A manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com benefícios fiscais é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal esclareceu este assunto através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7065, de 22 de novembro de 2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 326/2017, trazendo importantes orientações sobre o aproveitamento de créditos em operações com suspensão, isenção ou alíquota zero.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: DISIT/SRRF07 nº 7065
- Data de publicação: 22/11/2018
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7065/2018 traz esclarecimentos importantes sobre a possibilidade de manutenção dos créditos de PIS/Pasep e COFINS nas operações realizadas com benefícios fiscais. Esta orientação é aplicável a todos os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O regime não cumulativo de PIS/COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, prevê a possibilidade de apuração de créditos sobre determinados custos e despesas incorridos pelas pessoas jurídicas. No entanto, surgem dúvidas sobre a manutenção desses créditos quando as vendas subsequentes são realizadas com algum benefício fiscal.
A Lei nº 11.033/2004 trouxe em seu artigo 17 uma regra geral para tratar da manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com benefícios fiscais, que gerou diferentes interpretações no mercado e motivou consultas à Receita Federal para esclarecer seu alcance e aplicação.
Principais Disposições
De acordo com a solução de consulta, a regra geral expressa no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza a manutenção dos créditos devidamente apurados que estejam vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
Importante destacar que o entendimento firmado pela Receita Federal é que esta autorização se aplica apenas aos créditos que já foram devidamente apurados, ou seja, créditos que a legislação permite expressamente seu aproveitamento. A norma não autoriza o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada pela legislação.
O texto normativo referencia também a Lei nº 11.116/2005, que em seu artigo 16 reforça este entendimento, além de citar as disposições específicas sobre créditos contidas no artigo 3º, §§ 7º a 9º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS).
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7065/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 326, de 20 de junho de 2017, o que significa que ela segue o mesmo entendimento já manifestado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.
Impactos Práticos
Para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, esta orientação traz segurança jurídica na manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com benefícios fiscais. Na prática, significa que:
- Os créditos apropriados de acordo com a legislação podem ser mantidos mesmo quando as saídas subsequentes ocorrem com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência;
- Não é permitida a criação de novos créditos ou o aproveitamento de créditos vedados pela legislação;
- A empresa deve manter controle adequado da vinculação entre os créditos e as operações de venda beneficiadas;
- É recomendável a adequada documentação que comprove a regularidade dos créditos mantidos.
Análise Comparativa
Anteriormente, havia divergência de interpretações sobre a possibilidade de manutenção dos créditos em operações com benefícios fiscais. Algumas correntes defendiam que os créditos deveriam ser estornados proporcionalmente às saídas incentivadas, o que poderia reduzir significativamente o benefício fiscal concedido pelo legislador.
O entendimento atual da Receita Federal confirma a intenção do legislador de permitir a manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com benefícios fiscais, tornando mais efetivos os incentivos tributários concedidos a determinados setores ou operações.
Vale ressaltar que esta orientação não se aplica aos casos em que a própria legislação já prevê expressamente a vedação ao aproveitamento de créditos, como ocorre em algumas situações específicas do regime não cumulativo.
Parte Ineficaz da Consulta
A Solução de Consulta também traz uma parte declarada ineficaz, relacionada ao Processo Administrativo Fiscal. A ineficácia ocorre porque a consulta não apresentou dispositivo normativo específico sobre o qual havia dúvida ou porque tinha por objetivo a mera prestação de assessoria tributária, situações vedadas pelo Decreto nº 7.574/2011 e pela Instrução Normativa RFB n.º 1.396/2013.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7065/2018 traz importante orientação para os contribuintes sobre a manutenção de créditos de PIS/COFINS em vendas com benefícios fiscais. O entendimento consolidado permite que as empresas possam se beneficiar plenamente dos incentivos fiscais previstos na legislação, sem perder os créditos já legitimamente apurados.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham rigoroso controle contábil e fiscal dessas operações, garantindo a correta aplicação do entendimento da Receita Federal e evitando questionamentos em eventuais fiscalizações.
Para os contribuintes que realizam operações com benefícios fiscais, recomenda-se uma revisão periódica dos procedimentos adotados na apuração e manutenção dos créditos de PIS/COFINS, bem como a constante atualização sobre novas orientações da Receita Federal sobre o tema.
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