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Manifestação de Embarque no Portal Siscomex: Obrigações do Transportador na Exportação

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Manifestação de Embarque no Portal Siscomex
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A Manifestação de Embarque no Portal Siscomex constitui uma obrigação acessória fundamental para transportadores que operam no comércio exterior brasileiro. Conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 103, de 23 de abril de 2024, esta obrigação se aplica a todas as cargas exportadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), com especial atenção para o caso de cargas consolidadas.

A Receita Federal, ao analisar questionamentos levantados por uma transportadora aérea, definiu claramente as responsabilidades dos intervenientes no processo de controle de cargas de exportação através do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.

Contexto da obrigação acessória

O registro de informações no módulo CCT do Portal Siscomex constitui uma obrigação acessória criada com o propósito de permitir à Receita Federal exercer o controle e a fiscalização sobre a custódia e movimentação das cargas destinadas à exportação processadas por meio da DU-E.

Até 30/08/2017, esse controle era realizado pelo Sistema Siscomex Mantra, que vinha sendo utilizado há mais de 25 anos. Com a implementação do módulo CCT, a Receita buscou atribuir a cada interveniente a exata responsabilidade pelo registro das operações que lhe cabem executar.

Intervenientes e suas responsabilidades

A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DU-E, estabelece como intervenientes no processo:

  • O exportador ou declarante
  • O depositário
  • O agente de carga
  • O operador portuário
  • O transportador
  • A Receita Federal, nos pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário

Cada interveniente possui responsabilidades específicas relacionadas ao registro das operações no módulo CCT do Portal Siscomex. Entre as funcionalidades disponíveis no sistema, destacam-se:

  • Consolidação ou desconsolidação de carga
  • Manifestação de embarque

Consolidação de carga e a Referência Única de Carga-Master (MRUC)

A consolidação de carga é definida como o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga, relativos a uma ou mais operações de exportação com mesmo destino, para transporte sob um único conhecimento genérico. Esta operação deve obrigatoriamente ser registrada pelo agente de carga, consolidador ou NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier) no módulo CCT.

O registro da consolidação no CCT implica a vinculação das cargas consolidadas a um identificador único e irrepetível conhecido como Referência Única de Carga-Master (MRUC). Este código pode ser gerado:

  • Pelo próprio consolidador da carga, que o indica no momento da informação da consolidação; ou
  • Pelo Portal Siscomex, aleatória e automaticamente, quando não há indicação pelo consolidador.

Conforme a Notícia Siscomex Exportação nº 008/2019, desde 28/01/2019 tornou-se obrigatório o registro no módulo CCT de toda e qualquer intervenção em operação de exportação realizada por agente de carga/consolidador/NVOCC, para a qual haja emissão de conhecimento de carga agregado, house ou filhote.

Obrigações específicas do transportador

A Manifestação de Embarque no Portal Siscomex é definida como a informação prestada pelo transportador referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior. Segundo o art. 82 da IN RFB nº 1.702/2017, o transportador deve registrar esta manifestação no módulo CCT no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da realização do embarque.

Quando se trata de carga consolidada, o transportador deve efetuar este registro com base no código MRUC que identifica o conjunto da carga consolidada. Sem este código, o sistema não permite a correta identificação e vinculação das cargas no momento da manifestação de embarque.

O problema prático e a solução da Receita Federal

O questionamento que originou a Solução de Consulta COSIT nº 103 tratou de uma situação frequente na prática diária da exportação de cargas: casos em que agentes de carga deixam de cumprir com a obrigação de registrar as cargas por eles consolidadas no módulo CCT, ocasionando a falta do código MRUC.

Nestes casos, o transportador recebe do agente consolidador o conhecimento de transporte master da carga consolidada e a registra no manifesto físico do voo (no caso de transporte aéreo). Porém, sem o MRUC, o transportador não consegue efetuar corretamente a manifestação eletrônica dos dados de embarque da carga consolidada como tal.

Como alternativa, alguns transportadores tentavam informar as cargas objeto de consolidação individualmente, com base em seus houses, o que gerava inconsistências entre as informações do manifesto eletrônico e do manifesto físico emitido.

A conclusão da Receita Federal

Em sua conclusão, a Receita Federal esclarece que:

  1. O transportador, como interveniente em operação de comércio exterior, fica obrigado a prestar informações no módulo CCT do Portal Siscomex, na funcionalidade manifestação de embarque, referente a cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E, observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação.
  2. Quando a carga for consolidada por agente de carga, consolidador ou NVOCC, o registro dessas informações pelo transportador deve ser feito com base no código MRUC gerado por ocasião da consolidação, ao qual deve obrigatoriamente estar vinculada a carga consolidada que lhe foi entregue.

A Solução de Consulta deixa claro que as cargas de exportação individualmente consideradas e a carga consolidada não se confundem para fins de registro no módulo CCT. Portanto, o transportador deve sempre exigir do agente de carga o código MRUC antes de aceitar cargas consolidadas para transporte, pois sem esse código não será possível cumprir corretamente a obrigação de manifestação de embarque.

Em suma, é fundamental que todos os intervenientes cumpram suas obrigações específicas no módulo CCT, incluindo os agentes consolidadores, para que o processo de exportação flua adequadamente e o transportador possa realizar a Manifestação de Embarque no Portal Siscomex de forma correta e tempestiva.

Fundamentos legais

A obrigação de manifestação de embarque pelo transportador e a necessidade de vinculação ao código MRUC para cargas consolidadas encontram respaldo nos seguintes dispositivos:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 (arts. 2º, 24, 29 a 31, 37 a 43, 47, 50 a 52, 82 e 87)
  • Solução de Consulta COSIT nº 151, de 23 de setembro de 2021
  • Notícia Siscomex Exportação nº 008/2019
  • Ato Declaratório Executivo COANA nº 12/2018

É importante ressaltar que o não cumprimento dessas obrigações acessórias pode acarretar dificuldades operacionais e possíveis autuações por parte da Receita Federal.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 103/2024, acesse o site da Receita Federal.

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