O Lucro Presumido em Serviços de Saúde possui uma tributação diferenciada em relação a outros serviços profissionais. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.011, de 12 de maio de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre os requisitos necessários para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção nos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.011
Data de publicação: 12 de maio de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma clínica de vacinação que presta serviços de vacinação, imunização humana e realiza exames complementares. A empresa questionou sobre a possibilidade de utilizar os percentuais reduzidos de presunção na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, que são significativamente menores que o percentual padrão aplicado a serviços em geral.
Antes da alteração trazida pela Lei nº 11.727, de 2008, apenas os serviços hospitalares podiam utilizar os percentuais reduzidos. A partir de 1º de janeiro de 2009, esse benefício foi estendido também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, desde que atendidos determinados requisitos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido por empresas no Lucro Presumido em Serviços de Saúde, podem ser aplicados os percentuais de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL) sobre a receita bruta decorrente de:
- Prestação de serviços hospitalares
- Prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002
No entanto, para a aplicação desses percentuais reduzidos, dois requisitos cumulativos devem ser atendidos:
- A prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato)
- A empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
Caso esses requisitos não sejam atendidos, os percentuais aplicáveis tanto para o IRPJ quanto para a CSLL serão de 32%, que é o percentual padrão para prestação de serviços em geral.
Conceito de Sociedade Empresária
A Solução de Consulta esclarece que não basta a constituição formal como sociedade empresária para atender ao primeiro requisito. É necessário que a pessoa jurídica esteja efetivamente organizada como sociedade empresária, de direito e de fato.
Conforme os artigos 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, e empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Importante destacar que o Código Civil expressamente exclui do conceito de atividade empresarial “o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Assim, para configurar o “elemento de empresa” é necessário haver um agrupamento de fatores materiais e humanos constituindo um conjunto de atividades organizadas. Não se configura esse elemento quando há simplesmente prestação de serviços médicos pessoais, principalmente se realizados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica.
Atendimento às Normas da Anvisa
Quanto ao atendimento às normas da Anvisa, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 entende como cumprimento desse requisito “a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002”.
A comprovação desse atendimento deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Situações em que Não se Aplicam os Percentuais Reduzidos
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 estabelece que não se aplicam os percentuais reduzidos nas seguintes situações:
- Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros
- Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
- Serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)
Aplicação por Atividade
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, “no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade”. Isso significa que, se a empresa realiza diferentes tipos de serviços, deve aplicar o percentual específico para cada um deles.
Por exemplo, uma clínica que realiza tanto serviços que se enquadram na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002 quanto outros serviços que não se enquadram nessa categoria, deverá aplicar os percentuais reduzidos apenas para as receitas provenientes dos serviços que atendem aos requisitos legais.
Serviços incluídos na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002
A Solução de Consulta COSIT nº 114/2019, vinculada a esta Solução de Consulta, esclarece que todos os serviços arrolados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 estão entre os que se sujeitam à tributação com alíquotas reduzidas, desde que atendidos os demais requisitos.
Entre esses serviços, estão incluídos patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, além de outros serviços listados na referida resolução da Anvisa.
A lista completa dos serviços pode ser consultada diretamente na Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Considerações Finais
A aplicação dos percentuais reduzidos para o Lucro Presumido em Serviços de Saúde representa uma significativa economia tributária para as empresas do setor, já que a diferença entre os percentuais é expressiva (8% versus 32% para o IRPJ e 12% versus 32% para a CSLL).
No entanto, é fundamental que as empresas verifiquem cuidadosamente o cumprimento de todos os requisitos legais antes de aplicar os percentuais reduzidos, pois a inadequação pode resultar em autuações fiscais.
O contribuinte deve avaliar se cumpre os requisitos estabelecidos na legislação para aplicação dos percentuais reduzidos, o que pode ser objeto de verificação pela Receita Federal mediante procedimento de fiscalização.
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