipamentos e Veículos para fins tributários
Um aspecto fundamental desta Solução de Consulta é o esclarecimento sobre a diferenciação entre “máquinas e equipamentos” e “veículos” para fins tributários, especialmente no contexto do PIS COFINS para crédito imediato de máquinas e equipamentos:
- Máquinas e equipamentos: bens classificados nas Seções XVI (Capítulos 84 e 85) e XVIII (Capítulo 90) da TIPI
- Veículos: bens classificados na Seção XVII (Capítulos 86 a 89) da TIPI
Esta distinção tem implicações diretas não apenas para o benefício do crédito imediato, mas também para outros tratamentos tributários diferenciados previstos na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 215 – Cosit estabelece um entendimento claro sobre o alcance do benefício do crédito imediato para máquinas e equipamentos para crédito imediato PIS COFINS, excluindo expressamente os reboques e semirreboques desse conceito.
Empresas que utilizam tais bens em suas atividades devem, portanto, adotar o procedimento de apropriação de créditos com base nos encargos mensais de depreciação, conforme previsto no regime geral de apuração não cumulativa do PIS/COFINS.
É importante ressaltar que esse entendimento pode ser aplicado por analogia a outros veículos e bens classificados na Seção XVII da TIPI, demonstrando a relevância da classificação fiscal na determinação do tratamento tributário aplicável aos bens do ativo imobilizado.
Para empresas de transporte e logística, o impacto financeiro dessa interpretação pode ser significativo, exigindo um planejamento tributário mais cuidadoso e um controle contábil adequado para garantir o correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS.
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