A Lucro Presumido: Possibilidade para Empresas com Participações Societárias no Exterior foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 61, publicada em 19 de dezembro de 2022. Esta orientação traz importante esclarecimento para empresas brasileiras que mantêm ou pretendem estabelecer participações societárias em outros países.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 61/2022 – COSIT
Data de publicação: 19/12/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e distribuição de cotas de fundos de investimentos sob sua gestão, que atualmente apura IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Presumido.
Com a expansão internacional de suas atividades, a empresa considerava iniciar operações no Canadá por meio de entidade controlada, surgindo a dúvida sobre a possibilidade de permanência no regime do Lucro Presumido, visto que o art. 14, III, da Lei nº 9.718/1998 estabelece a obrigatoriedade do Lucro Real para empresas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, através da COSIT, esclareceu pontos cruciais sobre esta questão:
- Não há vedação legal que impeça a opção pelo Lucro Presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior;
- A obrigatoriedade de tributação pelo Lucro Real somente surge quando a empresa efetivamente auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- O simples fato de deter participação em controlada no exterior não enseja, por si só, a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real;
- Caso a empresa opte pelo Lucro Presumido e posteriormente aufira lucros do exterior, deverá migrar para o Lucro Real a partir do trimestre da ocorrência deste fato.
A fundamentação legal para esta interpretação encontra-se no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, nos arts. 59, 60 e 214 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001.
Condições para Manutenção do Lucro Presumido
De acordo com a análise da COSIT, a empresa poderá manter-se no regime do Lucro Presumido enquanto:
- Não incorrer em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998;
- Não auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos de sua participação societária no exterior;
- Atender aos demais requisitos legais para opção pelo Lucro Presumido, como limite de receita bruta de R$ 78 milhões no ano-calendário anterior.
É importante ressaltar que, a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar suas atividades e passar a auferir resultados positivos, a controladora no Brasil estará sujeita à apuração pelo regime do Lucro Real, mesmo que esses resultados não sejam distribuídos para a investidora.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz clareza para empresas brasileiras em expansão internacional, oferecendo as seguintes orientações práticas:
- Empresas que apenas planejam ou estão iniciando investimentos no exterior podem permanecer no Lucro Presumido enquanto a investida não gerar resultados positivos;
- O planejamento tributário deve considerar a inevitável migração para o Lucro Real quando a investida começar a gerar lucros;
- Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), empresas optantes pelo Lucro Presumido com participações no exterior devem utilizar o registro “Y590: Ativos no Exterior” para informar a existência desses ativos, e não o campo 0020 “Participações no Exterior”;
- A obrigação de declarar ativos no exterior na ECF existe apenas quando o valor contábil total desses ativos, convertido para reais, for igual ou superior a R$ 100.000,00.
Análise Comparativa
A posição adotada pela RFB nesta Solução de Consulta está em linha com o entendimento já firmado anteriormente na Solução de Consulta SRRF/8ªRF/Disit nº 24/2009, que estabeleceu que uma pessoa jurídica com sucursal no exterior poderia optar pelo Lucro Presumido, desde que atendidos todos os pressupostos legais.
A diferença mais significativa entre os regimes do Lucro Presumido e do Lucro Real, no contexto de participações societárias no exterior, está na forma de tributação desses resultados:
- No Lucro Real: os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior são incluídos integralmente na apuração do IRPJ e da CSLL;
- No Lucro Presumido: não há metodologia específica para tributação desses resultados, justamente por ser vedada a permanência neste regime quando tais resultados são auferidos.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa importante orientação para empresas brasileiras que mantêm ou pretendem estabelecer operações internacionais, trazendo segurança jurídica para o planejamento tributário nessas situações.
É essencial, contudo, que os contribuintes monitorem atentamente os resultados de suas investidas no exterior, pois a ocorrência de lucros, mesmo que não distribuídos, ensejará a obrigatoriedade de migração para o regime do Lucro Real a partir do trimestre da ocorrência.
Vale mencionar que a solução abordou também o aspecto prático do preenchimento da ECF, orientando que as empresas optantes pelo Lucro Presumido com investimentos no exterior devem utilizar o registro “Y590: Ativos no Exterior” ao invés do campo 0020 “Participações no Exterior”, que é primordialmente destinado às empresas do Lucro Real.
Recomenda-se, portanto, que as empresas com investimentos no exterior ou com planos de expansão internacional avaliem cuidadosamente suas opções tributárias, considerando o momento adequado para eventual transição entre regimes, de acordo com a expectativa de resultados das investidas.
Por fim, destaca-se que este entendimento da Receita Federal está fundamentado não apenas na interpretação literal da legislação, mas também na análise sistemática dos dispositivos que regem a tributação de resultados obtidos no exterior, consolidando uma posição que privilegia a segurança jurídica para os contribuintes.
Simplifique sua Estratégia Tributária Internacional
A TAIS reduz em 73% o tempo dedicado a pesquisas tributárias, interpretando normas complexas sobre participações no exterior instantaneamente para seu planejamento fiscal.
Leave a comment