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Lucro Presumido para Empresas de Assessoria Creditícia: Entenda as Regras Tributárias

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Lucro Presumido para Empresas de Assessoria Creditícia
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A Solução de Consulta nº 137 – Cosit, de 19 de setembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável às empresas que prestam serviços de assessoria creditícia. O documento estabelece parâmetros para enquadramento no Lucro Presumido para Empresas de Assessoria Creditícia, definindo percentuais de presunção e regras de retenção na fonte.

Possibilidade de Opção pelo Lucro Presumido

A principal dúvida esclarecida pela Receita Federal refere-se à possibilidade de uma empresa de assessoria creditícia optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. De acordo com a Solução de Consulta, é permitida essa opção quando a pessoa jurídica:

  • Prestar serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber;
  • Não efetuar aquisição de direitos creditórios (atividade de factoring);
  • Não explorar atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  • Não incidir nas demais hipóteses de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998 e art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017.

Esta interpretação é fundamental, pois o art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998 obriga à tributação pelo lucro real as empresas que exploram cumulativamente a prestação de serviços de assessoria creditícia e a compra de direitos creditórios (factoring). Portanto, se a empresa prestar apenas os serviços de assessoria, sem adquirir direitos creditórios, não estará obrigada ao lucro real.

Percentual de Presunção no Lucro Presumido

Outro ponto relevante da Solução de Consulta diz respeito ao percentual de presunção aplicável para determinação da base de cálculo do IRPJ. A Receita Federal esclareceu que a empresa de assessoria creditícia:

  • Está sujeita ao percentual de 32% para apuração do lucro presumido a ser tributado pelo IRPJ;
  • Não pode utilizar o percentual reduzido de 16%, mesmo que seu faturamento bruto anual não ultrapasse R$ 120.000,00;
  • Não se enquadra na regra prevista no art. 40 da Lei nº 9.250/1995, com a disciplina dada pelo § 7º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017.

O enquadramento no percentual de 32% ocorre porque os serviços de assessoria creditícia são considerados serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, conforme Nota Técnica aprovada pela Resolução nº 1.737/2005 do Conselho Federal de Economia.

Retenção na Fonte para Serviços Prestados a Fundos de Investimento

A Solução de Consulta também trata da retenção na fonte do IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL sobre os pagamentos realizados por fundos de investimento às empresas de assessoria creditícia. Ficou estabelecido que:

  • Não estão sujeitas à retenção do IRRF (art. 29 da Lei nº 10.833/2003) as importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio;
  • Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL (art. 30 da Lei nº 10.833/2003) os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio.

Isso ocorre porque os fundos de investimento constituídos na forma de condomínio não possuem personalidade jurídica e, portanto, não se enquadram como “pessoas jurídicas” para fins de retenção na fonte, conforme previsto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003.

Tributação pelo Simples Nacional

Quanto à possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, a Receita Federal destacou que, a partir de 1º de janeiro de 2015, a atividade de consultoria em gestão empresarial (código CNAE 7020-4/00), que inclui a assessoria creditícia, não é mais vedada no Simples Nacional, conforme o art. 5-I, IX, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.

Assim, empresas que prestam serviços de assessoria creditícia, desde que não exerçam atividades de factoring ou securitização de créditos, podem optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas na forma do Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94/2011.

Alíquotas PIS/COFINS no Lucro Presumido

As empresas optantes pelo lucro presumido que prestam serviços de assessoria creditícia estão sujeitas ao regime cumulativo para apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, conforme previsto nos arts. 8º da Lei nº 9.715/1998 e da Lei nº 9.718/1998.

Impactos Práticos da Solução de Consulta

Para as empresas que atuam ou pretendem atuar no segmento de assessoria creditícia, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos:

  • Possibilidade de opção pelo lucro presumido, desde que não exerçam atividades de factoring ou securitização;
  • Aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ;
  • Isenção de retenção na fonte quando os serviços forem prestados a fundos de investimento;
  • Possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, com tributação na forma do Anexo V-A.

A distinção clara entre serviços de assessoria creditícia e atividades de factoring é fundamental para o correto enquadramento tributário das empresas, evitando autuações fiscais e permitindo o planejamento tributário adequado.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil a partir da data de sua publicação e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 137 – Cosit traz segurança jurídica para as empresas que prestam serviços de assessoria creditícia, estabelecendo parâmetros claros para seu enquadramento tributário. A correta interpretação desses parâmetros permite às empresas optarem pelo regime de tributação mais vantajoso, seja o lucro presumido ou o Simples Nacional, dependendo de seu faturamento e outras características específicas.

É recomendável que as empresas que atuam nesse segmento avaliem cuidadosamente sua atividade para verificar se há aquisição de direitos creditórios, pois esta característica é determinante para a obrigatoriedade ou não de tributação pelo lucro real.

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