O lucro presumido em serviços de saúde possui tratamento tributário específico com percentuais reduzidos para cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8017, de 2019, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 114/2019, esclareceu os requisitos necessários para que prestadores de serviços de saúde possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8017
- Data de publicação: 2019
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Norma
A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei nº 11.727/2008 ampliou o conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro, incluindo serviços de auxílio diagnóstico e terapia. No entanto, existiam dúvidas sobre quais serviços específicos se enquadrariam nessa categoria e quais requisitos organizacionais as empresas deveriam cumprir.
A Solução de Consulta em análise vem esclarecer esses pontos, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema, em consonância com a Solução de Consulta Cosit nº 114/2019, à qual está vinculada. A norma traz segurança jurídica aos prestadores de serviços de saúde que desejam utilizar os percentuais reduzidos no regime do lucro presumido em serviços de saúde.
Principais Disposições
A norma estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido em serviços de saúde, aplica-se o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta nas seguintes situações:
- Prestação de serviços hospitalares;
- Prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Para a CSLL, o percentual de presunção aplicável é de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de receita bruta, desde que cumpridos os mesmos requisitos.
A solução de consulta é clara ao estabelecer dois requisitos cumulativos para a utilização dos percentuais reduzidos:
- A prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto de direito quanto de fato;
- A empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Detalhamento dos Serviços Contemplados
A RDC Anvisa nº 50/2002, mencionada na Solução de Consulta, lista na “Atribuição 4” os seguintes serviços de auxílio diagnóstico e terapia que podem se beneficiar do lucro presumido em serviços de saúde com percentual reduzido:
- Patologia clínica (análises clínicas);
- Anatomia patológica e citopatologia;
- Medicina nuclear;
- Radiologia e imagenologia (tomografia, ultrassonografia, ressonância magnética);
- Endoscopia;
- Terapias especializadas (radioterapia, quimioterapia, hemodiálise, etc.);
- Hemoterapia;
- Reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia);
- Outros serviços auxiliares de diagnóstico e terapia.
Requisito da Sociedade Empresária
Para utilizar os percentuais reduzidos no lucro presumido em serviços de saúde, a empresa deve ser uma sociedade empresária de fato e de direito. Isso significa que:
- De direito: deve estar formalmente registrada como sociedade empresária nos termos do art. 982 do Código Civil;
- De fato: deve exercer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme o art. 966 do Código Civil, com estrutura empresarial adequada.
Este requisito exclui do benefício os profissionais autônomos e as sociedades simples, incluindo as sociedades uniprofissionais de saúde que não possuam caráter empresarial de fato.
Atendimento às Normas da Anvisa
O segundo requisito fundamental para aplicação dos percentuais reduzidos no lucro presumido em serviços de saúde é o atendimento às normas da Anvisa. Isso inclui:
- Licença sanitária atualizada;
- Registro e regularidade junto aos órgãos de vigilância sanitária;
- Cumprimento das exigências técnicas e estruturais para os serviços prestados;
- Responsabilidade técnica devidamente registrada.
Impactos Práticos
A aplicação dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) gera uma economia tributária significativa quando comparada aos percentuais regulares aplicáveis às demais atividades de prestação de serviços (32% para IRPJ e 32% para CSLL).
Para uma empresa que fatura R$ 1.000.000,00 por trimestre com serviços de saúde qualificados, a economia tributária pode ser demonstrada da seguinte forma:
- Com percentual reduzido para IRPJ (8%):
- Base de cálculo: R$ 80.000,00
- IRPJ devido (15% + adicional): R$ 12.000,00 + adicional
- Com percentual regular (32%):
- Base de cálculo: R$ 320.000,00
- IRPJ devido (15% + adicional): R$ 48.000,00 + adicional
Isso representa uma economia de R$ 36.000,00 apenas no IRPJ, sem contar a economia na CSLL, onde o percentual reduzido de 12% também gera impacto significativo em comparação ao percentual regular de 32%.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção no lucro presumido em serviços de saúde. As empresas que atuam no setor de saúde devem estar atentas aos requisitos cumulativos estabelecidos pela norma:
- Ser uma sociedade empresária de fato e de direito;
- Atender às normas da Anvisa;
- Prestar serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia especificados na RDC Anvisa nº 50/2002.
Caso a empresa não atenda a esses requisitos, deverá aplicar os percentuais regulares de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É fundamental que as empresas do setor de saúde realizem uma análise detalhada de sua situação antes de aplicar os percentuais reduzidos, para evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
A consulta à íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8017 e da Solução de Consulta Cosit nº 114/2019 é recomendada para melhor entendimento das nuances desse importante benefício fiscal aplicável ao lucro presumido em serviços de saúde.
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