A Lucro Presumido: Percentual Reduzido para Serviços de Saúde e Diagnóstico é um tema de grande relevância para empresas do setor de saúde. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 175 – Cosit, de 31 de maio de 2019, esclareceu os requisitos necessários para que prestadoras de serviços de saúde possam aplicar percentuais reduzidos de presunção na apuração do IRPJ e da CSLL.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 175 – Cosit
- Data de publicação: 31 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
Uma empresa prestadora de serviços de exames de colposcopia e vídeo colposcopia consultou a Receita Federal para confirmar se poderia aplicar os percentuais reduzidos de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ (de 32% para 8%) e da CSLL (de 32% para 12%), uma vez que estava organizada como sociedade empresária e possuía estrutura física conforme as exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A consulta fundamentou-se na interpretação do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, que alterou o tratamento tributário aplicável aos serviços de saúde a partir de 1º de janeiro de 2009.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a Solução de Consulta nº 175/2019, a partir de 1º de janeiro de 2009, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, os percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, aplicam-se sobre a receita bruta decorrente de:
- Serviços hospitalares
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002
No entanto, para que a empresa possa usufruir desses percentuais reduzidos, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- A prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato)
- A empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
Caso não sejam atendidos esses requisitos, os percentuais aplicáveis serão de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Conceito de Sociedade Empresária
A Solução de Consulta destaca que, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos, não basta apenas a constituição formal como sociedade empresária. É necessário que a empresa esteja efetivamente organizada como tal, de direito e de fato.
Segundo os arts. 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A lei exclui expressamente do conceito de “atividade própria de empresário” o exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O elemento de empresa refere-se ao agrupamento de fatores materiais e humanos (com diversas qualificações), formando um conjunto de atividades organizadas que visam atingir os objetivos sociais da entidade. Não se configura o elemento de empresa na simples prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica.
Atendimento às Normas da Anvisa
Quanto ao atendimento às normas da Anvisa, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (art. 33, § 3º) esclarece que:
“entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”
Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia
A interpretação da Receita Federal, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 11/2012, consignou que todos os serviços arrolados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 estão entre os que se sujeitam aos percentuais reduzidos, não se limitando apenas aos serviços expressamente mencionados no texto da Lei (patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).
Casos em que os Percentuais Reduzidos não se Aplicam
De acordo com o § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, os percentuais reduzidos não se aplicam:
- À pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples
- Aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro
- À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)
Impactos Práticos
Para as empresas prestadoras de serviços de saúde, a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro representa uma economia tributária significativa. A redução de 32% para 8% na presunção do lucro para fins de IRPJ e de 32% para 12% para fins de CSLL impacta diretamente na carga tributária.
No entanto, é importante observar que a aplicação desses percentuais reduzidos constitui uma exceção à regra geral aplicável aos serviços. Portanto, o contribuinte deve estar em condições de comprovar o atendimento a todos os requisitos legais e normativos caso seja questionado pela Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 175/2019 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para empresas prestadoras de serviços de saúde. A norma traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação.
Para usufruir do benefício fiscal, as empresas precisam não apenas estar formalmente constituídas como sociedades empresárias, mas também comprovar que atuam como tal na prática, com organização empresarial efetiva, além de atender rigorosamente às normas sanitárias da Anvisa.
É fundamental que os prestadores de serviços de saúde avaliem cuidadosamente sua situação e verificam se atendem a todos os requisitos antes de aplicar os percentuais reduzidos em suas apurações tributárias.
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