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Lucro presumido em terceirização industrial: aplicação do percentual de 32% para IRPJ e CSLL

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A Lucro presumido em terceirização industrial é tema recorrente entre empresas que prestam serviços para indústrias. Em janeiro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 21/2023, definindo o percentual aplicável para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 21/2023
Data de publicação: 19 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços em diversas áreas, incluindo a metalmecânica, formulou consulta à Receita Federal questionando sobre o percentual de presunção aplicável ao lucro presumido em suas operações.

De acordo com o relato, a empresa presta serviços para indústrias do setor metalmecânico, terceirizando atividades de produção como a fabricação de eletrodomésticos, suas partes, utensílios domésticos, grades para fogões de cozinha, queimadores e similares. Esses serviços são executados exclusivamente nas dependências da contratante, onde os funcionários da contratada desenvolvem os trabalhos sob supervisão direta desta, sem interferência da contratante, que fornece toda a matéria-prima e insumos necessários.

Entendimento da Consulente

A consulente defendeu que, mesmo se tratando de prestação de serviços, poderia aplicar a presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas auferidas com tal atividade, caso optasse pelo regime tributário do lucro presumido, baseando-se no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015.

Para fundamentar seu entendimento, a empresa argumentou que:

  • A terceirização de serviços é a transferência da execução de determinada atividade para um terceiro, sendo que no caso em questão, a contratante (indústria) transferia para a terceirizada as atividades de industrialização;
  • As atividades executadas se enquadravam no conceito de industrialização previsto no art. 4º do Regulamento do IPI (RIPI/2010);
  • A empresa seria considerada um estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI/2010, por executar operações definidas como industrialização.

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação analisou o caso com base nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249/1995, arts. 15, §1º, inciso III, e 20;
  • Lei nº 9.430/1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I;
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), arts. 4º, 8º e 24, inciso II;
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015.

A RFB destacou que, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% às receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços em geral, conforme previsto nos arts. 15, §1º, inciso III, e 20, inciso I, da Lei nº 9.249/1995.

O Fisco esclareceu que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015 permite que as empresas que realizam operações de industrialização, conforme definido no art. 4º do RIPI/2010, apliquem os percentuais de 8% e 12% para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, desde que não incidam em uma das hipóteses de exclusão do conceito de industrialização previstas no art. 5º do RIPI/2010.

A Diferença Entre Industrialização por Encomenda e Terceirização

Um ponto crucial na análise foi a distinção entre industrialização por encomenda e terceirização de mão de obra para atividades industriais. A Solução de Consulta COSIT nº 1/2016, citada no processo, define industrialização por encomenda como:

“…aquela em que há, obrigatoriamente, o fornecimento, por parte do encomendante, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização, que serão, após serem industrializados, enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos nos termos do art. 43, inciso VI, do RIPI/2010.”

No caso analisado, entretanto, a consulente apenas fornece mão de obra para que a contratante realize a industrialização em seu próprio estabelecimento industrial. A Receita esclareceu que o art. 8º do RIPI/2010 define estabelecimento industrial como aquele que executa qualquer das operações referidas no seu art. 4º, de que resulte produto tributado.

Segundo o art. 24, inciso II, do RIPI/2010, é considerado contribuinte do IPI “o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento”.

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal explicou a razão da diferença entre os percentuais de presunção para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes à atividade de prestação de serviços (32%) e à atividade de industrialização (8% e 12%):

  • Na atividade de industrialização, a base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% das receitas porque se presume que essa atividade tenha 92% de custos/despesas, em face do emprego de materiais e utilização de máquinas e equipamentos no processo produtivo;
  • Na atividade de prestação de serviços, a base de cálculo do IRPJ corresponde a 32% das receitas em razão da presunção de que essa atividade tenha 68% de custos/despesas.

Como a consulente apenas fornece a mão de obra necessária ao processo de industrialização por meio de prestação de serviços, não é cabível a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Decisão Final da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido em terceirização industrial, aplica-se o percentual de presunção de 32% às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta decisão tem impactos relevantes para empresas que atuam com terceirização de mão de obra para atividades industriais:

  • Maior carga tributária: Com a aplicação do percentual de 32%, a base de cálculo para o IRPJ e a CSLL será significativamente maior do que se fossem aplicados os percentuais de 8% e 12%;
  • Necessidade de revisão fiscal: Empresas que vinham aplicando percentuais reduzidos precisam revisar suas apurações fiscais;
  • Planejamento tributário: Avaliação sobre a viabilidade de manutenção no regime do lucro presumido ou migração para outros regimes tributários, como o lucro real.

É importante destacar que a decisão reforça o entendimento de que para a aplicação dos percentuais reduzidos é necessário que a empresa seja efetivamente o estabelecimento industrial executor da operação, conforme definido na legislação do IPI.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 21/2023 traz importante esclarecimento sobre o correto tratamento tributário aplicável às empresas que atuam com terceirização de mão de obra para processos industriais no regime do lucro presumido em terceirização industrial.

A análise da Receita Federal demonstra que a mera execução de atividades que integram um processo de industrialização não é suficiente para caracterizar a empresa como estabelecimento industrial. É necessário verificar quem efetivamente é o responsável pelo processo produtivo como um todo, considerando aspectos como a propriedade dos insumos e do estabelecimento onde ocorre a industrialização.

Os contribuintes devem estar atentos a estas definições para evitar contingências fiscais e adequar suas operações ao entendimento consolidado pela Receita Federal.

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