Manutenção créditos PIS COFINS operações com alíquota zero
A Manutenção créditos PIS COFINS operações alíquota zero é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 326/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto, principalmente quanto à interpretação do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e sua relação com o método de rateio proporcional de créditos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 326 – COSIT
Data de publicação: 20 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 326/2017 analisa a interpretação da legislação tributária relativa à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, especificamente sobre a manutenção de créditos vinculados a operações com alíquota zero e sua relação com o método de rateio proporcional. Este entendimento é aplicável aos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por um contribuinte que aufere receitas de vendas sujeitas às alíquotas básicas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), bem como de produtos sujeitos à alíquota zero. A dúvida central era se o fato de auferir receitas com alíquota zero permitiria a manutenção dos créditos vinculados a essas operações e se seria necessário aplicar o método de rateio proporcional para calcular esses créditos.
A análise teve como base legal principalmente o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que trata da manutenção de créditos, e as disposições do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que regulamentam a apuração de créditos no regime não cumulativo.
Principais Disposições
Sobre a Manutenção de Créditos (Art. 17 da Lei nº 11.033/2004)
A Receita Federal esclareceu que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não estabelece regras para apuração de créditos, mas sim para sua manutenção. Isto significa que:
- O dispositivo parte do pressuposto que os créditos já foram regularmente apurados
- A regra autoriza que esses créditos sejam mantidos (não estornados) mesmo quando vinculados a receitas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições
- Não autoriza o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada pela legislação
Como destacado na Solução de Consulta: “A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
Sobre o Método de Rateio Proporcional
Quanto ao método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, a Receita Federal esclareceu que:
- Este método foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime cumulativo e receitas sujeitas ao regime não cumulativo
- Não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas
- O fato de uma empresa auferir receitas com alíquota zero não justifica por si só a aplicação do método de rateio proporcional
A Solução de Consulta referencia também o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 50/2017, que já havia esclarecido a inaplicabilidade do método de rateio proporcional para empresas que se sujeitam à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
Aplicação Analógica do Rateio Proporcional
Apesar de não ser a aplicação legalmente prevista, a Receita Federal reconheceu que “é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas”, embora não tenha analisado essas situações na consulta.
Impactos Práticos
Para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS e possuem vendas com alíquota zero, os esclarecimentos trazem importantes consequências práticas:
- Os créditos regularmente apurados podem ser mantidos mesmo que vinculados a receitas com alíquota zero
- Não é necessário realizar o rateio proporcional previsto no § 8º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 apenas pelo fato de haver receitas com alíquota zero
- A verificação sobre a possibilidade de apuração de crédito deve seguir as regras específicas de creditamento e ocorrer no período mensal em que os dispêndios ocorrerem
- O art. 17 da Lei 11.033/2004 não cria um direito a crédito novo, apenas preserva os já regularmente constituídos
Análise Comparativa
É importante destacar que não existe incompatibilidade entre:
- A vedação de creditamento constante do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (que veda, como regra, o direito ao crédito quando da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições)
- A permissão de manutenção de créditos constante do art. 17 da Lei nº 11.033/2004
Isso ocorre porque as duas regras versam sobre situações completamente distintas: enquanto a primeira estabelece regras para a apuração de créditos, a segunda trata da manutenção de créditos já regularmente apurados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 326/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a Manutenção créditos PIS COFINS operações alíquota zero, confirmando que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite a manutenção dos créditos vinculados a receitas com alíquota zero, desde que esses créditos tenham sido regularmente apurados conforme as regras gerais.
Além disso, esclarece que o método de rateio proporcional previsto no § 8º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se aplica automaticamente apenas por haver receitas com alíquota zero, sendo sua finalidade original distinguir entre receitas dos regimes cumulativo e não cumulativo.
Os contribuintes devem avaliar cada caso concreto para verificar se os créditos foram regularmente apurados e, em caso positivo, podem mantê-los mesmo quando vinculados a receitas com alíquota zero, sem necessidade de aplicação do rateio proporcional mencionado, a menos que estejam em situações específicas que exijam proporcionalizações.
Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta COSIT nº 326/2017, acesse o portal da Receita Federal.
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