O regime de Lucro Presumido para Assessoria Creditícia é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresários e contadores. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 137, de 19 de setembro de 2018, estabeleceu importantes orientações sobre a possibilidade de empresas que prestam serviços de assessoria creditícia optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa em fase pré-operacional que pretendia prestar serviços de consultoria em gestão empresarial, especificamente de assessoria creditícia, a fundos de investimentos em direitos creditórios, com as seguintes atividades:
- Análise de direitos creditórios oferecidos ao fundo;
- Encaminhamento de arquivos eletrônicos com descrição dos direitos creditórios;
- Envio de termos de cessão assinados;
- Respeito à taxa de desconto em cada cessão;
- Sugestões de preço para alienação de direitos creditórios;
- Fornecimento de informações sobre direitos creditórios quando solicitado.
A empresa ressaltou que não haveria qualquer transferência de direitos creditórios para si e que a remuneração seria estabelecida em valor fixo mensal, não configurando comissão. O enquadramento da empresa foi realizado no código CNAE 7020-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica).
Possibilidade de Opção pelo Lucro Presumido
A questão central analisada pela Receita Federal foi se uma empresa que presta serviços de assessoria creditícia poderia optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido para Assessoria Creditícia, considerando as restrições impostas pela legislação.
De acordo com o art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas “que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”.
Na análise realizada pela Receita Federal, ficou estabelecido que este dispositivo somente abrange empresas de factoring que prestem cumulativamente dois tipos de atividades:
- Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber; e
- Compra de direitos creditórios, resultantes de vendas a prazo ou de prestação de serviços.
Portanto, a Receita Federal concluiu que é permitida a opção pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido pela pessoa jurídica de direito privado que preste serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, desde que não efetue aquisição de direitos creditórios, tampouco explore as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, e não incida nas demais hipóteses de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real.
Percentual de Presunção para o IRPJ
Outro ponto relevante da consulta foi a definição do percentual de presunção aplicável para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de Lucro Presumido para Assessoria Creditícia.
O art. 15, §1º, III, d, da Lei nº 9.249/1995, estabelece o percentual de 32% para a atividade de “prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”.
A empresa consultente questionou se poderia aplicar o percentual reduzido de 16%, previsto no art. 40 da Lei nº 9.250/1995, considerando que a receita anual não ultrapassaria R$ 120.000,00. Este dispositivo permite a aplicação do percentual de 16% para pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral com receita bruta anual de até R$ 120.000,00.
A Receita Federal esclareceu que, de acordo com a Nota Técnica aprovada pela Resolução nº 1.737/2005 do Conselho Federal de Economia, a prestação de assessoria creditícia requer que a prestadora esteja registrada naquele conselho, por configurar o exercício da profissão de economista. Assim, trata-se de serviço relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
Desta forma, a Receita Federal concluiu que a pessoa jurídica que preste serviços de assessoria creditícia está sujeita ao percentual de 32% para apuração do lucro presumido a ser tributado pelo IRPJ, mesmo que seu faturamento bruto anual não ultrapasse R$ 120.000,00, por não se enquadrar na regra prevista no art. 40 da Lei nº 9.250/1995.
Retenção na Fonte de Tributos Federais
A consulta também abordou questões relacionadas à retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF), da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nos pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio às empresas que prestam serviços de assessoria creditícia.
A análise da Receita Federal baseou-se na vinculação parcial à Solução de Consulta COSIT nº 9, de 7 de janeiro de 2014, que estabelece que fundos de investimento constituídos na forma de condomínio não possuem personalidade jurídica.
Considerando que os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003 determinam que as retenções do IRRF e das contribuições (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) devem ocorrer nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas, a Receita Federal concluiu que:
1. Não estão sujeitas à retenção do IRRF (art. 29 da Lei nº 10.833/2003) as importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia.
2. Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da CSLL (art. 30 da Lei nº 10.833/2003) os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia.
Simples Nacional e Assessoria Creditícia
Embora a consulta tenha sido considerada parcialmente ineficaz neste aspecto, a Receita Federal esclareceu que, a partir de 1º de janeiro de 2015, a atividade de consultoria em gestão empresarial (código CNAE 7020-4/00), que inclui a assessoria creditícia, não é mais vedada no Simples Nacional, conforme o art. 5-I, IX, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.
De acordo com o art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014, a atividade de prestação de serviços de consultoria, que abrange a assessoria creditícia, é tributada na forma do Anexo V-A daquela resolução.
Conclusões e Recomendações Práticas
A Solução de Consulta nº 137/2018 traz importantes esclarecimentos para empresas que prestam serviços de assessoria creditícia e desejam optar pelo Lucro Presumido para Assessoria Creditícia, podendo-se destacar:
- É possível a opção pelo Lucro Presumido para empresas de assessoria creditícia, desde que não adquiram direitos creditórios (não operem como factoring);
- O percentual de presunção aplicável para o IRPJ é de 32%, mesmo para empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00;
- Não há retenção na fonte de IRRF, PIS, COFINS e CSLL nos pagamentos feitos por fundos de investimento constituídos como condomínio;
- A atividade de assessoria creditícia pode ser exercida por empresas optantes pelo Simples Nacional desde 2015.
Recomenda-se que empresas que atuam ou pretendem atuar no segmento de assessoria creditícia avaliem cuidadosamente seu modelo de negócios para definir o regime tributário mais adequado. É fundamental manter clara a distinção entre a prestação de serviços de assessoria e a atividade de factoring, pois esta última implica a obrigatoriedade do Lucro Real.
Além disso, é importante verificar se há requisitos específicos de registro profissional para exercer a atividade, como o registro no Conselho Federal de Economia, conforme mencionado na Solução de Consulta.
Por fim, vale ressaltar que o planejamento tributário adequado, com base nas orientações da Receita Federal, pode resultar em significativa economia fiscal e segurança jurídica para as empresas do setor.
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