A Lucro Presumido: Requisitos para Aplicação do Percentual Reduzido em Serviços de Saúde foi objeto da Solução de Consulta nº 181 – Cosit, publicada em 31 de maio de 2019, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às empresas do setor.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 181 – Cosit
- Data de publicação: 31 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 181/2019 esclarece os requisitos necessários para que prestadores de serviços médicos possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) no regime do Lucro Presumido. Esta orientação afeta diretamente clínicas médicas, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Contexto da Norma
A legislação tributária estabelece, como regra geral, que empresas prestadoras de serviços devem aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Entretanto, a Lei nº 11.727/2008 introduziu uma exceção a essa regra, permitindo que determinados serviços de saúde utilizem percentuais reduzidos.
Essa alteração legislativa gerou dúvidas sobre quais serviços se enquadrariam no conceito de “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia”, bem como sobre os requisitos organizacionais necessários para usufruir do benefício fiscal. A presente Solução de Consulta vem justamente esclarecer esses pontos, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente de:
- Prestação de serviços hospitalares;
- Prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
No entanto, para fazer jus a esses percentuais reduzidos, a empresa deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Ser organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato;
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
É importante destacar que o benefício não se aplica:
- À pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
- Aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
- À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
- Aos serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Conceitos Fundamentais para Aplicação da Norma
Para a correta aplicação dos percentuais reduzidos, a Solução de Consulta esclarece alguns conceitos essenciais:
Serviços hospitalares
São considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa”.
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia
Incluem todos os serviços listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, não se limitando apenas a patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Sociedade empresária
Conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, caracterizada pela organização profissional para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não basta, portanto, a constituição formal como sociedade empresária; é necessário que a entidade esteja efetivamente assim organizada, de direito e de fato.
O elemento de empresa diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos, constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade. Não se configura esse elemento quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica.
Atendimento às normas da Anvisa
Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras exigências, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Impactos Práticos
A aplicação correta dos percentuais de presunção tem impacto direto na carga tributária das empresas do setor de saúde. A redução do percentual de 32% para 8% no caso do IRPJ e para 12% no caso da CSLL representa uma economia tributária significativa.
Para ilustrar, consideremos uma clínica médica com receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00. Utilizando os percentuais padrão (32%), a base de cálculo do IRPJ seria de R$ 320.000,00, resultando em um imposto aproximado de R$ 72.000,00 (considerando a alíquota de 15% e o adicional de 10%). Com o percentual reduzido (8%), a base de cálculo seria de R$ 80.000,00, resultando em um imposto de R$ 12.000,00 – uma economia de R$ 60.000,00 apenas em um trimestre.
No entanto, os contribuintes devem estar atentos aos requisitos estabelecidos, pois a aplicação indevida dos percentuais reduzidos pode resultar em autuações fiscais, com a cobrança da diferença de tributos acrescida de multa e juros.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 181/2019 reafirma o entendimento já expresso em normas anteriores, como a Solução de Divergência Cosit nº 11/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.
Uma importante evolução no entendimento da Receita Federal foi a ampliação do conceito de serviços beneficiados pelos percentuais reduzidos. Inicialmente, havia dúvidas se apenas os serviços expressamente listados na Lei nº 11.727/2008 (patologia clínica, imagenologia, etc.) seriam contemplados. A interpretação atual, consolidada nesta Solução de Consulta, esclarece que todos os serviços listados na “Atribuição 4” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 estão incluídos no benefício.
Por outro lado, a Receita Federal manteve uma interpretação restritiva quanto ao conceito de sociedade empresária, exigindo que a empresa seja empresária “de direito e de fato”, não bastando a mera formalização como tal.
Considerações Finais
A Lucro Presumido: Requisitos para Aplicação do Percentual Reduzido em Serviços de Saúde traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para empresas do setor de saúde. Para usufruir do benefício fiscal, não basta que a empresa preste serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia; é necessário também que esteja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
As empresas do setor devem avaliar cuidadosamente se preenchem todos os requisitos estabelecidos na legislação e, em caso positivo, podem aplicar os percentuais reduzidos sem necessidade de autorização prévia da Receita Federal. Contudo, devem estar preparadas para comprovar o cumprimento de todas as exigências em caso de fiscalização.
Por fim, ressalta-se que o enquadramento nos percentuais reduzidos deve ser analisado caso a caso, considerando as particularidades de cada empresa e os serviços efetivamente prestados. A Solução de Consulta nº 181/2019 serve como importante fonte de orientação, mas não dispensa a análise detalhada da situação concreta.
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