Lucro Presumido para serviços hospitalares é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes do setor de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente os requisitos necessários para que prestadores de serviços de saúde possam utilizar o percentual reduzido de presunção do IRPJ.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: SC COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023 (Solução de Consulta Vinculada)
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
- Data de publicação: 20/07/2023
Contexto da Norma
As empresas prestadoras de serviços de saúde frequentemente buscam enquadramento no percentual reduzido de presunção do lucro para fins de cálculo do IRPJ. Enquanto a maioria dos serviços utiliza o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto no regime do Lucro Presumido, os serviços hospitalares podem aplicar o percentual reduzido de 8%.
Entretanto, a legislação estabelece requisitos específicos para esse benefício fiscal, gerando constantes questionamentos sobre quais serviços de saúde podem efetivamente ser considerados como “serviços hospitalares” para fins tributários.
A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento da RFB sobre os requisitos que precisam ser cumulativamente atendidos para a aplicação do percentual reduzido.
Requisitos para Aplicação do Percentual de 8%
De acordo com a Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 147/2023, são necessários dois requisitos fundamentais para que as receitas decorrentes de serviços de saúde possam ser tributadas com o percentual reduzido de 8% na determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido:
- Quanto à natureza dos serviços: devem ser exclusivamente serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002;
- Quanto à estrutura empresarial: a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto de direito quanto de fato, e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia
A norma faz referência específica aos serviços listados na RDC Anvisa nº 50/2002, que em sua “Atribuição 4” contempla as seguintes atividades:
- Patologia clínica
- Imagenologia (radiologia, tomografia, ultrassonografia, etc.)
- Métodos gráficos
- Anatomia patológica e citopatologia
- Medicina nuclear
- Endoscopia
- Hemoterapia
- Radioterapia
- Quimioterapia
- Diálise
- Oxigenoterapia hiperbárica
Importante destacar que a mera prestação desses serviços não é suficiente para o enquadramento no percentual reduzido. É necessário também que a empresa esteja constituída como sociedade empresária e cumpra as exigências regulatórias da Anvisa.
Sociedade Empresária: Requisito Formal e Material
A Solução de Consulta reforça que não basta a empresa estar formalmente constituída como sociedade empresária (requisito de direito). É necessário também que ela atue efetivamente como tal (requisito de fato), o que envolve:
- Estrutura organizacional compatível com a atividade empresarial
- Contratação de empregados
- Organização do capital e trabalho para prestação dos serviços
- Assunção dos riscos da atividade
Sociedades que, na prática, funcionam apenas como veículo para a atuação profissional de seus sócios (sociedades uniprofissionais) não se qualificam para o benefício, mesmo que formalmente constituídas como sociedades empresárias.
Consequência do Não Atendimento aos Requisitos
A Solução de Consulta é clara quanto à consequência do não atendimento dos requisitos: aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido.
Assim, as empresas prestadoras de serviços de saúde que não conseguirem comprovar o atendimento aos requisitos acima mencionados devem utilizar o percentual padrão aplicável aos serviços em geral.
Impactos Práticos para as Empresas de Saúde
A diferença entre os percentuais de presunção (8% versus 32%) representa um impacto significativo na carga tributária das empresas. Para uma receita bruta anual de R$ 1.000.000,00, por exemplo, a base de cálculo do IRPJ seria de R$ 80.000,00 (com o percentual de 8%) ou R$ 320.000,00 (com o percentual de 32%), o que pode resultar em uma diferença de até R$ 60.000,00 no valor do imposto devido, considerando a alíquota de 25% do IRPJ (incluindo o adicional).
Empresas do setor de saúde devem, portanto:
- Verificar se os serviços prestados estão contemplados na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002;
- Assegurar que sua constituição seja como sociedade empresária;
- Manter estrutura operacional compatível com a atividade empresarial;
- Obter e manter atualizadas todas as licenças e autorizações exigidas pela Anvisa;
- Documentar adequadamente o cumprimento desses requisitos para eventuais fiscalizações.
Análise Comparativa com Normas Anteriores
A interpretação da Receita Federal sobre o tema evoluiu ao longo do tempo. Inicialmente, o conceito de “serviços hospitalares” era mais restrito, limitando-se aos serviços prestados em ambiente hospitalar. Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.727/2008, houve uma ampliação do conceito, permitindo que outros serviços de saúde pudessem se beneficiar do percentual reduzido, desde que atendidos os requisitos legais.
A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e posteriormente a IN RFB nº 1.700/2017 consolidaram esse entendimento, fazendo referência expressa aos serviços listados na RDC Anvisa nº 50/2002 e estabelecendo os requisitos quanto à organização societária.
A Solução de Consulta em análise reforça e detalha esse entendimento, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes do setor de saúde.
Considerações Finais
O benefício do percentual reduzido para determinação da base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido representa uma importante desoneração para as empresas do setor de saúde que atuam na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. No entanto, o acesso a esse benefício está condicionado ao estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e detalhados pela Receita Federal através de suas soluções de consulta.
As empresas devem avaliar cuidadosamente se atendem a todos os requisitos antes de aplicar o percentual reduzido, evitando assim autuações fiscais e a cobrança retroativa de tributos com acréscimos legais.
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