A manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com alíquota zero é um tema relevante para empresas importadoras que vendem produtos beneficiados com alíquotas zeradas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 308 – Cosit, de 24 de outubro de 2014, analisando a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação em operações subsequentes com alíquota zero.
Entendendo a Solução de Consulta nº 308/2014
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 308 – Cosit
Data de publicação: 24 de outubro de 2014
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A consulta foi motivada por uma empresa que importa produtos sujeitos à incidência de PIS/COFINS-Importação e posteriormente realiza a venda desses produtos com alíquota zero de PIS/COFINS, beneficiada pelo Programa de Inclusão Digital previsto no art. 28 da Lei nº 11.196/2004.
O questionamento central era se a empresa poderia manter os créditos de PIS/COFINS-Importação pagos no desembaraço aduaneiro, mesmo quando as vendas posteriores dos produtos estivessem sujeitas à alíquota zero. Além disso, a empresa questionou se seria possível compensar esses créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 15 da Lei nº 10.865/2004: permite que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não-cumulativa possam descontar créditos de PIS/COFINS-Importação relativos a bens importados para revenda;
- Art. 17 da Lei nº 11.033/2004: estabelece que vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS não impedem a manutenção dos créditos vinculados a essas operações;
- Art. 28 da Lei nº 11.196/2004: reduz a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de determinados produtos de informática (Programa de Inclusão Digital);
- Art. 16 da Lei nº 11.116/2005: permite a compensação ou ressarcimento de créditos acumulados.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com alíquota zero é permitida nas circunstâncias descritas. A autoridade fiscal afirmou que, desde que atendidos os requisitos da legislação, é possível manter os créditos de PIS/COFINS-Importação referentes aos bens importados, ainda que posteriormente o importador venda esses bens em operações com alíquotas zeradas.
O fundamento principal para essa decisão é a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura a manutenção dos créditos mesmo quando as vendas subsequentes se beneficiam de alíquota zero. A Receita ressalvou que, embora existam situações em que esse artigo deva ser interpretado de forma sistemática (como em regimes de tributação concentrada), a situação apresentada pela consulente não é uma delas, permitindo uma interpretação literal do dispositivo.
Possibilidade de Compensação dos Créditos
Quanto à possibilidade de compensação dos créditos, a Receita Federal também respondeu afirmativamente. O órgão esclareceu que os créditos de PIS/COFINS-Importação podem ser:
- Descontados na apuração de PIS/COFINS devidos pelo importador/vendedor dos bens;
- Caso haja acúmulo de créditos (por inexistência ou baixo montante de débitos), estes podem ser:
- Compensados com outros tributos administrados pela RFB; ou
- Ressarcidos em dinheiro.
As regras para compensação e ressarcimento seguem o disposto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e as normas estabelecidas pela RFB, que à época da consulta eram regulamentadas pela IN RFB nº 1.300/2012.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com alíquota zero traz importantes benefícios de fluxo de caixa para as empresas importadoras que comercializam produtos beneficiados com alíquota zero, como os do Programa de Inclusão Digital. Entre as principais implicações práticas, destacam-se:
- Redução da carga tributária efetiva: o direito à manutenção dos créditos, mesmo quando as vendas possuem alíquota zero, evita o acúmulo de resíduos tributários na cadeia;
- Melhoria do fluxo de caixa: a possibilidade de compensar os créditos com outros tributos federais ou solicitar ressarcimento em dinheiro permite que as empresas não tenham valores imobilizados;
- Segurança jurídica: o entendimento claro da Receita Federal proporciona segurança para as empresas que operam nesse modelo de negócio;
- Incentivo à comercialização de produtos de tecnologia: alinhamento com os objetivos do Programa de Inclusão Digital, que visa reduzir o custo final de produtos tecnológicos.
Alterações Legais Posteriores: Atenção aos Requisitos
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o art. 28 da Lei nº 11.196/2004 sofreu alterações após a formulação da consulta. A partir das mudanças introduzidas pela Lei nº 12.715/2012, o benefício da alíquota zero para alguns produtos ficou restrito aos casos em que eles são produzidos no país conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Isso significa que as empresas que importam tais produtos não poderão mais usufruir do benefício da alíquota zero na venda, a menos que atendam aos requisitos de produção local. Essa alteração afeta diretamente o cenário descrito na consulta e deve ser considerada pelos contribuintes que operam com importação e venda de produtos de informática.
Requisitos para Aproveitamento dos Créditos
Para que o contribuinte possa aproveitar os créditos de PIS/COFINS-Importação e posteriormente compensá-los ou solicitar ressarcimento, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Estar sujeito ao regime não-cumulativo de apuração das contribuições;
- Ter efetivamente pago PIS/COFINS-Importação na entrada dos produtos no país;
- Destinar os produtos importados à revenda;
- Realizar operações de venda com alíquota zero de PIS/COFINS, nos termos da legislação (como o Programa de Inclusão Digital);
- Manter adequada escrituração fiscal e contábil que demonstre a origem dos créditos;
- Seguir os procedimentos específicos estabelecidos nas Instruções Normativas da RFB para compensação ou ressarcimento dos créditos.
A manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com alíquota zero deve ser comprovada mediante documentação idônea, incluindo notas fiscais de importação, comprovantes de pagamento das contribuições na importação, notas fiscais de venda com destaque da alíquota zero e demais documentos que evidenciem o cumprimento dos requisitos legais.
Procedimentos para Compensação ou Ressarcimento
Os contribuintes que acumulam créditos de PIS/COFINS em razão de vendas com alíquota zero podem utilizar os seguintes procedimentos para sua realização:
- Compensação com débitos próprios: Por meio da apresentação de PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação);
- Ressarcimento em dinheiro: Solicitado também via PER/DCOMP, seguindo os prazos e condições estabelecidos pela legislação.
Atualmente, esses procedimentos são regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que substituiu a IN RFB nº 1.300/2012 mencionada na Solução de Consulta. Os contribuintes devem ficar atentos às atualizações normativas para garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 308/2014 reforça o entendimento de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 deve ser interpretado literalmente na situação apresentada, garantindo o direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS-Importação nas operações subsequentes com alíquota zero.
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